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LEI ORDINÁRIA Nº 6825, 09 DE DEZEMBRO DE 2025
Início da vigência: 09/12/2025
Assunto(s): Diversos
Em vigor
Publicação Atos Oficiais: Edição 2.939, de 9.12.25 - p.  1

P.L. 121/25 – Aut. 133/25 – Proc. Leg. 2.969/25

LEI Nº 6.825, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2025
Institui o Cadastro Municipal de Mães, Pais e Responsáveis Legais Atípicos no âmbito do Município de Valinhos.
 
FRANKLIN DUARTE DE LIMA, Prefeito do Município de Valinhos, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 80, inciso III, da Lei Orgânica do Município,
 
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
                                            
Art. 1º Fica instituído o Cadastro Municipal de Mães, Pais e Responsáveis Legais Atípicos no âmbito do Município de Valinhos.
Parágrafo único. Para fins desta Lei, considera-se:
I - mãe atípica: a responsável legal por pessoa com deficiência, Transtorno do Espectro Autista (TEA), doenças raras ou outras condições que demandem cuidados contínuos e especiais;
II - pai atípico: o responsável legal em situação idêntica à descrita no inciso I; e
III - responsável legal atípico: pessoa que, em outras condições não cobertas pelos incisos anteriores, detenha guarda ou tutela de dependente com necessidades especiais e preste cuidados exclusivos.
 
Art. 2º O Cadastro Municipal de Mães, Pais e Responsáveis Legais Atípicos terá como finalidades:
I - promover a coleta de informações que subsidiem políticas públicas de assistência social, saúde, educação e inclusão;
II -  estabelecer canal direto de comunicação entre o Poder Público e os cadastrados;
III - fomentar programas de apoio psicológico, jurídico e social específicos;
IV - priorizar o acesso a serviços públicos municipais para as famílias inscritas; e
V - subsidiar a formulação de ações integradas ao Sistema Único de Saúde (SUS), com ênfase em atendimento prioritário, acompanhamento psicossocial e suporte aos cuidadores.
 
Art. 3º O cadastramento será facultativo e deverá ser realizado junto ao órgão municipal competente, mediante apresentação de documentação comprobatória.
 
Art. 4º O Executivo regulamentará esta Lei.
 
Art. 5º As despesas decorrentes do cumprimento desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, podendo haver suplementação, se necessária.
 
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
Prefeitura do Município de Valinhos,
9 de dezembro de 2025, 129° do Distrito de Paz,
70° do Município e 20° da Comarca.
 
FRANKLIN DUARTE DE LIMA
Prefeito Municipal
 
THIAGO EDUARDO GALVÃO CAPELLATO
Secretário de Assuntos Jurídicos
 
RODRIGO PAULO RIBEIRO
Secretário da Saúde em exercício
 
DALVA DIAS DA SILVA BERTO
Secretária da Família e da Mulher
 
CÉLIA CAMARGO LEÃO EDELMUTH
Secretária de Desenvolvimento Social e Habitação
 
Conferida, numerada e datada neste Departamento, na forma regulamentar, em conformidade com o Processo Administrativo nº 20.219/25 – PMV.
 
Evandro Regis Zani
Diretor do Departamento de Gestão em Legística
Projeto de Lei de iniciativa do vereador Thiago Samasso, com emenda nº 1.

TEXTO INTEGRAL
 
Autor
Legislativo
Publicado no Diário Oficial em 09/12/2025 na edição: 2939
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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