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Atualizado em: 15/12/2025 às 09h16
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LEI ORDINÁRIA Nº 6844, 12 DE DEZEMBRO DE 2025
Início da vigência: 12/12/2025
Assunto(s): Educação, Magistério
Em vigor
Publicação Atos Oficiais: Edição 2.942, de 12.12.25 - p. 3 e 4

Mens. 59/25 – P.L. 312/25 – Aut. 169/25 – Prot. Leg. 4.857/25

LEI Nº 6.844, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2025
Acrescenta e altera dispositivos na Lei nº 4.372/08, que “Institui o Estatuto dos Servidores do Magistério Público do Município de Valinhos”, para regulamentar o cargo de Professor III – Educação Especial, e dá outras providências.

FRANKLIN DUARTE DE LIMA, Prefeito do Município de Valinhos, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 80, inciso III, da Lei Orgânica do Município,
 
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
                                            
Art. 1º A Lei nº 4.372, de 8 de dezembro de 2008, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:
Art.5º
[...]
XI-A. professor III: docente da Educação Especial responsável pelo apoio pedagógico aos alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento, altas habilidades ou superdotação, atuando de forma articulada com os profissionais da rede, prestando atendimento direto e indireto a estudantes, bem como orientação pedagógica a professores, gestores e famílias, em conformidade com as diretrizes e programas estabelecidos pela Secretaria da Educação.
[...]
Art.7º
[...]
III - professor III: formação superior em cursos de licenciatura plena em educação especial ou com habilitação na área em educação especial, ou formação superior em cursos de licenciatura plena na área da educação e especialização em Educação Especial ou em Atendimento Educacional Especializado.
[...]
Art.17. …
I. …
[...]
c) professor III – Professor de Educação Especial.
[...]
Art.20.
[...]
II-A. classe de professor III: composta por quatro níveis, possuindo cada nível dez referências;
[...]
Art.21.
[...]
II-A. classe dos docentes – professor III:
a) nível I: formação superior em cursos de licenciatura plena em educação especial ou com habilitação na área da educação especial, ou formação superior em cursos de licenciatura plena na área da educação e especialização em Educação Especial ou em Atendimento Educacional Especializado;
b) nível II: formação superior em cursos de licenciatura plena em educação especial ou com habilitação na área educação especial, ou formação superior em cursos de licenciatura plena na área da educação e especialização em Educação Especial ou em Atendimento Educacional Especializado e pós-graduação em área específica de atuação, com carga horária mínima de trezentos e sessenta horas, credenciado pelo MEC;
c) nível III: formação superior em cursos de licenciatura plena em educação especial ou com habilitação na área educação especial, ou formação superior em cursos de licenciatura plena na área da educação e especialização em Educação Especial ou em Atendimento Educacional Especializado e mestrado na área de atuação, credenciado pelo MEC; e
d) nível IV: formação superior em cursos de licenciatura plena em educação especial ou com habilitação na área educação especial, ou formação superior em cursos de licenciatura plena na área da educação e especialização em Educação Especial ou em Atendimento Educacional Especializado e doutorado na área de atuação, credenciado pelo MEC.
[...]
Art. 28-A. Os ocupantes do cargo de Professor III exercem suas atividades nas Unidades Educacionais designadas, bem como nas Salas de Recursos Multifuncionais, mediante atuação na educação infantil, séries iniciais e finais do ensino fundamental e educação de jovens e adultos, do 1º ao 8º termos.
[...]
Art. 30-A. São atribuições específicas do Professor III:
I - identificar e encaminhar para diagnóstico os casos de possíveis alunos público-alvo de Educação Especial;
II - dar apoio pedagógico aos alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento, altas habilidades ou superdotação;
III - complementar a formação dos alunos com deficiência e transtornos global do desenvolvimento;
IV - suplementar a formação de estudantes com altas habilidades e superdotação;
V - avaliar a funcionalidade e aplicabilidade dos recursos pedagógicos e de acessibilidade utilizados pelo estudante, propondo adaptações quando necessário;
VI - trabalhar a interdisciplinaridade e a contextualização, propiciando a interlocução entre os diferentes campos de conhecimento e a transversalidade do conhecimento de diferentes componentes curriculares, bem como, o estudo e o desenvolvimento de projetos referidos a temas concretos da realidade dos alunos;
VII - aplicar e acompanhar os processos de avaliação dos alunos;
VIII - elaborar, executar, avaliar e reavaliar o Plano de Atendimento Educacional Especializado - PAEE - dos alunos das Salas de Recursos, avaliando a funcionalidade e a aplicabilidade dos recursos pedagógicos e de acessibilidade;
IX - elaborar, executar, acompanhar e revisar o Plano Educacional Individualizado (PEI);                                           
X - organizar o tipo e o número de atendimentos aos alunos na Sala de Recursos Multifuncionais, conforme orientação da Secretaria da Educação;
XI - organizar os registros pedagógicos, materiais e documentos pertinentes ao atendimento na Sala de Recursos Multifuncionais;
XII - realizar visitas às unidades escolares para observação, orientação e apoio pedagógico aos profissionais da rede;
XIII - orientar e colaborar com professores do ensino regular, equipes pedagógicas e famílias quanto às estratégias de ensino e recursos de acessibilidade;
XIV - participar de ações formativas promovidas pela Secretaria da Educação, contribuindo para a qualificação da rede no atendimento educacional inclusivo;
XV - organizar as estratégias pedagógicas e identificação e produção de recursos acessíveis;
XVI - desenvolver atividades específicas como Libras, Braille, informática acessível, orientação e mobilidade, comunicação alternativa e aumentativa – CAA, e outras, conforme necessidade dos estudantes; e
XVII - estabelecer interface com profissionais da saúde, assistência social e outras áreas, sempre que necessário ao pleno desenvolvimento do estudante.”
[…]
Art. 81-A. Fica instituída a Hora-Projeto (HP) como forma de remuneração pela prestação de serviços de planejamento, acompanhamento e desenvolvimento de projetos educacionais de que trata o art. 81 desta Lei, quando desempenhados por docentes fora de sua jornada regular de trabalho.
§ 1º A remuneração da Hora-Projeto será correspondente ao valor da hora-aula da base salarial do cargo do profissional designado.
§ 2º Sobre o valor da Hora-Projeto não haverá acréscimo de hora-atividade.
§ 3º A Hora-Projeto corresponde ao período de 60 (sessenta) minutos.
§ 4º A remuneração de que trata este artigo não se incorporará aos vencimentos ou proventos para nenhum efeito e não constituirá base de cálculo para quaisquer outras vantagens pecuniárias.
§ 5º O pagamento será devido apenas em relação às horas efetivamente cumpridas e comprovadas na execução do projeto, sendo vedado o seu cômputo para fins de cumprimento da jornada regular de trabalho.
§ 6º Ato do Poder Executivo regulamentará as condições, os critérios de seleção e os procedimentos para a designação dos profissionais e para a execução dos projetos de que trata este artigo.”
 
Art. 2º Os dispositivos da Lei nº 4.372, de 8 de dezembro de 2008, a seguir enumerados, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art.5º
[...]
XI - professor II: docente dos Anos Finais do Ensino Fundamental; da Educação de Jovens e Adultos, do 5º ao 8º Termos; dos componentes curriculares específicos da Educação Infantil e dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental, em conformidade com as diretrizes e programas estabelecidos pela Secretaria da Educação;
[...]
Art.28. …
[...]
II - professor II: educação infantil, séries iniciais e finais do ensino fundamental e educação de jovens e adultos, do 5º ao 8º termos;
[...]
Art. 62. O reajuste dos vencimentos dos ocupantes dos cargos de professor I, professor II, professor III e especialista de educação do quadro do magistério deverá ocorrer simultaneamente, mediante a aplicação do mesmo índice.”
 
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
Prefeitura do Município de Valinhos,
12 de dezembro de 2025, 129° do Distrito de Paz,
70° do Município e 20° da Comarca.
 
FRANKLIN DUARTE DE LIMA
Prefeito Municipal
 
THIAGO EDUARDO GALVÃO CAPELLATO
Secretário de Assuntos Jurídicos
 
REBECA LEARDINE QUIJADA
Secretária da Fazenda em exercício
 
ANDRÉ LEAL AMARAL
Secretário da Educação
 
ANDRÉ CAVICHIOLI MELCHERT
Secretário de Administração
 
Conferida, numerada e datada neste Departamento, na forma regulamentar, em conformidade com o Processo Administrativo nº 18.338/25 – PMV.
 
Evandro Regis Zani
Diretor do Departamento de Gestão em Legística
Projeto de Lei de iniciativa do Poder Executivo.

TEXTO INTEGRAL
 

 
Autor
Executivo
Publicado no Diário Oficial em 12/12/2025 na edição: 2942
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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