Publicação Atos Oficiais: Edição 2.946, de 17.12.25 - p. 2
P.L. 180/25 – Aut. 150/25 – Proc. Leg. 4.376/25
LEI Nº 6.851, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2025
Cria o Programa Municipal de Conscientização para Prevenção e Denúncia de Abusos, Pedofilia e Ciberpedofilia nas escolas das redes pública e privada de ensino.
FRANKLIN DUARTE DE LIMA, Prefeito do Município de Valinhos, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 80, inciso III, da Lei Orgânica do Município,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Valinhos, o Programa Municipal de Conscientização para Prevenção e Denúncia de Abusos, Pedofilia e Ciberpedofilia nas escolas das redes pública e privada de ensino.
Art. 2º O Programa tem como objetivos:
I - realizar palestras, oficinas, campanhas educativas e outras ações de conscientização com linguagem acessível às diferentes faixas etárias e níveis educacionais;
II - a identificação de qualquer forma de abuso, seja ele:
a) ideológico, incluindo a imposição de ideologia de gênero ou qualquer conteúdo que viole os princípios morais e familiares protegidos pela Constituição;
b) assédio sexual; e
c) assédio moral ou qualquer forma de intimidação, violência física ou psicológica.
III - a conscientização sobre direitos e limites do corpo;
IV - a identificação de condutas inapropriadas;
V - os canais adequados para relatar ou denunciar os abusos, tais como:
a) pais ou responsáveis legais;
b) diretores e coordenadores escolares;
c) conselhos tutelares;
d) delegacia da Criança e do Adolescente; e
e) Ministério Público e Poder Judiciário.
VI - promover a cultura da prevenção ao abuso sexual infantil e infantojuvenil, com foco na escola como espaço de escuta e proteção;
VII - capacitar educadores e profissionais da rede escolar para identificar sinais de abuso e acolher as vítimas;
VIII - estimular o protagonismo infantojuvenil na defesa de seus direitos; e
IX - articular ações entre escolas, famílias, poder público e sociedade civil organizada.
Art. 3º Fica instituída dentro do programa a Semana Municipal de Conscientização e Prevenção à Pedofilia e à Ciberpedofilia, a ser realizada anualmente na semana do dia 18 de maio, em alusão ao Dia Nacional de Combate ao Abuso e à Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes.
§ 1º Durante a referida semana, as unidades escolares da rede pública e privada de ensino poderão promover:
I - palestras e atividades educativas com crianças, adolescentes, pais e responsáveis;
II - oficinas de formação para professores e funcionários;
III - campanhas de sensibilização com fixação de cartazes, distribuição de materiais e uso de canais digitais institucionais; e
IV - dinâmicas pedagógicas adequadas à faixa etária dos alunos.
§ 2º As ações poderão ser realizadas em parceria com o Conselho Tutelar, Ministério Público, CRAS/CREAS, ONGs, universidades e profissionais da saúde e da psicologia.
Art. 4º No âmbito do Programa instituído por esta Lei, poderão ser abordados, de forma pedagógica e adequada à faixa etária dos estudantes, os temas relacionados à conscientização dos direitos da criança e do adolescente, os limites do próprio corpo, o respeito ao corpo do outro e a importância do consentimento.
Parágrafo único. A abordagem do tema não se confunde com educação sexual formal, e sim com a formação cidadã, voltada à prevenção da violência e ao fortalecimento da autoestima e da autonomia das crianças e adolescentes.
Art. 5º As ações previstas no Programa deverão também tratar, de forma clara e acessível, da identificação e prevenção de condutas impróprias por parte de adultos ou adolescentes em relação a crianças e jovens, tanto em ambientes presenciais quanto virtuais.
§ 1º Serão considerados conteúdos relevantes para fins deste artigo:
I - noções básicas sobre fronteiras físicas e emocionais seguras;
II - como reconhecer comportamentos inadequados ou invasivos;
III - orientação sobre o que fazer e a quem recorrer em caso de contato suspeito, abusivo ou constrangedor; e
IV - combate ao “toque do segredo” e naturalização de comportamentos abusivos.
§ 2º A capacitação dos profissionais da educação deverá incluir formação sobre como lidar com situações de suspeita, como agir com escuta qualificada e como articular com os órgãos competentes de proteção à criança e ao adolescente.
Art. 6º As escolas da rede pública e privada, bem como os veículos de transporte escolar autorizados pelo Município, deverão afixar em local visível materiais com o seguinte conteúdo:
I - “Pedofilia é crime. Denuncie.”;
II - Telefones úteis: Disque 100, Disque 181, Conselho Tutelar, Polícia Civil e canais locais; e
III - Sinais comuns de abuso e instruções sobre como buscar ajuda.
Parágrafo único. O descumprimento sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
I - advertência na primeira constatação;
II - multa no valor equivalente a 05 (cinco) Unidades Fiscais do Município de Valinhos — UFMV; e
III - no caso de reincidência, o valor da multa será duplicado.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura do Município de Valinhos,
17 de dezembro de 2025, 129° do Distrito de Paz,
70° do Município e 20° da Comarca.
FRANKLIN DUARTE DE LIMA
Prefeito Municipal
THIAGO EDUARDO GALVÃO CAPELLATO
Secretário de Assuntos Jurídicos
ANDRÉ LEAL AMARAL
Secretário da Educação
OSVALDO LUIZ DE ROCCO
Secretário de Segurança Pública e Cidadania
Conferida, numerada e datada neste Departamento, na forma regulamentar, em conformidade com o Processo Administrativo nº 20.739/25 – PMV.
Evandro Regis Zani
Diretor do Departamento de Gestão em Legística
Projeto de Lei de iniciativa dos vereadores Gabriel Bueno Fioravanti e José Osvaldo Cavalcante Beloni, com emenda nº 1.
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