Publicação Atos Oficiais: Edição 2.984, de 31.3.26 - p. 1
P.L. 289/25 – Aut. 19/26 – Prot. Leg. 4.316/25
LEI Nº 6.883, DE 31 DE MARÇO DE 2026
Dispõe sobre as diretrizes para a Política Municipal de Defesa e Proteção Integral da Infância e Adolescência, orientando a organização, a prevenção e o fortalecimento de ações destinadas à garantia de direitos de crianças e adolescentes no Município de Valinhos.
FRANKLIN DUARTE DE LIMA, Prefeito do Município de Valinhos, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 80, inciso III, da Lei Orgânica do Município,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam instituídas, no âmbito do Município de Valinhos, as diretrizes da Política Municipal de Defesa e Proteção Integral da Infância e Adolescência, destinadas a orientar ações públicas voltadas ao desenvolvimento saudável, à segurança e à redução de vulnerabilidades que afetem crianças e adolescentes.
Art. 2º A Política Municipal reger-se-á pelos seguintes princípios:
I - proteção integral e prioridade absoluta;
II - garantia do desenvolvimento físico, emocional, social e cognitivo;
III - prevenção como instrumento essencial de proteção;
IV - fortalecimento da convivência familiar e comunitária;
V - integração entre os diversos setores da Administração Pública; e
VI - utilização de dados, diagnósticos e informações qualificadas para embasar decisões.
Art. 3º A Política Municipal obedecerá, entre outras, às seguintes diretrizes:
I - realização de ações educativas e preventivas nos equipamentos públicos;
II - desenvolvimento de iniciativas que contribuam para ambientes seguros e adequados à infância;
III - formação continuada de profissionais que atuam diretamente com crianças e adolescentes;
IV - identificação precoce de situações de risco ou vulnerabilidade;
V - incentivo à cooperação entre secretarias, conselhos e órgãos parceiros;
VI - apoio às iniciativas de entidades da sociedade civil que atuem com crianças e adolescentes; e
VII - adoção de indicadores e dados oficiais para monitoramento contínuo das ações.
Art. 4º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, definir fluxos internos, indicar setores responsáveis e editar normas complementares, respeitada a sua organização administrativa.
Art. 5º O Poder Executivo poderá celebrar parcerias com instituições de ensino, entidades públicas e privadas e organizações da sociedade civil com vistas ao desenvolvimento das ações previstas nesta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura do Município de Valinhos,
31 de março de 2026, 130° do Distrito de Paz,
71° do Município e 21° da Comarca.
FRANKLIN DUARTE DE LIMA
Prefeito Municipal
THIAGO EDUARDO GALVÃO CAPELLATO
Secretário de Assuntos Jurídicos
CÉLIA CAMARGO LEÃO EDELMUTH
Secretária de Desenvolvimento Social e Habitação
DALVA DIAS DA SILVA BERTO
Secretária da Família e da Mulher
Conferida, numerada e datada neste Departamento, na forma regulamentar, em conformidade com o Processo Administrativo nº 4.009/26 – PMV.
Evandro Regis Zani
Diretor do Departamento de Gestão em Legística
Projeto de Lei de iniciativa dos vereadores Edison Roberto Secafim e José Osvaldo Cavalcante Beloni.
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