Publicação Atos Oficiais: Edição 3.019, de 3.7.26 - p.
Mens.41/26 – P.L. 164/26 – Aut. 90/26 – Prot. Leg. 4.727/26
LEI Nº 6.940, DE 3 DE JULHO DE 2026
Disciplina o pagamento retroativo do Adicional por Tempo de Serviço e da Sexta-Parte, bem como a recontagem do período aquisitivo da Licença-Prêmio, decorrentes da restauração do tempo de serviço nos termos da Lei Complementar Federal nº 226/26 e da Lei Municipal nº 6.864/26.
LUIZ MAYR NETO, Prefeito do Município de Valinhos em exercício, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 80, inciso III, da Lei Orgânica do Município,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º O pagamento dos valores retroativos decorrentes do Adicional por Tempo de Serviço (anuênio) e da Sexta-Parte, bem como a recontagem do período aquisitivo da Licença-Prêmio, devidos ao quadro de pessoal da Administração Direta e Indireta, relativos ao período restaurado pela Lei Complementar Federal nº 226, de 12 de janeiro de 2026 e nos termos do art. 9º da Lei Municipal nº 6.864, de 23 de janeiro de 2026, será realizado conforme as disposições desta Lei.
Art. 2º Para fins desta Lei, considera-se período do "descongela" o intervalo compreendido entre 28 de maio de 2020 e 31 de dezembro de 2021, totalizando 583 (quinhentos e oitenta e três) dias de efetivo exercício, restaurados para todos os fins de direito.
Art. 3º Fará jus aos pagamentos o servidor que tenha estado em efetivo exercício em suas funções públicas no período mencionado no art. 2º, observadas as hipóteses de interrupção e suspensão previstas no art. 136 da Lei Municipal nº 2.018/1986 (Estatuto dos Funcionários Públicos).
Art. 4º Os apontamentos e cálculos dos servidores da Administração Direta serão realizados pelo Departamento de Gestão de Recursos Humanos da Secretaria de Administração, observando-se os seguintes parâmetros legais:
I - Adicional por Tempo de Serviço (Anuênio): calculado sobre o vencimento base do cargo para cada 1 (um) ano de efetivo exercício, nos termos do art. 41 da Lei Municipal nº 3.182/1998;
II - Sexta-Parte: concedida ao servidor que completar 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público municipal, conforme garante o art. 124, §19, da Lei Orgânica do Município e art. 292, VII, da Lei Municipal nº 2.018/1986;
III - Licença-Prêmio: recontagem dos períodos aquisitivos e calculada com base no direito a 120 (cento e vinte) dias de descanso remunerado a cada quadriênio de exercício efetivo, conforme o art. 187 da Lei Municipal nº 2.018/1986.
Art. 5º O período restaurado referente à Licença-Prêmio propiciará a recontagem de períodos aquisitivos, para pagamento na ordem cronológica, na forma da legislação vigente.
Art. 6º O pagamento dos valores retroativos decorrentes do Adicional por Tempo de Serviço (anuênio) e da Sexta-Parte será efetuado em ordem sucessiva e cronológica das folhas de pagamento de maio/2020 em diante, em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, com início em julho de 2026, através da folha de pagamento.
Parágrafo único. Sobre os valores retroativos incidirá correção monetária pelo INPC/IBGE, calculada da data em que o direito foi adquirido até a data do efetivo pagamento, conforme diretriz do Programa de Valorização do Servidor (Lei nº 6.728/2025).
Art. 7º As unidades de gestão de pessoas do Instituto de Previdência Social dos Servidores Municipais de Valinhos – VALIPREV, quanto aos servidores de seu quadro próprio, e da DAEV S.A., relativamente aos servidores municipais cedidos ou requisitados, ficam autorizadas a processar os levantamentos, cálculos e pagamentos retroativos.
§ 1º Respeitada a autonomia administrativa e a disponibilidade orçamentária e financeira de cada entidade, o pagamento previsto no caput poderá ser realizado em parcela única, observadas as demais normas regulamentares.
§ 2º O pagamento dos valores devidos aos servidores municipais cedidos ou requisitados à DAEV S.A. fica condicionado ao prévio repasse dos recursos financeiros pela Empresa Pública, observada a disponibilidade da dotação orçamentária correspondente.
Art. 8º Os ex-servidores cujos vínculos institucionais tenham sido rompidos, a qualquer título, com a Administração Direta ou Indireta, e que sejam credores de valores relativos às verbas mencionadas na presente Lei, serão pagos na ordem cronológica da data de desligamento do vínculo.
Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a proceder às adequações orçamentárias necessárias mediante Decreto, inclusive suplementação, nos termos do art. 10 da Lei nº 6.864/26.
Art. 10. O Poder Executivo poderá editar decreto regulamentar para a fiel execução desta Lei.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura do Município de Valinhos,
3 de julho de 2026, 130° do Distrito de Paz,
71° do Município e 21° da Comarca.
LUIZ MAYR NETO
Prefeito Municipal em exercício
THIAGO EDUARDO GALVÃO CAPELLATO
Secretário de Assuntos Jurídicos
ANDRÉ CAVICCHIOLI MELCHERT
Secretário de Administração
REBECA LEARDINE QUIJADA
Secretária da Fazenda em exercício
Conferida, numerada e datada neste Departamento, na forma regulamentar, em conformidade com o Memorando/CI nº 487/26 – PMV.
Evandro Regis Zani
Diretor do Departamento de Gestão em Legística
Projeto de Lei de iniciativa do Poder Executivo.
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