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Atualizado em: 19/10/2026 às 15h38
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DECRETO Nº 13141, 16 DE OUTUBRO DE 2026
Início da vigência: 15/10/2026
Assunto(s): Defesa Civil
Em vigor
Publicação Atos Oficiais: Edição 3.057, de 16.10.26 - p. 3 e 4

DECRETO N° 13.141, DE 16 DE OUTUBRO DE 2026
Dispõe sobre a Operação Chuvas de Verão e Enfrentamento aos Efeitos do El Niño 2026/2027 e institui o Plano de Contingência de Proteção e Defesa Civil (PCPDC).

FRANKLIN DUARTE DE LIMA, Prefeito do Município de Valinhos, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 80, inciso VIII, da Lei Orgânica do Município, e

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012, que instituiu a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil e dispõe sobre o Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil, prevendo expressamente ser dever da União, dos Estados e dos Municípios adotar as medidas necessárias à redução dos riscos de desastres;

CONSIDERANDO as diretrizes da Operação São Paulo Sempre Alerta – El Niño 2026/2027;

CONSIDERANDO a necessidade de enfrentamento do período chuvoso e a mitigação dos impactos decorrentes da intensificação de eventos climáticos extremos associados ao fenômeno El Niño;

CONSIDERANDO o Plano Estadual de Adaptação e Resiliência Climática (PEARC);

CONSIDERANDO a Resolução nº CMIL 039/610/26, que disciplina o Plano de Contingência de Proteção e Defesa Civil (PlanCon) para escorregamento de encostas na Região de Campinas;

CONSIDERANDO o Plano Municipal de Contingência homologado pelo Decreto nº 12.793, de 15 de dezembro de 2025;

CONSIDERANDO a necessidade de manter em condições excepcionais de acionamento o complexo administrativo para atendimento das convocações de emergência relacionadas à Operação Chuvas de Verão;

CONSIDERANDO a necessidade de abordar de forma sistêmica as ações de prevenção, mitigação, preparação, resposta e reconstrução na busca da redução do risco de desastre e do desenvolvimento sustentável, conforme Sistema Municipal de Proteção e Defesa Civil SIMPDEC;

CONSIDERANDO a necessidade de aumentar a resiliência das comunidades para evitar as ocorrências graves durante o período de maior precipitação pluviométrica do ano e a intensificação de eventos climáticos extremos; e

CONSIDERANDO que, em situações de desastres, as atividades de primeiro atendimento são de responsabilidade do governo municipal e que os órgãos da Administração Municipal devem colocar à disposição do Sistema Municipal de Proteção e Defesa Civil todos os meios e recursos para o bom desempenho de suas ações,
 
DECRETA:
 
Art. 1ºFica criada a Operação Chuvas de Verão e Enfrentamento aos Efeitos do El Niño 2026/2027 e instituído o Plano de Contingência de Proteção e Defesa Civil (PCPDC).
§ 1º A Operação Chuvas de Verão e Enfrentamento aos Efeitos do El Niño 2026/2027 vigorará entre os dias 15 de outubro de 2026 a 31 de março de 2027, podendo ser prorrogada se as condições meteorológicas adversas assim exigirem, seguindo as diretrizes estabelecidas pela Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa Civil.
§ 2º O Plano de Contingência de Proteção e Defesa Civil (PCPDC) constitui instrumento de planejamento das ações de proteção e defesa civil previstas neste Decreto.
 
Art. 2º O Comitê Municipal de Gestão de Risco e Desastres, liderado pela Secretaria de Segurança Pública e Cidadania – SSPC, por intermédio da Defesa Civil, será constituído por 1 (um) representante titular e 1 (um) suplente dos seguintes órgãos e ente:
I - Fundo Social de Solidariedade;
II - Secretaria da Educação;
III - Secretaria da Família e da Mulher;
IV - Secretaria da Fazenda;
V - Secretaria da Saúde;
VI - Secretaria de Administração;
VII - Secretaria de Assuntos Jurídicos;
VIII - Secretaria de Comunicação;
IX - Secretaria de Cultura e Turismo;
X - Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Inovação;
XI - Secretaria de Desenvolvimento Social e Habitação;
XII - Secretaria de Desenvolvimento Urbano;
XIII - Secretaria de Governo;
XIV - Secretaria de Licitações;
XV - Secretaria de Mobilidade Urbana;
XVI - Secretaria de Obras Públicas;
XVII - Secretaria de Serviços Públicos;
XVIII - Secretaria de Tecnologia e Qualidade;
XIX - Secretaria do Verde e da Agricultura;
XX - DAEV S.A.
§ 1º Os membros titulares e suplentes do Comitê Municipal de Gestão de Risco e Desastres serão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação dos titulares das Secretarias e da entidade da administração indireta.
§ 2º Havendo necessidade de participação de outros órgãos e entidades integrantes do Sistema Municipal de Proteção e Defesa Civil no desenvolvimento dos trabalhos do Comitê Municipal de Gestão de Risco e Desastres, estes poderão ser convocados pelo Secretário da SSPC, mediante solicitação devidamente justificada apresentada pelo Diretor do Departamento de Defesa Civil.
 
Art. 3º O Plano de Contingência de Proteção e Defesa Civil (PCPDC) baseia-se na adoção de medidas antecipadas à deflagração de escorregamentos, a partir do acompanhamento dos seguintes parâmetros:
I - índices pluviométricos;
II - previsão meteorológica;
III - vistorias de campo.
 
Art. 4º O Plano de Contingência de Proteção e Defesa Civil (PCPDC) operará em 4 (quatro) níveis:
I - estado de observação: até 79,9mm (setenta e nove vírgula nove), com acompanhamento dos índices pluviométricos;
II - estado de atenção: a partir de 80,0mm (oitenta milímetros), com vistoria de campo nas áreas anteriormente identificadas;
III - estado de alerta: após vistoria de órgão técnico designado pela Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa Civil (CEPDEC), com remoção preventiva da população das áreas de risco iminentes indicadas pelas vistorias;
IV - estado de alerta máximo: com remoção de toda a população que habita áreas de risco indicadas por vistoria técnica de órgão designado pela Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa Civil (CEPDEC).
V - Haverá 4 (quatro) níveis operacionais de criticidade:
1. 🟢 VERDE — OBSERVAÇÃO
Situação de acompanhamento e monitoramento. Mantém-se a rotina preventiva e a vigilância das condições meteorológicas.
2. 🟡 AMARELO — ATENÇÃO
Há condições que exigem maior atenção. As equipes devem ampliar o acompanhamento e iniciar medidas de preparação.
3. 🟠 LARANJA — ALERTA
O cenário apresenta risco elevado. Exige mobilização, prontidão operacional e preparação para resposta, com maior articulação entre os órgãos envolvidos.
4. 🔴 VERMELHO — EMERGÊNCIA
É o nível mais crítico. Indica situação grave ou iminente, demandando resposta integrada e adoção imediata de medidas emergenciais.
Parágrafo único. O Município será enquadrado diariamente conforme o monitoramento do Centro de Gerenciamento de Emergências da Defesa Civil do Estado – CGE, o qual emitirá boletins com previsão e classificação de risco com horizonte de 3 (três) dias.

Art. 5º Os relatórios e propostas elaborados pelos órgãos integrantes do Sistema Municipal de Proteção e Defesa Civil que compõem o Plano de Contingência de Proteção e Defesa Civil (PCPDC) deverão ser encaminhados para apreciação do Secretário da SSPC, cabendo exclusivamente a este a divulgação de informações relativas ao plano.

Art. 6ºDiariamente, a Defesa Civil de Valinhos disponibilizará no portal eletrônico da municipalidade a publicação de comunicados e alertas de proteção e defesa civil à população.
 
Art. 7º São atribuições dos órgãos municipais integrantes do Sistema Municipal de Proteção e Defesa Civil (SIMPDEC):
I - executar a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil (PNPDC), em âmbito local, de acordo com a sua competência legal, devendo ser articulada com o Departamento de Defesa Civil, com o objetivo de garantir atuação sistêmica;
II - incorporar as ações de proteção e defesa civil no planejamento municipal, visando à redução de riscos de desastres, inclusive no orçamento;
III - identificar e mapear as áreas de risco de desastres e implantar o cadastro de áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos correlatos;
IV - prestar socorro e assistência às populações atingidas por desastres e adotar os preceitos do Direito Internacional Humanitário;
V - implementar ações que visem à resiliência da cidade e aos processos sustentáveis de urbanização;
VI - promover a fiscalização das áreas de risco de desastre e vedar novas ocupações nessas áreas;
VII - vistoriar edificações e áreas de risco e promover, quando for o caso, a intervenção preventiva e a evacuação da população das áreas de alto risco ou das edificações vulneráveis;
VIII - orientar a ocupação e desocupação de edificações e de áreas de risco de desastre;
IX - organizar e administrar abrigos provisórios em condições adequadas de higiene e segurança para assistência à população em situação de desastre;
X - manter a população informada sobre áreas de risco e ocorrência de eventos extremos, bem como sobre protocolos de prevenção e alerta e sobre as ações emergenciais em circunstâncias de desastres;
XI - participar regularmente de exercícios simulados, conforme Plano de Contingência de Proteção e Defesa Civil;
XII - promover a coleta, a distribuição e o controle de suprimentos em situações de desastre;
XIII - proceder à avaliação de danos e prejuízos das áreas atingidas por desastres;
XIV - manter a União e o Estado informados sobre a ocorrência de desastres e as atividades de proteção civil no Município, por intermédio do Departamento de Defesa Civil;
XV - estimular a participação do setor privado nas ações de redução de riscos de desastres;
XVI - integrar as associações de voluntários, clubes de serviços, organizações não governamentais e associações de classe e comunitárias nas ações do Sistema Municipal de Proteção e Defesa Civil (SIMPDEC) e promover o treinamento de associações de voluntários para atuação conjunta com as comunidades apoiadas;
XVII - implementar ações estabelecidas no Marco de Sendai, de acordo com as 4 (quatro) prioridades relacionadas à gestão do risco de desastres:
1. compreender o risco de desastres;
2. fortalecer a governança do risco de desastres para gerir o risco;
3. investir na redução do risco de desastres para a resiliência;
4. aumentar os preparativos para casos de desastre para dar uma resposta eficaz e "reconstruir melhor" nos âmbitos da recuperação, reabilitação e reconstrução;
XVIII - prover solução de moradia temporária às famílias atingidas por desastres, por meio da oferta de Abrigo Emergencial Provisório, destinado a famílias em vulnerabilidade sociais afetadas por desastres, situação de emergência ou estado de calamidade pública, após avaliação e encaminhamento da equipe técnica do Sistema Único de Assistência Social (SUAS);
XIX - garantir que os órgãos setoriais de proteção e defesa civil e demais órgãos integrantes do Sistema Municipal de Proteção e Defesa Civil (SIMPDEC) exerçam, na sua jurisdição, o controle, a fiscalização, o monitoramento e, quando necessário, a intervenção preventiva das áreas e atividades capazes de provocar desastres;
XX - priorizar as ações de enfrentamento das arboviroses e zoonoses;
XXI - participar do Comitê Municipal de Gestão de Risco e Desastres, com a finalidade de possibilitar a gestão consciente de riscos e de desastres;
XXII - preparar e manter equipe técnica multidisciplinar, mobilizável a qualquer tempo, para atuar em situações críticas no Município de Valinhos;
XXIII - apoiar a instalação do Centro de Operação de Emergência (COE) para gerenciamento de situação de crise;
XXIV - priorizar os trâmites dos licenciamentos ambientais necessários às ações de proteção e defesa civil em caso de risco iminente ou situação de emergência ou estado de calamidade pública, conforme legislação vigente;
XXV - participar do Comitê da Cidade Resiliente (CCR) para o desenvolvimento de ações de redução de risco de desastres;
XXVI - acionar a Rede Estadual de Emergência de Radioamadores (REER-SP), quando necessário; e
XXVII - implementar ações estabelecidas no Plano Nacional de Contingência de Desastres em Massa envolvendo Animais.
XXVIII - em casos desastres, nas situações de emergência (SE) ou estado de calamidade pública (ECP), que houver a necessidade de solicitação de recursos do estado, da União, de ambos ou ajuda internacional para as ações de resposta e/ou recursos para reconstrução no restabelecimento da situação de normalidade, os órgãos integrantes de Sistema Municipal de Proteção e Defesa Civil (SIMPDEC), se comprometem as informações necessárias no prazo de 24 (vinte e quatro) horas à Defesa Civil, para a solicitação de reconhecimento federal através do S2ID (Sistema Integrado de Informações sobre Desastres) e seja comprovada a necessidade de auxílio. Ficam designados como referência ao fornecimento das informações necessárias para o preenchimento do S2ID, os representantes nomeados para compor o Comitê Municipal do Sistema de Alerta Antecipado e Multirriscos, bem como participar das capacitações / oficinas relacionadas ao tema.
XXIX - implementar as ações estabelecidas no Scorecard, redução de riscos de desastres.
 
Art. 8º Os órgãos e o ente mencionados no art. 2º deste Decreto, que fazem parte do Sistema Municipal de Proteção e Defesa Civil, deverão:
I - indicar profissionais para referência sobre o recebimento e repasse de todas as informações pertinentes à Operação Chuvas de Verão, assim como a mudança dos níveis de operação, situações dos eventos e equipes de plantão, sendo estes de fácil localização, visando atender o Sistema Municipal de Proteção e Defesa Civil;
II - disponibilizar ao Departamento de Defesa Civil endereço eletrônico para recebimento diário de previsões e alertas meteorológicos;
III - disponibilizar, mediante acionamento do Departamento de Defesa Civil, equipe de plantão durante o horário de expediente, bem como fora dele, enviando a escala ao Departamento de Defesa Civil, podendo ser mensal ou semanal.
 
Art. 9º Todos os órgãos integrantes da Operação Chuvas de Verão e Enfrentamento aos Efeitos do El Niño 2026/2027, deverão priorizar ações que envolvam o enfrentamento das arboviroses e zoonoses.
 
Art. 10.  As ações do poder público devem estar previstas na Lei Orçamentária Anual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Plano Plurianual, de modo que:
I - diante da existência de demandas sociais, ambientais ou de qualquer outra ordem, quando já conhecidas, devem-se planejar as ações de modo a contemplá-las no orçamento público;
II - quando se tratar de demandas não previamente conhecidas, diante da impossibilidade de previsão de despesas que façam frente aos gastos saneadores, há a possibilidade de utilização de recursos da Reserva de Contingência, prevista na Lei Orçamentária Anual.
 
Art. 11.  Para os efeitos deste Decreto, considera-se:
I - ações de mitigação: medidas destinadas a reduzir, limitar ou evitar o risco de desastre;
II - ações de preparação: medidas destinadas a otimizar as ações de resposta e minimizar os danos e as perdas decorrentes do desastre;
III - ações de prevenção: medidas prioritárias destinadas a evitar a conversão de risco em desastre ou a instalação de vulnerabilidades;
IV - ações de recuperação: medidas desenvolvidas após a ocorrência do desastre, destinadas a restabelecer a normalidade social, que abrangem a reconstrução de infraestrutura danificada ou destruída e a recuperação do meio ambiente e da economia;
V - ações de resposta: medidas de caráter emergencial executadas durante ou após a ocorrência do desastre, destinadas a socorrer e assistir a população atingida e restabelecer os serviços essenciais;
VI - ações de restabelecimento: medidas de caráter emergencial destinadas a restabelecer as condições de segurança e habitabilidade e os serviços essenciais à população na área atingida pelo desastre;
VII - desastre: resultado de evento adverso decorrente de ação natural ou antrópica sobre cenário vulnerável que cause danos humanos, materiais ou ambientais e prejuízos econômicos e sociais;
VIII - estado de calamidade pública: situação anormal provocada por desastre que causa danos e prejuízos que impliquem o comprometimento substancial da capacidade de resposta do Poder Público do ente federativo atingido ou que demande a adoção de medidas administrativas excepcionais para resposta e recuperação;
IX - plano de contingência: conjunto de medidas preestabelecidas destinadas a responder a situação de emergência ou a estado de calamidade pública de forma planejada e intersetorialmente articulada, elaborado com base em hipóteses de desastre, com o objetivo de minimizar os seus efeitos;
X - proteção e defesa civil: conjunto de ações de prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação destinadas a:
a) evitar ou minimizar os efeitos decorrentes de desastre;
b) preservar o moral da população;
c) restabelecer a normalidade social e torná-la resiliente.
XI - sistema estadual e distrital de proteção e defesa civil: conjunto de órgãos e entidades da administração pública estadual ou distrital responsáveis pela execução das ações de prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação e das ações de gerenciamento de riscos e de desastres;
XII - sistema federal de proteção e defesa civil: conjunto de órgãos e entidades da administração pública federal, responsáveis pela execução das ações de prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação e pelo planejamento e pela coordenação das ações de gerenciamento de riscos e de desastres;
XIII - sistema municipal de proteção e defesa civil: conjunto de órgãos e entidades da administração pública municipal, responsáveis pela execução das ações de prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação e das ações de gerenciamento de riscos e de desastres; e
XIV - situação de emergência: situação anormal provocada por desastre que causa danos e prejuízos que impliquem o comprometimento parcial da capacidade de resposta do Poder Público do ente federativo atingido ou que demande a adoção de medidas administrativas excepcionais para resposta e recuperação.
 
Art. 12.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 15 de outubro de 2026.
 
Valinhos, 16 de outubro de 2026.
 
FRANKLIN DUARTE DE LIMA
Prefeito Municipal
 
THIAGO EDUARDO GALVÃO CAPELLATO
Secretário de Assuntos Jurídicos

OSVALDO LUIZ DE ROCCO
Secretário de Segurança Pública e Cidadania
 
Redigido e lavrado consoante os elementos constantes no Memorando/CI nº 15.574/26 – PMV.
 
Evandro Regis Zani
Diretor do Departamento de Gestão em Legística

TEXTO INTEGRAL

 

 
Autor
Executivo
Publicado no Diário Oficial em 16/10/2026 na edição: 3057
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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