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LEI ORDINÁRIA Nº 3896, 11 DE JULHO DE 2005
Assunto(s): Conselhos Municipais
Em vigor

Data: 11/7

Publicação: Boletim Municipal 922 - 13/07

Ementa: Altera a Lei nº 2.387, de 25 de junho de 1991, que “cria o Conselho Municipal de Saúde e dá outras providências

 

Do P.L. nº 41/05 – Mens. nº 20/05 – Autógrafo nº 28/05 – Proc. nº 546/05 


Lei nº 3.896, de 11 de julho de 2005.

Altera a Lei nº 2.387, de 25 de junho de 1991,   que “cria o Conselho Municipal de Saúde e dá outras providências”.
 
                                                 
MARCOS JOSÉ DA SILVA, Prefeito do Município de Valinhos, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 80, inciso III, da Lei Orgânica do Município,

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
 
Art. 1º. Os artigos 1º e 3º da Lei nº 2.387, de 25 de junho de 1991, que “cria o Conselho Municipal de Saúde e dá outras providências”, passam a vigorar na seguinte conformidade:
 
 
Art. 1º.................................................................................................
 
§ 2º. A Mesa Diretora do Conselho Municipal de Saúde será escolhida dentre seus membros, por meio de eleição direta e secreta.
 
§ 3º ....................................................................................................
 I - usuários e entidades organizadas de usuários do Sistema Único de Saúde:
a) seis representantes dos usuários das Unidades Básicas de Saúde;
b) dois representantes da sociedade civil organizada e das entidades legalmente constituídas com sede no Município não ligados à área da saúde;]
c) um representante de sindicato patronal instalado no Município não ligado à área da saúde;
d) um representante de sindicato de trabalhadores instalado no Município não ligado à área da saúde;
 
II - profissionais e entidades de profissionais da área da saúde:
a) dois representantes dos profissionais da área da saúde das Unidades Básicas de Saúde;
b) um representante de sindicato de trabalhadores da área da saúde que possua vínculo com entidade filantrópica que atue no Município;
c) um representante da Associação Médica do Município;
d) um representante da Associação Odontológica do Município;
 
III - entidades de prestadores de serviços do Sistema Único de Saúde e do Executivo Municipal:
a) um representante da entidade da área da saúde do Executivo Estadual;
b) um representante de entidade filantrópica prestadora de serviços de saúde que atue no Município;
c) três representantes do Executivo Municipal.
 
...........................................................................................................
 
 § 8º.  O mandato dos conselheiros terá a duração de dois anos, permitida uma recondução consecutiva, e não deverá coincidir com o mandato do Prefeito.
 
...........................................................................................................
 
Art. 3º. O Conselho Municipal de Saúde possui a seguinte estrutura:
I - Mesa Diretora, composta por Presidente, Vice-presidente, Primeiro Secretário e Segundo Secretário;
II - Secretaria Executiva;
III - Colegiado Pleno.
 
 
Art. 2º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
 
Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
 
Prefeitura do Município de Valinhos,
aos 11 de julho de 2005.
  

MARCOS JOSÉ DA SILVA

Prefeito Municipal

 
 
MAURO BARBOSA

Secretário dos Negócios Jurídicos

  
 
WILSON SABIE VILELA

Secretário de Governo

  
 
ORESTES PREVITALE JÚNIOR

Secretário da Saúde

 
Câmara Municipal de Valinhos,
aos 08 de julho de 2005.

CLAYTON ROBERTO MACHADO
Presidente

PAULO ROBERTO MONTERO
1º Secretário

JOÃO MOYSÉS ABUJADI
2º Secretário
 
Conferida, numerada e datada neste Departamento, na forma regulamentar. Publicada no Paço Municipal, mediante afixação no local de costume, no dia 11 de julho de 2005.
 
 

Marcus Bovo de Albuquerque Cabral

Diretor do Departamento Técnico-Legislativo

Projeto de Lei de iniciativa do Poder Executivo
 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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