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LEI ORDINÁRIA Nº 5496, 24 DE AGOSTO DE 2017
Assunto(s): Conselhos Municipais
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Em vigor
25/08/2017
Em vigor
Revogada Totalmente
VERSÃO VISUALIZADA
12/12/2025
Revogada Totalmente pelo(a) Lei Ordinária 6848

Publicação: Boletim Municipal nº 1.577 – 25/08/2017

P.L. nº 169/17 - Mens. nº 68/17 - Autógrafo nº 103/17 - Proc. nº 3507/17-CMV – Proc. nº 2.851/2017-PM
LEI N° 5.496, DE 24 DE AGOSTO DE 2017

Institui o Conselho Municipal de Transportes Coletivos na forma que especifica.

 

ORESTES PREVITALE JÚNIOR, Prefeito do Município de Valinhos, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 80, inciso III, da Lei Orgânica do Município,

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1°. O Conselho Municipal de Transportes Coletivos – CMTC, com fundamento no art. 166 da Lei Orgânica do Município, é instituído em conformidade com as disposições emergentes da presente Lei.

Art. 2°. O Conselho Municipal de Transportes Coletivos - CMTC tem como finalidade propor e fiscalizar a política municipal de transporte, visando sua integração com as necessidades reais da comunidade valinhense.

§ 1°. O Conselho é órgão de controle social da gestão da política de transporte do Município, com caráter autônomo, consultivo, fiscalizador, deliberativo e normativo, respeitando os aspectos legais de sua competência.

§ 2°. O Conselho está vinculado à Secretaria responsável pelo transporte no Município.

Art. 3°. Compete ao Conselho Municipal de Transportes Coletivos:

I. propor, controlar, acompanhar e avaliar a política de transporte do Município;

II. acompanhar a revisão periódica do plano municipal de transportes coletivos, manifestando-se sobre os planos e sugestões encaminhadas à sua apreciação;

III. fiscalizar e acompanhar a implantação da política municipal de transporte;

IV. emitir pareceres sobre políticas de transportes e circulação no Município;

V. desincumbir-se de todos os encargos referentes a assuntos relacionados ao transportes públicos urbanos que lhe forem destinados pela Secretaria competente;

VI. VETADO

VII. participar das discussões sobre as políticas tarifárias dos serviços de transporte público municipal;

VIII. acompanhar e fiscalizar regularmente a prestação dos serviços de transportes públicos coletivos e individuais, em todas as suas modalidades;

IX. convocar técnicos e especialistas da iniciativa privada ou de qualquer órgão da Administração Municipal, quando julgar necessário, para discutir questões relativas ao transporte, à circulação e ao planejamento urbano, democratizando as decisões e as informações sobre as políticas públicas;

X. constituir grupos técnicos ou comissões especiais, temporárias ou permanentes, quando julgar necessário, para o pleno desempenho de suas funções;

XI. emitir e publicar resoluções sobre assuntos de sua competência;

XII. elaborar o seu Regimento Interno, estabelecendo as normas para o seu funcionamento.

Parágrafo único. A deliberação acerca dos pedidos de reajustamento das tarifas deverá ser levada a efeito em votação aberta, com a presença mínima de 2/3 (dois terços) dos Conselheiros.

Art. 4°. O Conselho Municipal de Transportes Coletivos é composto por oito membros titulares e seus respectivos suplentes, na seguinte conformidade:

I. quatro representantes do Poder Executivo, na seguinte conformidade:

a. dois representantes da Secretaria de Transportes e Trânsito;

b. dois representantes de órgãos da Administração Municipal que, preferencialmente, possuam relacionamento com as questões de transporte.

II. quatro representantes de entidades da sociedade civil, legalmente constituídas no Município.

§ 1°. Os representantes do setor público municipal serão indicados pelos seus respectivos órgãos.

§ 2°. Os representantes da sociedade civil serão escolhidos em processo eleitoral.

§ 3°. Os conselheiros, cujas nomeações serão realizadas pelo Prefeito, mediante edição de Decreto, após a indicação dos representantes pelos respectivos órgãos, terão mandato de dois anos, permitida uma recondução consecutiva, sendo que o mandato pertence à
entidade.

§ 4°. A função dos conselheiros, honorífica e não remunerada, é considerada de relevante interesse público.

Art. 5°. O Conselho Municipal de Transporte Coletivo poderá contar com a participação de consultores, a serem indicados pelo Presidente, sempre que se faça necessário, em função da peculiaridade dos temas em desenvolvimento.

Art. 6°. O detalhamento da organização e da composição do Conselho Municipal de Transportes Coletivos será objeto de seu Regimento Interno, não podendo exceder as disposições oriundas desta Lei.

§ 1°. A Mesa Diretora do Conselho Municipal de Transporte Coletivos é constituída na seguinte conformidade:

I. Presidente;

II.  Vice-Presidente;

III. Primeiro Secretário;

IV. Segundo Secretário.

§ 2°. Os membros da Mesa Diretora serão escolhidos através de eleição interna e possuirão mandato de dois anos, coincidente com o mandato dos demais conselheiros.

§ 3°. Dar-se-á a perda de mandato do conselheiro:

I. em caso de inassiduidade, na forma do Regimento Interno;

II. em caso de infração disciplinar, respeitados o contraditório e a ampla defesa,  na forma do Regimento Interno.

Art. 7°. O Conselho Municipal de Transportes Coletivos reunir-se-á:

I. ordinariamente, bimestralmente;

II. extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente.

Art. 8°. O Regimento Interno, que será objeto de Resolução, contemplará os mecanismos que garantirão o pleno funcionamento do Conselho Municipal de Transportes Coletivos.

Art. 9°. O Conselho Municipal de Transportes Coletivos, no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias, contados de sua constituição, elaborará o seu Regimento Interno.

Art. 10. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de verbas próprias, consignadas em orçamento.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação.

Art. 12. Revoga-se a Lei n° 2.506, de 17 de setembro de 1.992.

Prefeitura do Município de Valinhos, aos 24 de agosto de 2017, 121° do Distrito de Paz, 62° do Município e 12° da Comarca.

 

ORESTES PREVITALE JÚNIOR

Prefeito Municipal

 

JOSÉ LUIZ GARAVELLO JUNIOR

Secretário de Assuntos Jurídicos e Institucionais

 

MAURO HADDAD ANDRINO

Secretário de Transportes e Trânsito

 

MARIA LUISA DENADAI

Secretária da Fazenda

 

Conferida, numerada e datada neste Departamento, na forma regulamentar. Projeto de Lei de iniciativa do Poder Executivo com emendas da Comissão de Justiça e Redação.

 

Marcus Bovo de Albuquerque Cabral

Diretor do Departamento Técnico-Legislativo

Secretaria de Assuntos Jurídicos e Institucionais


(Revogado pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 6848, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2025)
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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