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LEI ORDINÁRIA Nº 3736, 01 DE DEZEMBRO DE 2003
Assunto(s): Códigos de Obras
Em vigor
Data: 1/12
Publicação: Boletim Municipal 832 - 02/12
Ementa: Altera dispositivos que especifica da Lei Municipal nº 2977/96, que dispõe sobre projetos, execução de obras e utilização de edificações, e dá outras providências
ADIN TJ/SP nº 113.301.0/3
Data do julgado: 13/06/2005
Lei revogada tacitamente pela Lei nº 4.186/2007
Do P.L. nº  47/02 – Mens. nº20 /02 – Autógrafo nº62 /03 – Proc. nº 870/03
 
 
Lei nº 3.736, de 1º de dezembro de 2003
Altera dispositivos que especifica da Lei Municipal nº 2977/96, que dispõe sobre projetos, execução de obras e utilização de edificações, e dá outras providências.
 
VITÓRIO HUMBERTO ANTONIAZZI, Prefeito do Município de Valinhos, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
 
Artigo 1º - São alterados os dispositivos abaixo especificados, da Lei Municipal nº 2977, de 16 de julho de 1996, que “dispõe sobre Projetos, Execução de Obras e Utilização de Edificações e dá outras providências”, passando a vigorar com a seguinte redação:
 
“Artigo 17 - . . .
. . .
XII - memorial descritivo de atividades, se for definido o uso do imóvel;
. . .
XIV - aprovação do órgão de saúde e educação, quando a sua atividade assim o requerer.
§ 1º - . . .
I - nome e endereço completo do requerente, número do CPF e da cédula de identidade;
. . .
Artigo 18 - Os dados constantes da Ficha Técnica poderão ser solicitados pelo proprietário do imóvel, seu possuidor ou pelo autor do projeto, assim habilitado, mediante a apresentação do comprovante de  pagamento  da respectiva taxa e cópia do carnê do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, ou outro documento que identifique de forma clara o imóvel.
 . . .
Artigo 20 - . . .
. . .
III - espaço próprio, onde conste:
a) nome e assinatura do interessado, o respectivo número do CPF e da cédula de identidade;
b) nome e assinatura do autor do projeto e do responsável técnico, indicando-se a graduação profissional e número do registro no CREA e no órgão competente da Municipalidade e da respectiva ART;
IV - . . .
a) . . .
b) planta de situação, sem escala, com a localização do lote e a denominação das ruas circunvizinhas, em conformidade com a Ficha Técnica;
V - espaço próprio, com a discriminação da área do terreno, áreas ocupadas por edificação com habite-se e aprovação da construção, reconstrução, demolição, reforma ou acréscimo, discriminadas por pavimento, construções acessórias e área livre;
. . .
Artigo 21 - . . .
I - planta de cada um dos pavimentos que comportam a edificação, construções acessórias, com a indicação do destino de cada compartimento e suas respectivas dimensões;
II - . . .
III - . . .
 a) posição do edifício a construir em relação aos recuos e afastamentos, devidamente cotadas, localização das servidões que porventura onerem o imóvel, locação de postes e árvores defronte ao imóvel;
  . .
IV - cortes transversais e longitudinais da obra principal e construção acessória, mostrando as alturas dos peitoris, aberturas, pés-direitos e barras impermeáveis;
. . .
§ 1º - . . .
. . .
II - apresentar os elementos gráficos, contendo um corte esquemático com perfil natural do terreno e projeções com medidas e cotas de nível, necessárias às amarrações da edificação no terreno, e todas as medidas e reentrâncias, em escala 1:200; implantação geral em escala 1:500; e o cálculo das suas respectivas áreas, sendo que em terrenos com áreas superiores a 5.000.00 m², poderão ser aceitas plantas e cortes em escala 1:200, seccionadas;
. . .
VII - não serão admitidas qualquer tipo de retificação ou rasura no projeto, devendo as alterações serem introduzidas mediante a inclusão de vias que substituirão as existentes;
...
XI - . . .
. . .
c) para construção e regularização:
 
“Declaro para os devidos fins de direito, inclusive na esfera penal, que a regularização reflete fielmente a construção executada e as demais construções foram elaboradas com total observância à legislação edilícia vigente, em especial à Lei 2977/96 e 2979/96 e legislação ambiental.”;
 
XII - a garagem ou vagas de garagem para autos deverão ser grafadas de maneira clara e objetiva, conforme determina a legislação pertinente;
. . .
Artigo 23 - . . .
I - ficarão no arquivo da Prefeitura do Município de Valinhos as vias de verificação e uma via aprovada, desde que possua identificação da aprovação em todos os órgãos competentes;
. . .
Parágrafo Único - A critério do interessado será admitida a apresentação de, no mínimo, duas (2) vias do projeto e dos memoriais para análise prévia, conjuntamente com os documentos indicados no artigo 17.
. . .
Artigo 26 - Todos os elementos gráficos e o memorial descritivo de atividade do projeto, quando houver, deverão ter em todas as vias, as seguintes assinaturas:
. . .
Artigo 29 - Se no decurso da obra, o responsável técnico quiser dar baixa da responsabilidade técnica assumida, deverá comunicar por escrito à Prefeitura do Município essa pretensão, a qual só será atendida após vistoria do estágio da obra, vistoria esta que será realizada em prazo não superior a cinco dias, devendo haver apresentação imediata pelo proprietário de novo Responsável Técnico, mediante a apresentação da documentação prevista no artigo 17, incisos I, IV e VII, sob pena de paralisação da obra.
. . .
Artigo 32  ...
§ 1º  ...
§ 2º ...
§ 3º  - (VETADO)

Artigo 33 - . . .
Parágrafo Único - Na Licença de Obra constarão os nomes do interessado, do autor do projeto e responsável técnico, tipo de obra, áreas de construção, destinação, localização e qualquer outra indicação julgada necessária.
. . .
Artigo 39 - Nenhuma demolição poderá ser feita sem prévio requerimento à Prefeitura do Município, devidamente instruído com as qualificações do proprietário, da  obra e acompanhado dos  comprovantes  de  recolhimentos  das  taxas devidas, após o que será expedida a Licença de Demolição, observadas as exigências constantes no artigo 17, no que couber, e artigos 57 a 68 desta Lei, referente a tapumes e andaimes.

Artigo 40 - . . .

Artigo 43 - . . .
§ 4º - Para a expedição do habite-se, o Responsável Técnico declarará a sua responsabilidade pelo pleno e correto funcionamento dos equipamentos e instalações, bem como as condições de uso e segurança, obedecida a legislação edilícia vigente.
. . .
 Artigo 50 - . . .
 
I - ser o beneficiário possuidor de um único terreno no Município, sem qualquer edificação no mesmo;
 
. . .
Artigo 77 - . . .
Parágrafo Único - Não serão permitidas qualquer tipo de projeção, ocupação, aterro ou construção sobre as faixas de servidão administrativa constante em Lei ou Decreto Municipal 
. . .             
Artigo 79 - Os pisos, paredes e lajes terão espessuras e revestimentos suficientes para atender às necessidades de segurança, resistência, conforto, isolamento térmico, acústico e impermeabilidade, segundo sua posição e os materiais empregados, cabendo ao profissional a responsabilidade pelo emprego dos materiais.
. . .
Artigo 82 - Os materiais utilizados para cobertura deverão ser impermeáveis e resistentes a intempéries.
. . .
Artigo 107 - Nas edificações de uso coletivo que possuírem mais que quatro pavimentos ou altura maior que 10 m a contar do nível da soleira do pavimento térreo até o piso do último pavimento, será obrigatória a instalação de no mínimo um elevador.
. . .
Artigo 114 - . . .
§ 1º - Excetuam-se desta exigência:
I - caixas de escada, circulações e hall com menos de 10,00 m de comprimento e com menos de 2,00 m de largura, ou com área de até 20,00 m²;
II - . . .
III - saunas, adegas e porões.
. . .
§ 5º - Se houver saliência nas paredes, balcões, ou qualquer outro avanço, a dimensão da área livre será medida, em planta, a partir das projeções horizontais destas saliências.
 . . .
Artigo 117 - Consideram-se suficientes para insolação, iluminação e ventilação de quaisquer compartimentos em residência de um único pavimento com pé direito de até 4,50 m de altura.
. . .
II - espaços livres abertos nas duas extremidades ou em uma delas, caracterizando corredores de largura não inferior a 1,50 m, seja junto às divisas do lote, seja entre corpos edificados no mesmo lote, com pé direito não superior a 4,50 m.

Artigo 118 - Consideram-se suficientes para a insolação, iluminação e ventilação de quaisquer compartimentos em residências com mais de um pavimento, com pé direito superior a 4,50 m:
 . . .
 III - não se aplicarão as disposições deste artigo, nas edificações com mais que 1 pavimento, se o compartimento a ser iluminado estiver situado em pavimento único.
. . .
Artigo 120 - Para a ventilação e a iluminação de compartimentos sanitários, caixas de escadas e hall não aplicando-se o artigo 114, será suficiente o espaço livre fechado com área mínima de 4,00 m² em prédios de até 4 pavimentos, sendo que para cada pavimento excedente haverá um acréscimo de 1,00 m², cuja dimensão mínima não será inferior a 1,50 m e relação entre os seus lados de 1 para 1,5.
Parágrafo Único - Em qualquer tipo de edificação será admitida a ventilação indireta de compartimentos sanitários e ante-câmara mediante:
. . .
III - em qualquer tipo de edificação será admitida a ventilação forçada ou mecânica de compartimento sanitário e ante-câmara, com ligação direta para o exterior, desde que atenda as normas de ABNT – Associação Brasileira de Normas Técnicas, representada graficamente em plantas, e que o profissional, devidamente habilitado, assuma a responsabilidade junto ao CREA, através de termo específico.
 
Artigo 121 - Será permitida a ventilação de compartimento sanitário e ante-câmara por meio de domus, desde que seja atendida a dimensão mínima de 0,36 m², com a   abertura   para   espaço   livre,  voltada  para  o  exterior,  e proteção adequada contra a entrada de água pluvial, insetos e animais.
. . .
Artigo 128 - Em casos especiais, poderão ser aceitas ventilação e iluminação artificiais, em substituição às naturais, desde que comprovada sua necessidade e atendidas às normas da ABNT, desde que o profissional devidamente habilitado assuma a responsabilidade junto ao CREA, através de termo específico.
 
Parágrafo Único - Para os subsolos, se houver a utilização para garagem, será permitida a ventilação de no mínimo 1/10 da área total do piso ou através de ventilação artificial atendendo as disposições deste artigo.
 
Artigo 129 - Cada unidade habitacional deverá ter no mínimo locais destinados à dormitório, cozinha e compartimento sanitário que comporte um vaso sanitário, um lavatório, um chuveiro e um tanque de lavar roupas.
... .
 Artigo 134 - . . .
 Parágrafo Único - As vagas deverão ser locadas de maneira a permitir a acessibilidade e quando locadas em seqüência, de maneira que um veículo estacione atrás do outro, serão permitidas apenas a seqüência de três (3) vagas, no máximo, desde que pertençam a mesma unidade habitacional e atendida a locação de vaga para deficientes físicos, de acordo com a NBR 9050.
 
Artigo 135 - Quando existir rampa de acesso entre dois pavimentos, sua declividade máxima não poderá ultrapassar a doze por cento (12%) para pedestres e vinte por cento (20%) para veículos.
 
Artigo 136 - Os pés-direitos não poderão ser inferiores aos estabelecidos nas normas específicas para a respectiva edificação, sendo que se não estiver previsto, deverão obedecer aos valores a seguir:
 . . .
II - porões: pé direito compreendido entre 1,50 m e 2,49 m, desde que não se destine a habitação;
III - os compartimentos situados em sótão com o forro acompanhando o telhado, desde que não caracterize a utilização prolongada poderá ter pé direito médio de  2,50 m, não  podendo  ter  aberturas  para logradouros públicos, junto à fachada principal do imóvel, para que não caracterize outro pavimento;
IV - mezanino: pé direito mínimo de 2,50 m, compartimento aberto para um ambiente do piso inferior, que não possua abertura para a fachada principal junto ao logradouro público.
 . . .
 Artigo 139 - As paredes internas dos compartimentos sanitários, cozinhas, copas, áreas de serviço, despensas, lavanderias, deverão ser pintados ou revestidos até a altura de 1,50 m com material impermeável e resistente a freqüentes lavagens.
 . . .
Artigo 143 -  ....
  § 1º -  Entende-se por marquise o elemento  em balanço, podendo ser de concreto ou outro material,  destinado exclusivamente  para a proteção de aberturas e transeuntes, sem qualquer elemento decorativo, apoio ou aproveitamento na sua parte superior.
 § 2º - No caso de edifício de mais de um pavimento,  construindo nos alinhamentos em lote de esquina, será permitida a saliência nas fachadas situadas  no prolongamento das linhas de frente do lote, a partir de 3,00 m  acima do ponto mais elevado do passeio no mínimo, entendendo-se por saliência na fachada a parte da estrutura utilizada como marquise .
 
Artigo  144 - ...
Parágrafo  Único – Na edificação erigida em zonas onde seja obrigatório o recuo poderá haver a projeção de marquise sobre o mesmo, desde que não ultrapasse  vinte e cinco  por cento ( 25% ) do recuo urbanístico exigido. 
 
Artigo 145 – A altura mínima das marquises deverá ser de 3,00 m, acima da altura mínima do passeio, exceto aqueles projetados no recuo, que poderão ter altura mínima  de 2,50 m.
 
...
 
Artigo 149 - Considerar-se-á para efeito de área construída, todas as construções cobertas, exceto aquelas constantes no artigo 19, desta Lei, e as marquises.
 
§ 1º - Quanto às áreas descobertas e em balanço, do tipo sacadas, serão computadas quando ultrapassarem a área total de 1,50 m².
 
§ 2º - Os beirais e projeções de pavimentos serão computados como área construída se tiverem a largura superior a 1,00 m, devendo neste caso obedecer os recuos urbanísticos.
 
§ 3º - (VETADO)
. . .
Artigo 163 - . . .
Parágrafo Único - As escadarias, garagens e áreas de uso comum deverão ser pintadas ou revestidas, no mínimo, até a altura de 2,00 m com material impermeável e resistente a freqüentes lavagens. 

. . .
             
Artigo 166 - Nas construções coletivas de uso residencial, comercial e de prestação de serviços e industriais, deverá ser previsto vagas de garagem para atender veículos de deficientes físicos, conforme NBR 9050.
 
Artigo 167 - Toda unidade imobiliária com mais que vinte unidades residenciais, comerciais ou de serviços, deverá ter vaga de fácil acesso, próxima a elevador ou entrada de serviço, com as dimensões de 8,00 m x 3,00 m, para carga e descarga, na proporção de 1 vaga para cada bloco ou edifício.
 
Artigo 168 - Em edifícios destinados à instalação de escritórios, prestação de serviços e uso industrial, sem a definição da atividade, é obrigatória a existência de compartimentos sanitários em cada pavimento, separados para cada sexo, com acessos independentes. 
§ 1º - As instalações sanitárias para homens serão na proporção de uma bacia sanitária, um lavatório e um mictório para cada 200,00 m².
§ 2º - As instalações sanitárias para mulheres serão na proporção de uma bacia sanitária e um lavatório para cada 200,00 m².
§ 3º - Para conjuntos de salas, o parâmetro a ser adotado é de 200,00 m², considerando-se o somatório da área útil das salas.
§ 4º - Se definida a atividade, o número de sanitários obedecerá o disposto no artigo 185, desta Lei.
. . .
Artigo 171 - Os locais destinados a atividades comerciais, além de obedecer a todas as exigências desta Lei, no que seja aplicável, especialmente os Capítulos II e IV, deverão obedecer as seguintes disposições:
. . .
 Parágrafo Único - Poderá ser aceita ventilação e iluminação artificial desde que o projeto atenda as normas da ABNT, e que o profissional assuma responsabilidade junto ao CREA, através de termo específico.
 
Artigo 172 - As escadas e rampas internas de comunicação entre pavimentos de um comércio deverão ter largura mínima calculada na proporção de 0,01 m para cada 2,00 m² de piso da maior área, observado sempre o mínimo de 1,20 m:
 I - a declividade máxima da rampa não poderá ultrapassar doze por cento (12%);
II - os degraus das escadas terão espelho = e, compreendido entre 0,16 m e 0,18 m, respeitando a relação de 0,63 < 2 e + p < 0,64;
 
. . .
§ 1º - Se a escada destinar-se ao uso restrito ou individual, será admitida redução para até 0,90 m de largura.
§ 2º - Será permitida a construção de escada tipo caracol com largura mínima de 0,60 m, para ligar o piso da loja e o mezanino, desde que não se destine ao uso do público.

Artigo 173 - Toda construção destinada ao uso comercial, cuja área útil seja de 400,00 m² ou mais, deverá dispor de compartimentos sanitários destinados ao público, independentes para cada sexo, inclusive dotados para atendimento a deficientes físicos, obedecendo as seguintes condições:
I - para o sexo feminino, no mínimo um vaso sanitário e um lavatório para cada 400,00 m² de área útil ou fração acima de 200,00 m²;
II - para o sexo masculino, no mínimo um vaso sanitário, dois mictórios e um lavatório para cada 400,00 m² de área útil ou fração acima de 200,00 m².
 
Artigo 174 - Na construção destinada ao uso comercial, aplicar-se-á, se for o caso, o disposto nos parágrafos 1º, 2º, 4º e 5º, do artigo 185 e 186.
 
Parágrafo Único - Toda construção destinada para fins  comerciais, com até 50,00 m² de área útil, deverá possuir um compartimento sanitário composto por ante-câmara ou circulação, e se tiver metragem acima desta área útil, deverá atender o disposto no artigo 168, desta Lei.
 
Artigo 175 - . . .
 (...) 
Artigo 180 - Os pisos e paredes deverão ser pintados com material lavável e impermeável, sendo que os sanitários, vestiários, ante-câmara e compartimentos de manipulação de alimentos, deverão ser revestidos com material lavável e impermeável, até a altura de 2,00 m.
 
. . .
 Artigo 182 - Os locais destinados ao trabalho, além de obedecer a todas as exigências desta Lei, no que lhe for aplicável, deverão obedecer as seguintes características:
 . . .
 
V - as paredes internas deverão ser pintadas ou revestidas com material impermeável e resistente a freqüentes lavagens, até a altura mínima de 2,00 m;
 
. . .
Artigo 183 - Quando a construção for dotada de mais que um pavimento, deverá ter rampa ou escada com a largura livre com o  mínimo de 1,20 m, acrescida na proporção de 1 cm de largura por pessoa que dela se sirva, observadas ainda as disposições do artigo 172 e seus incisos, desta Lei.

. . .
Artigo 185 - . . .
§ 4º - Os locais de trabalho não poderão ter comunicação direta com dormitórios, compartimentos sanitários e de refeições devendo haver entre eles uma ante-câmara com abertura de ventilação para o exterior.
 . . .
 
 § 6º - Se o tipo de atividade industrial ou o número de funcionários não estiver definido, a construção dos sanitários obedecerá o disposto no artigo 168, acrescentando-se um (1) chuveiro na proporção determinada naquele dispositivo.
 
Artigo 186 - No caso de agrupamento de aparelhos sanitários da mesma espécie, os compartimentos destinados as bacias sanitárias e chuveiros serão separados por divisões, com altura mínima de 2,00 m, com vãos livres de 0,15 m de altura na parte inferior e 0,35 m de altura na parte superior; área mínima de 1,20 m², com largura de 1,00 m; e acesso mediante corredor de largura maior que 0,90 m.
 
Artigo 187 - . . .
 
 Artigo 194 - Em cada pavimento deverá ser instalado um bebedouro de água filtrada, na proporção mínima de 1 para cada 200 empregados ou fração igual ou superior a 100 empregados, por turno de trabalho.
 
. . .
 
Artigo 203 - . . .
 I - paredes revestidas até a altura de 2,00 m, no mínimo, com material liso, resistente, impermeável e lavável;

. . .
Artigo 207 - Os acessos de veículos deverão atender a legislação de trânsito.
 Artigo 208 - . . .
 . . .
  § 3º - A iluminação e a ventilação das galerias, quando cobertas, deverão atender o disposto no artigo 128, desta Lei.
 . . .
Artigo 213 - Deverá haver compartimentos sanitários para o uso exclusivo do pessoal de serviço, conforme o disposto no artigo 185, desta lei.
 . . .
 Artigo 215 - As paredes internas das copas, cozinhas, despensas e lavanderias, deverão obedecer conforme a sua destinação as exigências desta Lei.
 
Artigo 216 - . . .
I - recepção;
. . .
Parágrafo Único - As dependências de uso comum, deverão ter pé-direito com o mínimo de 3,00 m, exceto os compartimentos sanitários, que poderão ter o mínimo de 2,50 m.
 . . .
 Artigo 218 - Os motéis serão providos, obrigatoriamente, dentro de suas divisas, de locais para estacionamento de veículos, na proporção de um local para cada quarto ou apartamento, podendo ser contíguos a eles desde que o local destinado ao veículo tenha ventilação permanente.
. . .
 Artigo 231 - . . .
 V - área total mínima de ventilação igual a 2/3 da iluminação natural, exceto nos casos em que haja condicionamento ou renovação mecânica de ar, desde que o profissional assuma responsabilidade junto ao CREA, através de termo próprio;
. . .
 Artigo 233 - . . .
 Parágrafo único - Auto-serviço é o sistema de venda que permite ao próprio comprador, sem o concurso de empregados, a seleção e coleta de mercadorias.
 
Artigo 234 - . . .
 
IV - área total mínima de ventilação igual a 2/3 da iluminação natural, exceto nos casos em que haja condicionamento ou renovação mecânica de ar, que atenda as exigências da ABNT, desde que o profissional habilitado assuma responsabilidade junto ao CREA, através de termo específico;
. . .
Artigo 242 - Os estabelecimentos de que trata o presente Capítulo, deverão obedecer, no que lhes for aplicável, as exigências das construções destinadas para fins comerciais e de prestação de serviços, estabelecidas nesta Lei, bem como as demais exigências da legislação estadual e federal, pertinentes à matéria.
 . . .
 Artigo 245 - . . .
 IV - sistema de ventilação mecânica que atenda as exigências da ABNT, desde que o profissional habilitado assuma responsabilidade junto ao CREA, através de termo específico;
 . . .
 VI - paredes internas revestidas de material impermeável e resistente a freqüentes lavagens, até a altura mínima de 2,00 m, com acabamento em pintura de cor clara e fosca;
. . .
 XII - a iluminação poderá ser artificial em substituição à natural, desde que o projeto atenda as normas da ABNT e que o profissional habilitado assuma responsabilidade junto ao CREA, e através de termo específico.
. . .
 Artigo 254 - Em cada pavimento deverá ser instalado um bebedouro de água filtrada, na proporção mínima de 1 para cada 200 alunos, por período de aula e, nos locais de recreação, na proporção de 1 para cada 100 alunos.
 . . .
 Artigo 255 - As escolas do ensino infantil e do ensino fundamental, deverão ter área de recreação coberta, na proporção de 1/3 da área total das salas de aula.
 Parágrafo Único - Para a aprovação é necessária a apresentação de projeto aprovado pelo Corpo de Bombeiros, no que pertine a sua área de atuação.
. . .
Artigo 265 - Todas as salas auxiliares das unidades de enfermagem deverão ter pisos e paredes até a altura mínima de 2,00 m, com a pintura em material liso, impermeável e resistente a freqüentes lavagens.
 . . .
 Artigo 271 - . . .

V - bebedouro de água filtrada, na proporção de 1 para cada 50 funcionários ou fração igual ou superior a 25 e 1 bebedouro por pavimento, para uso do público;
 . . .
Artigo 285 - . . .
I - sala com  área  mínima  de 15,00 m²  e  com  ventilação permanente de no mínimo 1/5 da área do piso;
. . .
 IV - afastamentos mínimos de 10,00 m dos terrenos vizinhos.
 . . .
 Artigo 291 - Deverá ser previsto pelo profissional, estudo gráfico do provável trânsito das pessoas, no qual se demonstre que as larguras de todos os trechos das passagens obedecem as condições fixadas no artigo anterior.
 
Artigo 292 - As passagens dos locais de reunião construídas em rampas, deverão ter a declividade máxima de 12%.

Artigo 293 - . . .
 
IV - patamar intermediário, cuja menor dimensão seja, no mínimo, igual à largura da escada;
 
. . .
Artigo 295 - . . .
Parágrafo Único - O pé direito mínimo sobre os pisos de jiraus e mezaninos, que abriguem o público, será de 2,70 m.
 . . .
Artigo 300 - O pé direito mínimo das salas de espetáculo será de 4,00 m.
 I - 4,00 m ( quatro metros ) para salas com capacidade de até 150 pessoas;
II - 6,00 m ( seis metros ) para salas com capacidade de mais de 150 pessoas.   

Artigo 301 - . . .
I - área mínima de 12,00 m², pé direito de 2,70 m;
. . .
IV - ter ventilação permanente, natural ou mecânica, desde que o projeto atenda as normas da ABNT e que o profissional habilitado assuma a responsabilidade junto ao CREA, através de termo específico;
. . .
Artigo 302 - . . .
§ 3º - O profissional habilitado assumirá a responsabilidade do projeto junto ao CREA, através de termo específico.
. . .
Artigo 308 - Os teatros e auditórios, no que couber, deverão atender aos artigos 303 a 307.
. . .
Artigo 309 - . . .
II - pé direito mínimo de 2,70 m;
. . .
Artigo 311 - . . .
II - pé direito mínimo de 2,70 m;
. . .
Artigo 312 - As instalações sanitárias destinadas ao público nos cinemas, teatros e auditórios, serão separadas e independentes para cada sexo.
. . .
§ 2º - Deverão ser instalados sanitários destinados ao uso de pessoas portadoras de deficiências físicas, com acesso facilitado, conforme NBR 9050.
 
 Artigo 313 - Deverão ser instalados bebedouros de água filtrada, fora das instalações sanitárias, para uso do público, na proporção mínima de 1 para cada 300 pessoas.
 
Artigo 314 - As paredes dos cinemas, teatros, auditórios e locais similares, na parte interna, deverão receber revestimento acústico.
. . .
Artigo 321 - . . .
III - pé direito mínimo de 4,00 m, exceto nas partes inferior e superior dos jiraus e mezanino , que poderá ter 2,70 m;
. . .
Artigo 322 - Os postos revendedores de combustíveis automotivos e de serviços, só poderão ser instalados em edifícios destinados exclusivamente para este fim, desde que atendidas a legislação municipal, estadual e federal pertinentes.
Parágrafo Único - Serão permitidas atividades comerciais compatíveis, junto com postos revendedores de combustíveis automotivos e de serviços, desde que localizadas no mesmo nível do logradouro de uso público, com acesso direto e independente.
. . .
Artigo 329 - Os depósitos de combustível dos postos revendedores de combustíveis automotivos e de serviços, serão metálicos e subterrâneos, a prova de propagação de fogo e sujeitos às determinações da legislação pertinente e recuos urbanísticos vigentes.
 
Artigo 330 - Os postos revendedores de combustíveis e de serviços, deverão ter projeto aprovado e dispor dos equipamentos contra incêndio e demais equipamentos de segurança, conforme as prescrições do Comando da Unidade do Bombeiros e do órgão ambiental competente.
 
Artigo 331 - . . .
I - seja reservado local arejado e isolado das demais dependências do posto e limites em uma distância de 5,00 m, de qualquer ponto;
 ...
Artigo 338 - Os parques projetados nas proximidades de estabelecimentos militares e aeroportos, para serem construídos, deverão obedecer a legislação federal.
. . .
Artigo 342 - Os depósitos de Gás Liquefeito de Petróleo – GLP envasilhados são classificados em:
I - classe I: com capacidade máxima de armazenamento de 40 botijões de 13 kg, totalizando 520 kg;
II - classe II: com capacidade máxima de armazenamento de 120 botijões de 13 kg, totalizando 1.560 kg;
III - classe III: com capacidade máxima de armazenamento de 480 botijões de 13 kg, totalizando 6.240 kg;
IV - classe IV: com capacidade máxima de armazenamento de 1.920 botijões de 13 kg, totalizando 24.960 kg.

Artigo 343 - As capacidades de armazenamento acima das previstas nesta Lei, serão submetidas a análise dos órgãos competentes da Municipalidade.
 
Artigo 344 - As plataformas de armazenamento de Gás Liquefeito de Petróleo – GLP situadas em propriedades delimitadas por muro com altura superior a 1,80 m, deverão obedecer aos seguintes recuos e afastamentos, respectivamente:
I - classes I e II: 4,00 m e 3,00 m;
II - classe III: 7,50 m e 5,00 m;
III - classe IV: 7,50 m e 6,00 m.

Artigo 345 - As plataformas de armazenamento de Gás Liquefeito de Petróleo – GLP situadas em propriedades delimitadas por muro de altura inferior a 1,80 m deverão obedecer aos seguintes recuos e afastamentos, respectivamente:
I - classe I: 4,00 m e 5,00 m;
II - classe II: 4,00 m e 7,50 m;
III - classe III: 7,50 m e 15,00 m;
IV - classe IV: 7,50 m e 20,00 m.
 . . .
 Artigo 354 - . . .
 II - declividade do fundo igual ou inferior a 7%, não sendo permitida a mudança brusca, se a profundidade atingir 1,80 m;
 . . .
 IX - a piscina e todo o seu conjunto deverá obedecer os recuos urbanísticos, bem como o seu tanque deverá estar localizado de maneira a manter um afastamento de, pelo menos, 1,50 m das divisas e demais  construções existentes.
. . .
 Artigo 360 - As piscinas residenciais não estão sujeitas às exigências contidas nos incisos III e VI, do artigo 354, e às determinações dos artigos 355, 356 e 357, desta Lei.
 . . .
Artigo 362 - . . .
III - deverão ser previstas instalações de sanitários para uso de pessoas portadoras de deficiências físicas, conforme norma especifica a NBR 9050. 
. . .
Artigo 366 - . . .
I - não ter aberturas externas para ventilação;
II - área anexa a sauna, reservada para descanso;
. . .
V - para saunas secas, deverão ter compartimentos revestidos de madeira que propicie o bem-estar dos usuários.
. . .
Artigo 368 - Os terrenos destinados a construção de cemitérios deverão estar situados em locais secos, de solo permeável e onde o lençol freático esteja no mínimo a 2,00 m, de profundidade, na estação chuvosa, mediante a análise e aprovação do órgão ambiental competente.
. . .
§ 2º - Nos cemitérios, pelo menos 20% de suas áreas serão destinadas a ajardinamento e arborização, sendo que as espécies vegetais a serem plantadas deverão ser do tipo que as raízes não danifiquem as sepulturas.
§ 3º - Nos cemitérios-parque poderá ser dispensada a destinação da área mencionada no parágrafo anterior.
. . .
Artigo 371 - Deverá ser reservada, em torno dos cemitérios, uma área externa de proteção, conforme determinação contida na legislação sanitária aplicável à matéria.
. . .
 
ANEXO I
Casos mais frequentes de enquadramento das penalidades previstas nesta Lei – itens constantes da Tabela anexa
Item 1 – Falta de manutenção das condições de estabilidade, segurança e salubridade do imóvel, edificações e equipamentos. Respeito ao direito de vizinhança e aos próprios municipais.
Item 2 – Interrupção do escoamento natural das águas pluviais em viela sanitária.
Item 3 – Ligação de águas pluviais na rede de esgoto.
Item 4 – Demolição sem a devida licença.
Item 5 – Falta de placa do responsável técnico da obra e a sua documentação.
Item 6 – Falta de tapumes, andaimes e proteção externa, com a colocação de véu.
Item 7 – Movimentação da terra, escavação ou aterro, sem a devida licença.
Item 8 – Início de obra sem a respectiva licença.
Item 9 – A não paralisação da obra ou obra sem responsável técnico, na transição do pedido de baixa até a assunção.


  
DAS MULTAS (em UFMV)
RESIDENCIAIS
ITENS DA LISTA 1 2 3 4 5 6 7 8/9
a) até 100 m² 0,50 1 4 4 2 5 5 6
b) de 100 à 250 m² 1 2 5 5 3 6 6 7
c) de 250 à 500 m² 2 3 6 6 4 7 7 8
d) acima de 500 m² 3 4 7 7 5 8 8 9
 
COMÉRCIO E USO MISTO (R+C)
a) até 100 m² 1 2 5 5 3 6 6 7
b) de 100 à 250 m² 2 3 6 6 4 7 7 8
c) de 250 à 500 m² 3 4 7 7 5 8 8 9
d) acima de 500 m² 4 5 8 8 6 9 9 10
 
BARRACÕES COMERCIAIS E INDUSTRIAIS
a) até 200 m² 3 4 7 7 5 8 8 9
b) de 200 à 500 m² 4 5 8 8 6 9 9 10
c) de 5000 à 2500 m² 5 6 9 9 7 10 10 11
d) acima de 2500 m² 6 7 10 10 8 11 11 12
 
Artigo 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
 
Artigo 3º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os dispositivos abaixo discriminados, da Lei nº 2977/96:
I - inciso IX, do artigo 17;
II - incisos VII e VIII, do § 1º, do artigo 17;
III - parágrafo único, do artigo 19;
IV - parágrafo único, do artigo 39;
V - parágrafo único, do artigo 79;
VI - parágrafo único, do artigo 123;
VII – inciso III, do artigo 137;
VIII - artigo 377;
IX - artigo 380;
X - inciso I e II, do § 1º, do artigo 382;
XI - § 2º, do artigo 382.
  
Prefeitura do Município de Valinhos,
aos 1º de dezembro de 2003.
  
VITÓRIO HUMBERTO ANTONIAZZI
Prefeito Municipal
 
 
JURANDIR FRANCO
Secretário dos Negócios Jurídicos
 
 
JOSÉ ALCEU BISSOTO
Secretário do Planejamento
                                                      

Conferida, numerada e datada neste Departamento, na forma regulamentar. PUBLIQUE-SE no Paço Municipal, mediante afixação no local de costume.
 
 Bel. VANDERLEY BERTELI MARIO
 Diretor do Departamento Técnico-Legislativo
 
 
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
c
Ato Ementa Data
LEI ORDINÁRIA Nº 4359, 11 DE NOVEMBRO DE 2008 Altera o art. 8º da Lei nº 3.768, de 19 de fevereiro de 2004, que dispõe sobre aprovação de projetos de regularização de construções clandestinas ou irregulares e dá outras providências. 11/11/2008
LEI ORDINÁRIA Nº 3683, 23 DE MAIO DE 2003 Altera redação do inciso I, do artigo 331, da Lei Municipal nº 2977/96, que dispõe sobre Projetos, Execução de Obras e Utilização de Edificações e dá outras providências. 23/05/2003
LEI ORDINÁRIA Nº 3657, 17 DE DEZEMBRO DE 2002 Altera redação do artigo 300 da Lei Municipal nº 2977/96, que dispõe sobre projetos, execução de obras e utilização de edificações. 17/12/2002
LEI ORDINÁRIA Nº 3651, 05 DE DEZEMBRO DE 2002 Altera a redação dos parágrafos 1º e 2º, do artigo 84, da Lei nº 2977/96, que dispõe sobre projetos, execução de obras e utilização de edificações. 05/12/2002
DECRETO Nº 5728, 17 DE JULHO DE 2002 "Designa o Secretário de Obras e Serviços Urbanos para responder pela Secretaria de Plane"amento, em razão de férias do seu titular". 17/07/2002
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