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DECRETO Nº 10561, 13 DE OUTUBRO DE 2020
Início da vigência: 13/10/2020
Assunto(s): Administração Municipal/Recursos Financeiros
Em vigor

Publicação: Boletim Municipal nº 2.022 – 13/10/2020 - pág 1e2

DECRETO Nº 10.561, DE 13 DE OUTUBRO DE 2020

“Regulamenta a destinação dos recursos financeiros provenientes da Lei Federal de Emergência Cultural Aldir Blanc nº 14.017/2020, regulamentada pelo Decreto Federal nº 10.464/2020, para o Município de Valinhos, no valor de R$ 884.364,85, e dá outras providências”.

ORESTES PREVITALE JÚNIOR, Prefeito do Município de Valinhos, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 80, inciso VIII, da Lei Orgânica do Município,

DECRETA:

Capítulo I – Das Disposições Iniciais

Art. 1º. O presente Decreto trata da regulamentação dos meios e critérios para a destinação no Município de Valinhos dos recursos provenientes da Lei Federal nº 14.017, de 29 de Junho de 2020, – Lei de Emergência Cultural Aldir Blanc –, que dispõe sobre ações emergenciais destinadas ao setor cultural a serem adotadas durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, em decorrência da disseminação do Coronavirus (Covid-19).

Art. 2º. Os recursos destinados ao Município de Valinhos, provenientes da Lei Federal citada no artigo anterior, é de R$ 884.364,85 (oitocentos e oitenta e quatro mil, trezentos e sessenta e quatro reais e oitenta e cinco centavos), que terá seu repasse realizado pela Plataforma de Transferências de Recursos  da  União,  denominada  “+Brasil”,  e  será  gerido pela Prefeitura do Município de Valinhos, através das Secretarias da Cultura e da Fazenda, com acompanhamento do Conselho Municipal de Política Cultural-CMPC e da Comissão de Trabalho e Fiscalização-CTF, instituída na forma este Decreto.

Art. 3º. A Comissão de Trabalho e Fiscalização-CTF, os Cadastros Municipais de Cultura e os procedimentos referentes às ações emergenciais descritas nos incisos II e III, do art. 2º, da Lei Federal nº 14.017/2020, nos termos do que é estipulado pelo art. 2º, do Decreto Federal nº 10.464/2020.

Art. 4º. Os recursos financeiros provenientes da União, no valor especificado no art. 2º do presente Decreto, serão distribuídos conforme art. 2º, da Lei Federal nº 14.017/2020, na seguinte conformidade:

I. R$ 446.364,85 (quatrocentos e quarenta e seis mil, trezentos e sessenta e quatro reais e oitenta e cinco centavos), como subsídio mensal para manutenção de espaços artísticos e culturais, microempresas e pequenas empresas culturais, cooperativas, instituições e organizações culturais comunitárias, que tiveram as suas atividades interrompidas por força das medidas de isolamento social;

II. R$ 418.000,00 (quatrocentos e dezoito mil reais) para editais, chamadas públicas, prêmios, aquisição de bens e serviços vinculados ao setor cultural e outros instrumentos destinados à manutenção de agentes, de espaços, de iniciativas, de cursos, de produções, de desenvolvimento de atividades de economia criativa e de economia solidária, de produções audiovisuais, de manifestações culturais, bem como à realização de atividades artísticas e culturais, que possam ser transmitidas pela internet ou disponibilizadas por meio de redes sociais e outras plataformas digitais.

 Capítulo II – Da Comissão de Trabalho e Fiscalização

 Art. 5º. É instituída a Comissão de Trabalho e Fiscalização-CTF. com a finalidade de prover meios para a aplicação da Lei Federal nº 14.017/2020, nos termos do que é estipulado pelo Decreto Federal nº 10.464/2020, com as seguintes atribuições:

I. acompanhar as etapas de transferências diretas dos recursos do Governo Federal para o Município;

II. fiscalizar a execução dos recursos transferidos;

III. elaborar relatório e balanço final a respeito da aplicação dos recursos no âmbito do Município, de acordo com os documentos que lhe forem apresentados.

§ 1º. A Comissão de Trabalho e Fiscalização-CTF de que trata o caput, será composta na seguinte conformidade: 

I. Secretário de Cultura;

II. 1 (um) representante da Secretaria de Assuntos Jurídicos e Institucionais;

III. 1 (um) representante da Secretaria da Fazenda;

IV. Presidente do Conselho Municipal de Política Cultural;

V. 2 (dois) representantes da sociedade civil que sejam artistas ou profissionais da arte e da cultura residentes no Município, indicados pelo Conselho Municipal de Política Cultural-CMPC.

§ 2º. Os membros da Comissão de Trabalho e Fiscalização-CTF elegerão seu Presidente. 

§ 3º. Os membros da Comissão de Trabalho e Fiscalização-CTF, não poderão pleitear recursos provenientes da Lei Federal 14.017/2020, que serão destinados pelo Município de Valinhos.

Art. 6º. É atribuída à Secretaria de Cultura e a Comissão de Trabalho e Fiscalização-CTF, à realização de uma audiência pública para apresentação do relatório parcial de gestão dos recursos da Lei Federal nº 14.017/2020 e do Decreto Federal nº 10.464/2020, e sua prestação de contas, até 20 de dezembro de 2020.

Art 7º. O Relatório Parcial deverá ser publicado nos meios de comunicação oficial do Município de Valinhos.

Capítulo III – Dos Cadastros Municipais de Cultura

Art. 8º. São estabelecidos como cadastros municipais, para os fins estabelecidos neste Decreto e conforme previsto no § 1º, do art. 7º, da Lei Federal nº 14.017/2020, os seguintes documentos:

I. Cadastro de Artistas e Profissionais de Arte e Cultura de Valinhos para Fomento da Cultura Municipal, disponível no link https://forms.gle/s5webWbEy6jxHZsw8;

II. Cadastro de Espaços Culturais da Cidade de Valinhos, disponível no link https://forms.gle/ZNDYjnt7qtAogr6dA.

§ 1º. Poderão se inscrever no Cadastro previsto no inciso I, do caput deste artigo, pessoas físicas artistas e profissionais da arte e da cultura, inclusive trabalhadores técnicos da cultura e artesãos, profissionais ou não, independentemente do tempo de atuação nas atividades culturais. 

§ 2º. Poderão se inscrever no Cadastro previsto no inciso II, do caput deste artigo, os espaços artísticos e culturais, micro e pequenas empresas culturais, cooperativas, instituições e organizações culturais comunitárias, festas populares de caráter regional, teatro de rua e outras expressões artísticas e culturais realizadas em espaços públicos, livrarias, editoras e sebos, feiras de arte e artesanato, festivais, entre outros espaços e atividades artísticos e culturais, não sendo obrigatória a existência de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ.

Art. 9º. A inscrição nos Cadastros indicados no artigo anterior não obrigam o poder público a realizar repasses de valores de qualquer natureza, nem garantem o recebimento de qualquer valor referente à Lei Federal nº 14.017/2020.

Art. 10. Os inscritos nos Cadastros indicados do artigo 8º, do presente Decreto, deverão ter suas inscrições homologadas pela Secretaria da Cultura e publicadas através de Portaria do Secretário.

Parágrafo Único. A homologação deverá indicar uma numeração de registro único de controle para cada inscrição.

Capítulo IV. Do Subsídio aos Espaços Artísticos e Culturais, Micro e Pequenas Empresas Culturais, Cooperativas, Instituições e Organizações Culturais Comunitárias

Art. 11. A Secretaria da Cultura publicará Edital de Chamamento Público, para a captação de interessados no recebimento de subsídios de que trata o inciso II, do art. 2º, da Lei Federal 14.017/2020.

Art. 12. Poderão pleitear o subsídio dos espaços artísticos e culturais, microempresas e pequenas empresas culturais, cooperativas, instituições e organizações culturais comunitárias, que tiveram as suas atividades afetadas negativamente por força das medidas de isolamento social, e que estejam inscritos no Cadastro de Espaços Culturais da Cidade de Valinhos ou outros cadastros previstos no § 1º, do art. 7º, da Lei Federal nº 14.017/2020, com inscrições devidamente homologadas e número de registro.

Parágrafo Único. A Secretaria de Cultura deverá obrigatoriamente verificar a elegibilidade dos inscritos no Cadastro Municipal de Espaços Culturais, que quiserem pleitear o subsídio por meio de consulta prévia na base de dados em âmbito federal, disponibilizada pelo Ministério do Turismo, conforme o § 5º, do art. 2º, do Decreto Federal nº 10.464/2020. 

Art. 13. É vedado o benefício a espaços e empresas que:

I. tenham apresentações culturais somente como música ambiente, bem como a bares e restaurantes e a salões de festa, boates e clubes;

II. tenham sido criados pela administração pública de qualquer esfera ou vinculados a ela, nos termos do parágrafo único, do artigo 8º, da Lei Federal nº 14.017/2020;

III. sejam vinculados a fundações, a institutos ou instituições criados ou mantidos por grupos de empresas, a teatros e casas de espetáculos de diversões  com  financiamento  exclusivo  de  grupos empresariais e a espaços geridos pelos serviços sociais do Sistema S, nos termos do parágrafo único, do artigo 8º. da Lei Federal nº 14.017/2020.

Art. 14. O valor recebido em forma de subsídio será de até três (3) vezes o valor do custo médio mensal de manutenção das atividades do requerente, limitados ao mínimo de R$ 3.000,00 (três mil reais) e ao máximo de R$ 12.000,00 (doze mil reais), que poderá ser pago em até duas (2) parcelas, de valor máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

§ 1º. Para fins de cálculo da média mensal de manutenção das atividades, serão considerados os custos referentes aos meses de junho, julho e agosto de 2020, limitados às despesas dos itens possíveis de serem custeados com o subsídio.

§ 2º. Poderão ser custeados com o subsídio os itens a seguir relacionados, usados exclusivamente para a manutenção da atividade do requerente:

I. aluguel;

II. contas de serviços de internet, fornecimento de água, energia elétrica e telefone;

III. serviço de plano de celular;

IV. impostos e tributos;

V. gastos com transporte e combustível;
 

VI. itens de consumo, como produtos de limpeza e higiene e de papelaria;

VII. licença de produtos digitais;

VIII. serviços de terceiros;

IX. impulsionamento em redes sociais; 

X. tarifas bancárias;

XI. salários e benefícios;

XII. pró-labore.

Art. 15. O Chamamento Público ficará aberto de forma contínua, porém estabelecerá prazos para a seleção dos beneficiários.

Art. 16. Na inscrição, o requerente deverá indicar uma proposta de contrapartida economicamente mensurável e equivalente ao valor do subsídio que irá pleitear, bem como uma auto declaração, indicando a forma que as suas atividades foram impactadas pelas medidas de distanciamento social. 

Art. 17. É permitido conceder subsídio a espaços ou coletivos que não possuam CNPJ, que deverão ser representados por uma pessoa física responsável, reconhecida pelos demais membros ou frequentadores do grupo ou espaço como tal.

Parágrafo Único. A pessoa física que representar o requerente, não poderá ser prejudicada nem lhe ser vedada a participação em ações do inciso III, do art. 2º, da Lei Federal nº 14.017/2020.

Art. 18. A quantidade de beneficiários do subsídio dependerá da disponibilidade orçamentária e o valor disponibilizado para esta ação.

Parágrafo Único. Se não houver recursos financeiros disponíveis para realizar o pagamento do subsídio a todos os requerentes que atenderem aos pré-requisitos, a escolha dos atendidos será feita levando em consideração os seguintes critérios: 
 

I. localização da sede em área de maior vulnerabilidade social;

II. porte e finalidade econômica do espaço, entidade ou coletivo;

III. atendimento a grupos socialmente vulneráveis;

IV. situação econômica da sede, mediante verificação de o imóvel é próprio, alugado ou cedido;

V. alcance social e geográfico das atividades.

Capítulo V. Dos Editais, Chamamentos Pùblicos e Outros Instrumentos de Descentralização de Recursos

Art. 19. A Secretaria de Cultura editará e publicará Editais de Chamamentos Públicos, para a distribuição de prêmios a artistas e profissionais da arte e da cultura ou para projetos culturais, em atendimento ao inciso III, do art. 2º, da Lei Federal nº 14.017/2020.

Art. 20. Os Editais e Chamamentos Públicos, deverão prezar pela ampla partilha da verba aos artistas e profissionais da arte e da cultura do Município de Valinhos. 

Parágrafo Único. É vedada a premiação da mesma pessoa física, por mais de uma ação ou execução de obra artística ou cultural, salvo no caso de sobra orçamentária, conforme artigo 21, deste Decreto.

Art. 21. Os Editais e/ou Chamamentos Públicos deverão premiar as seguintes ações:

I. performance ou obra artística;

II. projetos de workshop oferecidos por trabalhadores técnicos da cultura e artesãos;

III. produção de festival;

IV. projetos de preservação histórica ou cultural e de culturas identitárias.

Capítulo VI. Das Disposições Finais

Art 22. A Prefeitura do Município de Valinhos disponibilizará em seu sítio de internet oficial, uma espaço exclusivo para publicação de todos atos oficiais e informativos referentes à Lei Federal nº 14.017/2020 – Aldir Blanc.

Parágrafo Único. Em complementação, o Conselho Municipal de Política Cultural-CMPV, fará a ampla divulgação dos atos e informativos de que tratam o caput.

Art. 23. Havendo sobra orçamentária, referente à execução do art. 9º, deste Decreto, o valor será realocado para premiação de mais artistas e profissionais da arte e da cultura nas ações do art. 17 ou vice-versa, sendo que após esta etapa de redistribuição de recursos, se persistir sobra orçamentária, a Secretaria da Cultura poderá realizar a aquisição de bens e serviços vinculados ao setor cultural dentre os premiados nas ações do art. 17, em valor não superior a R$ 3.000,00 (três mil reais) por pessoa física.

Art 24. Se houver saldo remanescente dos recursos, a devolução deverá respeitar os termos do Capítulo VII, art. 15, do Decreto Federal nº 10.464/2020.

Art 25. Havendo dúvidas ou recursos administrativos quanto ao indeferimento de pleitos realizados na forma deste Decreto, a Comissão de Trabalho e Fiscalização-CTF decidirá a respeito, mediante a publicação de Portaria pela Secretaria de Cultura.

Art. 26. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Valinhos, 13 de outubro de 2020, 124° do Distrito de Paz, 65° do Município e 15° da Comarca.

ORESTES PREVITALE JÚNIOR
Prefeito Municipal

CARLOS ROBERTO TOSTO
Chefe do Gabinete do Prefeito, respondendo pela Secretaria da Cultura

Redigido e lavrado neste Departamento, na forma regulamentar, em conformidade com o expediente administrativo nº 15.709/2020-PMV e Ordem de Serviço nº 037/2020-GP/P.

 

Vanderley Berteli Mario
SubChefe do Gabinete do Prefeito
Respondendo pelo Departamento Técnico-Legislativo

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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