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LEI ORDINÁRIA Nº 6165, 18 DE OUTUBRO DE 2021
Início da vigência: 18/10/2021
Assunto(s): Mulher
Em vigor

Publicação: Boletim Municipal nº 2.175 – 19/10/2021 - pág. 1 e 2

P.L. 151/21 - Autógrafo nº 108/21 - Proc. nº 3.223/21 – CMV

LEI Nº 6.165, DE 19 DE OUTUBRO DE 2021            
Institui o Programa de Cooperação e o Código Sinal Vermelho na cidade de Valinhos, visando o combate e a prevenção à violência contra a mulher.
 
LUCIMARA GODOY VILAS BOAS, Prefeita do Município de Valinhos, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 80, inciso III, da Lei Orgânica do Município,
 
FAZ SABER que a Câmara Municipal de Valinhos aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:
 
Art. 1° Fica instituído, no âmbito do município de Valinhos, o Programa de Cooperação e o Código Sinal Vermelho como forma de pedido de socorro e ajuda para mulheres em situação de violência, em especial a violência doméstica e familiar nos termos da Lei Federal nº 11.340, de 07 de agosto de 2006 – Lei Maria da Penha.
Parágrafo único. Como forma de combate e prevenção à violência, a mulher poderá dizer “Sinal Vermelho” ou sinalizar e efetivar o pedido de socorro e ajuda expondo a mão com uma marca em seu centro, na forma de um “X”, feita preferencialmente com batom vermelho e, em caso de impossibilidade, com caneta ou outro material acessível, se possível na cor vermelha, a ser mostrado com a mão aberta para clara comunicação do pedido.

Art. 2º O protocolo básico e mínimo do programa do que trata esta Lei consiste em que, ao identificar o pedido de socorro e ajuda, conforme descrito no parágrafo único do art. 1º, ou ao ouvir o código “Sinal Vermelho”, o atendente de farmácias, repartições públicas e instituições privadas, portarias de condomínios, hotéis, pousadas, bares, restaurantes, lojas comerciais, administração de shopping ou supermercados, proceda à coleta do nome da vítima, seu endereço ou telefone, e ligue imediatamente para o número 190 (Polícia Militar).
Parágrafo único. Sempre que possível, a vítima será conduzida, de forma sigilosa e com discrição, a local reservado no estabelecimento para aguardar a chegada da autoridade de segurança pública.
 
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a promover ações para a integração e cooperação com o Poder Judiciário, o Ministério Público, a Rede de Atendimento às Mulheres Vítimas de Violência ligada à Secretaria Municipal de Assistência Social, a Delegacia de Defesa da Mulher (DDM), a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) – subseção Valinhos, associações locais, nacionais e internacionais, representantes ou entidades representativas de farmácias, repartições públicas e instituições privadas, portarias de condomínios, hotéis, pousadas, bares, restaurantes, lojas comerciais, administração de shopping center ou supermercado, objetivando a promoção e efetivação do Programa e de outras formas de combate e prevenção à violência contra a mulher, conforme disposto no art. 8º da Lei Federal nº 11.340/2006.
 
Art. 4º O Poder Executivo poderá promover ações necessárias a fim de viabilizar a construção de protocolos específicos de assistência e segurança às mulheres em situação de violência, por meio do efetivo diálogo com:
I - a sociedade civil;
II - conselhos, organizações e entidades com reconhecida atuação no combate e prevenção à violência contra a mulher;
III - equipamentos públicos de atendimento às mulheres;
IV - servidores públicos que atuam em diferentes áreas e que podem ser receptores do pedido de ajuda.
Parágrafo único. As ações devem integrar medidas a serem aplicadas no momento em que a vítima efetuar o pedido, mesmo que impossibilitada de informar os seus dados pessoais.
 
Art. 5º O Poder Executivo poderá promover campanhas necessárias para promoção e efetivação do acesso das mulheres em situação de violência doméstica, bem como da sociedade civil, aos protocolos e medidas de proteção prevista nesta Lei.
§ 1ºPor meio de afixação de cartazes informativos no interior dos estabelecimentos que aderirem ao programa, com destaque para as farmácias, repartições públicas e instituições privadas, portarias de condomínios, hotéis, pousadas, bares, restaurantes, lojas comerciais, administração de shopping, supermercados e similares.
§ 2ºDurante a realização das campanhas, serão divulgados os canais de comunicação para a adesão dos estabelecimentos ao Programa do que trata esta Lei.
 
Art. 6º O Poder Executivo disponibilizará, em sítio eletrônico oficial, a relação de estabelecimentos que participam do Programa instituído por esta Lei.
 
Art. 7º Esta Lei deverá ser regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 180 dias.
 
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
Prefeitura do Município de Valinhos,
19 de outubro de 2021, 125° do Distrito de Paz,
66° do Município e 16° da Comarca.
 
LUCIMARA GODOY VILAS BOAS
Prefeita Municipal
 
ARGEU ALENCAR DA SILVA
Secretário de Assuntos Jurídicos e Institucionais
 
TATHIANE BOLDARINI DE CAMARGO
Secretária de Assistência Social
 
OSMIR APARECIDO CRUZ
Secretário de Segurança Pública e Cidadania
 
ROBERTA CALIF SIMAS ARAÚJO
Secretária de Tecnologia, Inovação e Comunicação
 
Conferida, numerada e datada neste Departamento, na forma regulamentar, em conformidade com o expediente administrativo no. 15.992/2021-PMV.
 
Evandro Régis Zani
Subchefe do Gabinete da Prefeita
respondendo pelo Depto. Técnico-Legislativo/SA
Projeto de Lei de iniciativa dos Vereadores Gabriel Bueno Fioravanti e Simone Aparecida Bellini Marcatto.
 

Autor
Legislativo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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