P.L. 169/21 - Autógrafo nº 130/21 - Proc. nº 3.688/21 - CMV
LEI Nº 6.185, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2021
Institui a Política Municipal de Segurança Hídrica e Gestão das Águas, no âmbito do Município de Valinhos na forma que especifica.
LUCIMARA GODOY VILAS BOAS, Prefeita do Município de Valinhos, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 80, inciso III, da Lei Orgânica do Município,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Segurança Hídrica e Gestão de água no município de Valinhos, visando a constante observação e aperfeiçoamento de um conjunto de políticas, planos, programas, projetos e iniciativas relacionadas com a proteção, preservação, conservação, recuperação, manejo, prestação dos serviços públicos pertinentes e demais ações de interesse local concernentes às águas e respectivas áreas de interesse hídrico no âmbito do Município.
Art. 2º Ao Município caberá a promoção e a integração das ações além do alinhamento das políticas, com objetivo de garantir a segurança hídrica no limite de seu território.
§ 1º Para efeitos desta lei, compreende-se por segurança hídrica a garantia à população ao acesso a quantidades adequadas de água de qualidade aceitável, por meio da integração de políticas de saneamento, meio ambiente, gestão de recursos hídricos, saúde, uso do solo, defesa civil, transparência e controle social e proteção do meio ambiente.
§ 2º A promoção da segurança hídrica deverá buscar as seguintes ações governamentais integradas e, naquilo que couber, de forma compartilhada com outras instâncias de governo:
I - política municipal de saneamento que garanta o princípio da integralidade do abastecimento de água, coleta e tratamento de esgotos, drenagem e resíduos sólidos - e a articulação com a promoção da saúde e proteção do meio ambiente, nos termos dos arts. 8º, 9º, 10 e 19 da Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007;
II - medidas de saúde voltadas para a qualidade de água para o consumo humano e combate à proliferação de doenças transmitidas pela água, nos termos das Leis Federais nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e da Portaria nº 2.914, de 12 de setembro de 2011, do Ministério da Saúde;
III - política municipal de revitalização e proteção de nascentes, córregos, rios e demais corpos d’água existentes no território municipal, nos termos dos arts. 30 e 225, § 1º, inciso III, da Constituição Federal, art. 9º da Lei Complementar Federal nº 140, de 8 de dezembro de 2011, e art. 6º, § 2º, da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981;
IV - incluir a segurança hídrica nos critérios de autorização administrativa visando a autorização de projetos para a expansão urbana através de empreendimentos imobiliários;
V - política municipal de defesa civil e de adaptação às mudanças climáticas, com destaque para sistemas de alerta para prevenir a população dos desastres relacionados com a água, de acordo com a Lei nº 12.187, de 29 de dezembro de 2009, e art. 8º da Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012.
Art. 3º Caberá ao Município discutir junto a instância competente para implantar a Política Municipal de Segurança Hídrica e Gestão das Águas.
Art. 4º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber, para conferir eficácia e executoriedade.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Prefeitura do Município de Valinhos,
25 de novembro de 2021, 125° do Distrito de Paz,
66° do Município e 16° da Comarca
LUCIMARA GODOY VILAS BOAS
Prefeita Municipal
ARGEU ALENCAR DA SILVA
Secretário de Assuntos Jurídicos e Institucionais
EDUARDO GALASSO CALLIGARIS
Secretário de Planejamento e Meio Ambiente
OSMIR APARECIDO CRUZ
Secretário de Segurança Pública e Cidadania
Conferida, numerada e datada neste Departamento, na forma regulamentar, em conformidade com o expediente administrativo no. 19.293/2021-PMV.
Evandro Régis Zani
Subchefe do Gabinete da Prefeita
respondendo pelo Depto. Técnico-Legislativo/SAJI
Projeto de Lei de iniciativa da Vereadora Simone Aparecida Bellini Marcatto, com emenda.
Ato | Ementa | Data |
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