Publicação: Boletim Municipal nº 2240 – 18/03/2022 – pág 2
DECRETO N° 11.142, DE 18 DE MARÇO DE 2022
Dispõe sobre os veículos inservíveis existentes em vias públicas na forma que especifica.
LUCIMARA GODOY VILAS BOAS, Prefeita do Município de Valinhos, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 80, inciso VIII, da Lei Orgânica do Município,
CONSIDERANDO que o art. 116 do Código de Posturas do Município de Valinhos, instituído pela Lei n° 2.953, de 24 de maio de 1996, proíbe o lançamento, a deposição e a liberação de poluentes nas águas, no ar ou no solo;
CONSIDERANDO que o art. 117, V do Código de Posturas do Município de Valinhos considera-se poluentes toda e qualquer forma de matéria ou energia lançada ou liberada nas águas, no ar ou no solo que possam deteriorar a qualidade das águas, do ar ou do solo, ou torná-los impróprios, nocivos ou ofensivos à saúde, inconvenientes ao bem-estar público; danosos aos materiais, à fauna e a flora; prejudiciais à segurança, ao uso e gozo da propriedade, bem como às atividades normais da comunidade;
CONSIDERANDO que os incisos I, IV e VIII do art. 119 do Código de Posturas do Município de Valinhos dispõem que compete à Administração Municipal (i) estabelecer e executar planos e programas de atividades de prevenção e controle da poluição; (ii) elaborar normas, especificações e instruções técnicas relativas a prevenção e ao controle da poluição; (iii) fiscalizar as emissões de poluentes, quer as de origem pública, quer as de origem privada;
CONSIDERANDO os elementos constantes nos autos do processo administrativo n° 5.398/2013-PMV,
DECRETA:
Art. 1º O procedimento de fiscalização e remoção dos veículos inservíveis existentes nas vias públicas do Município de Valinhos é regulamentado em conformidade com as disposições emergentes do presente Decreto.
Parágrafo único. Excetuam-se deste Decreto os veículos estacionados infringindo o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), em especial o art. 181, que dispõe sobre estacionamento irregular.
Art. 2º Os veículos inservíveis existentes em vias ou logradouros, com fundamento no art. 5°, h, do Código de Posturas, instituído pela Lei n° 2.953, de 24 de maio de 1996, são classificados como lixo especial.
§ 1° Para os efeitos do presente Decreto são considerados veículos inservíveis e serão removidos aqueles que, cumulativa e comprovadamente, estejam:
I - em estado de abandono, na forma do § 2º deste artigo;
II - estacionados há pelo menos trinta dias consecutivos:
a) em local permitido de vias ou logradouros públicos;
b) em vias e áreas particulares, situados em loteamentos não regularizados, que sirvam a pedestres ou a trânsito de veículos;
c) em imóveis particulares, desde que o proprietário do imóvel tenha solicitado a remoção e não seja proprietário do veículo inservível.
§ 2º Para os efeitos do presente Decreto, consideram-se veículos em estado de abandono, aqueles que ofereçam risco à segurança e/ou à saúde dos munícipes, ressalvados as limitações permitidas pela Lei Federal para os veículos em fase de emplacamento, considerados o estado geral da lataria, pintura, pneus e vidros, exemplificativamente:
I - ausência de um, alguns ou todos os vidros;
II - ausência de um ou mais faróis e demais luzes de sinalização de trânsito;
III - carroceria ou agregados enferrujados ou faltantes;
IV - sem motor;
V - sem emplacamento;
VI - com sinais de deterioração e sem condições de circulação.
§ 3° A coleta e deposição final do lixo especial são de exclusiva responsabilidade da fonte geradora.
Art. 3º Os agentes públicos municipais que exerçam atividades de fiscalização ambiental, de trânsito ou sanitária, tais como os agentes fiscais de trânsito, os agentes sanitários, os fiscais de obras e de meio ambiente e os guardas civis municipais, rotineiramente atuarão na fiscalização e autuação da existência de veículos inservíveis.
§ 1° Constatada a existência de veículos inservíveis em alguma das localidades referidas no art. 2º, § 1º desse Decreto, o agente público deverá afixar, em local de fácil visualização do veículo, o adesivo constante no anexo desse Decreto, datando e fotografando, de modo a comprovar o estado de abandono e a data da constatação.
§ 2° Afixado o adesivo e decorrido o prazo de 15 dias, não cumprida a exigência de remoção do veículo, o agente público deverá emitir, com fundamento nos artigos 129 e seguintes do Código de Posturas do Município (Lei 2.953/96), o Auto de Infração correspondente ao responsável legal pelo veículo inservível.
§ 3° Emitido e processado o auto de infração referido no § 2º desse Decreto e decorrido o prazo fixado no art. 135 do Código de Posturas do Município (Lei 2.953/96), o agente público deverá emitir, com fundamento nos artigos 136 e seguintes da Lei 2.953/96, Auto de Infração com imposição de multa de 20 UFMV (vinte Unidades Fiscais do Município de Valinhos).
§ 4º A emissão de Auto de Infração não desobriga o infrator da responsabilidade de remoção do veículo inservível.
§ 5º A multa não paga no prazo estabelecido será objeto de inscrição na dívida ativa do Município, com fundamento no art.145, parágrafo único da Lei 2.953/96.
Art. 4° Não removido o veículo inservível pelo responsável legal, a Administração Municipal poderá remover, com fundamento no art. 31, parágrafo único, do Código de Posturas Municipais, dando-lhe a destinação técnica adequada após sessenta dias de sua remoção.
§ 1º A remoção do veículo inservível pela Municipalidade ensejará, com fundamento no art. 107 da Lei Orgânica do Município, a cobrança do preço público de cinco Unidades Fiscais do Município de Valinhos.
§ 2º O proprietário terá 90 (noventa) dias para retirar o veículo do local de custódia indicado pela Administração Municipal, o qual – findo esse prazo – será destinado a leilão.
§ 3º Os recursos financeiros obtidos com o leilão de veículos inservíveis serão integralmente revertidos para o custeio da área da saúde pública municipal.
Art. 5º As reclamações sobre abandono ou estacionamento de veículo em situação que caracterize abandono nas vias públicas deverão ser encaminhadas à Secretaria de Mobilidade Urbana, através do E. Ouve SP, para análise técnica e providências cabíveis, juntamente com as Secretarias da Saúde, de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente e de Segurança Pública.
Art. 6° As despesas decorrentes da execução deste Decreto serão suportadas por verbas próprias, consignadas em orçamento.
Art. 7º Ficam revogados:
I - o Decreto nº 8.362, de 11 de abril de 2013;
II - o Decreto nº 8.373, de 25 de abril de 2013;
III - o Decreto nº 8.378, de 2 de maio de 2013.
Art. 8° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Valinhos, 18 de março de 2022.
LUCIMARA GODOY VILAS BOAS
Prefeita Municipal
GILBERTO GIANGIULIO JUNIOR
Secretário de Assuntos Jurídicos
OSMIR APARECIDO CRUZ
Secretário de Mobilidade Urbana em exercício
Redigido e lavrado consoante os elementos constantes no Processo Administrativo nº 5.398/2013- PMV.
Evandro Régis Zani
Diretor do Departamento Técnico-Legislativo
Gabinete da Prefeita
TEXTO INTEGRAL
Ato | Ementa | Data |
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