Publicação: Boletim Municipal nº 2252 – 14/04/2022 – pág 1
DECRETO N° 11.163, DE 14 DE ABRIL DE 2022
Dispõe sobre a regulamentação da Lei n° 6.166, de 19 de outubro de 2021, que “Dispõe sobre ações de combate à obesidade infantil, através da revisão dos padrões de alimentação oferecidos no âmbito escolar”, na forma que especifica.
LUCIMARA GODOY VILAS BOAS, Prefeita do Município de Valinhos, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 80, inciso VIII, da Lei Orgânica do Município,
DECRETA:
Art. 1º Os alimentos ofertados nas unidades educacionais Públicas e Privadas que atendem a educação básica localizadas no Município de Valinhos, deverão obedecer aos padrões técnicos de qualidade nutricional que assegurem a saúde dos consumidores, de modo a prevenir a obesidade infantil e as comorbidades correlatas (diabetes, hipertensão, problemas do aparelho digestivo e outros).
Art. 2º Objetivando a aquisição de hábitos alimentares saudáveis para o combate à obesidade infantil e a melhoria da qualidade de vida, fica permitida a comercialização/oferta dos seguintes alimentos:
I – fruta in natura ou secas, legumes e verduras;
II – sanduíches, pães, bolos simples não industrializados, bolos recheados não industrializados com frutas ou geleia de frutas ou legumes, tortas salgadas e doces assados ou naturais (exemplo: esfirra aberta ou fechada, coxinha e risoles assados, pão de batata, enroladinho, torta, quiche, pão de queijo, entre outros produtos similares;)
III – suco concentrado de fruta (sem adição de açúcar na sua formulação), polpa de fruta ou suco natural;
IV – bebidas lácteas: sabor chocolate, morango, coco, aveia, vitamina de frutas entre outros;
V – bebidas ou similares à base de extratos ou fermentados (soja, leite, entre outros)
VI – picolés de frutas;
VII – queijos com baixo teor de gordura;
VIII – manteiga, margarina
IX - água de coco
Art. 3º Visando aquisição de hábitos alimentares saudáveis para o combate à obesidade infantil e a melhoria da qualidade de vida, fica proibido a comercialização/oferta dos alimentos ultra processados e bebidas com alto teor de açúcar como os seguintes alimentos:
I – biscoitos, doces e salgadinhos de pacote;
II – sorvetes industrializados;
III – balas e guloseimas em geral;
IV – cereais açucarados para o desjejum matinal e barras de cereal industrializadas;
V – bolos e misturas para bolos industrializados;
VI – sopas, molhos industrializados e temperos “instantâneos”;
VII – refrescos, refrigerantes e bebidas do tipo néctar; e
VIII – embutidos, produtos congelados e prontos para aquecimento.
Art. 4º O responsável pela oferta ou comercialização de alimentos nas dependências das Unidades Educacionais Públicas e Privadas localizadas no Município de Valinhos, deverá prever assessoria de profissional Nutricionista, com o objetivo de garantir a qualidade higiênico-sanitária e nutricional dos produtos ofertados/comercializados, com orientação e fiscalização da Vigilância Sanitária Municipal.
Art. 5º A não observância do disposto na Lei 6.166, de 19 de outubro de 2021 e do presente decreto, sujeita o infrator a sanções administrativas, civis e criminais previstas na legislação em vigor, dentre elas:
I - Notificação para regularização no prazo de cinco dias
II – advertência
III – em se tratando de unidade educacional privada localizada no município de Valinhos, multa de 5 (cinco) UFMV (Unidade Fiscal do Município de Valinhos)
IV – Suspensão/Cassação do alvará de funcionamento.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação
Valinhos, 14 de abril de 2022.
LUCIMARA GODOY VILAS BOAS
Prefeita Municipal
GILBERTO GIANGIULIO JUNIOR
Secretário de Assuntos Jurídicos
CLAUDINÉIA VENDEMIATTI SERAFIM
Secretária da Educação
Redigido e lavrado consoante os elementos constantes no processo administrativo nº 15.989/2021-PMV.
Evandro Régis Zani
Diretor do Departamento Técnico-Legislativo
Gabinete da Prefeita
TEXTO INTEGRAL
Ato | Ementa | Data |
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