Ir para o conteúdo

Prefeitura de Valinhos e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
Prefeitura de Valinhos
Acompanhe-nos:
Rede Social Instagram
Rede Social Facebook
Rede Social Youtube
Legislação
ARRASTE PARA VER MAIS
LEGISLAÇÃO
Atos relacionados
Vínculos
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
DECRETO Nº 4922, 07 DE AGOSTO DE 1998
Assunto(s): Atos Adm. Diversos
Em vigor

DECRETO N° 4922, DE 07 DE AGOSTO DE 1998

 “Aprova o Regimento Interno das JARIs, constantes da Lei nº 3230/98 e dá outras providências”

VITÓRIO HUMBERTO ANTONIAZZI, Prefeito do Município de Valinhos, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei,

DECRETA:

Artigo 1° - É aprovado o Regimento Interno das Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARIs, constantes da Lei Municipal n°3230, de 31 de julho de 1998, e do artigo 16, da Lei Federal n° 9503, de 23 de setembro de 1997.

 

Artigo 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Artigo 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

Valinhos, 07 de agosto de 1998

 

VITÓRIO HUMBERTO ANTONIAZZI

Prefeito do Municipal

 

JURANDIR FRANCO

Secretário dos Negócios Jurídicos

 

JOSÉ ALCEU BISSOTO

Respondendo pela Secretaria de Transportes e Trânsito

 

REGIMENTO INTERNO DAS JUNTAS ADMINISTRATIVAS DE RECURSOS DE INFRAÇÕES - JARIs

 

Capítulo I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

 

Artigo 1° - As Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARIs, de que trata o artigo 16, da Lei Federal n° 9503, de 23 de setembro de 1997, Código de Trânsito Brasileiro, cuja criação no âmbito do Município foi autorizada pela Lei Municipal n° 3230, de 31 de julho de 1998, funcionarão junto à Secretaria de Transportes e Trânsito, órgão executivo de trânsito e executivo rodoviário do Município de Valinhos, conforme o disposto no Decreto n° 4921, de 07 de agosto de 1998, em conformidade com os atos que vierem a criá-las e reger-se-ão pelo presente Regimento Interno.

 

Capítulo II

DA COMPETÊNCIA

 

Artigo 2° - Compete às JARIs, nos termos do artigo 17, da Lei Federal n° 9503/97:

 

I - julgar os recursos interpostos pelos infratores autuados;

II - solicitar ao órgão executivo de trânsito e executivo rodoviário informações complementares relativas aos recursos, objetivando uma melhor análise da situação recorrida;

III - encaminhar aos órgãos executivo de trânsito e executivo rodoviário, informações sobre problemas observados nas autuações e apontados em recursos, que se repitam sistematicamente;

IV - propor alterações ao presente Regimento Interno, observando as diretrizes do Conselho Nacional de Trânsito.

 

Capítulo III

DA COMPOSICÃO DAS JARIs

 

Artigo 3° - As JARIs serão constituídas por ato do Prefeito Municipal, compostas de três (3) membros titulares e três (3) suplentes, sendo um deles designado como Presidente.

 

§1° - Os membros das JARIs serão escolhidos dentre pessoas de reconhecida idoneidade na comunidade.

 

§2° - Os membros das JARIs serão substituídos, em seus impedimentos pelo respectivo suplente, designado no ato da composição.

 

§ 3° - A escolha do Presidente e seu suplente não poderá recair sobre servidor com cargo ou função vinculados ao órgão executivo rodoviário ou de trânsito.

 

Artigo 4° - O mandato dos membros das JARIs será de um (1) ano, permitida a recondução

 

Artigo 5° - Pelo desempenho das funções estabelecidas neste Regimento, os membros das JARIs farão jus à gratificação prevista no artigo 13 e §§, da Lei Municipal n° 3230/98.

 

Artigo 6° - Não poderão integrar as JARIs:

 

I - pessoas que estejam sendo processadas administrativa, civil ou criminalmente e os condenados por sentença transitada em julgado;

 

II - pessoas cujos serviços, atividades ou funções profissionais estejam relacionadas com auto-escolas e despachantes policiais;

 

II - Agentes de fiscalização e do policiamento de trânsito.

 

Capítulo IV

DAS ATRIBUIÇÕES DOS MEMBROS DAS JARIs

 

Artigo 7º - Compete ao Presidente, no que concerne à JARI que preside:

 

I - convocar, presidir, suspender e encerrar reuniões;

II - convocar os suplentes para eventuais substituições dos titulares;

III - resolver questões de ordem, apurar vetos e consignar no processo, por escrito, o resultado do julgamento;

IV - comunicar às autoridades de trânsito os julgamentos proferidos nos recursos;

V - dar efeito suspensivo ao recurso, na forma da legislação e deste

Regimento, quando for o caso;

VI - encaminhar as solicitações e informações ao órgão executivo rodoviário ou de trânsito previstas no artigo 2º, incisos II e III, deste Regimento;

VII - assinar os livros de atas de reuniões, procedendo a abertura e o encerramento;

VIII - apresentar ao órgão executivo rodoviário ou de trânsito, semestralmente, estatísticas dos julgamentos e, anualmente, relatórios das atividades da JARI;

IX - fazer constar em ata as justificativas de suas ausências às reuniões, bem como as dos demais membros, quando houver;

X - comunicar aos órgãos a que pertencem os servidores colocados à disposição da JARI, as irregularidades observadas no que se refere aos seus deveres, proibições e responsabilidades.

 

Artigo 8° - Compete aos membros da JARI:

 

I - comparecer às sessões de julgamento e às reuniões convocadas pelo Presidente da JARI ou, quando for o caso, pelo responsável pela coordenação das JARIs;

II - relatar, por escrito, matéria que lhe for distribuída, fundamentando o voto;

III – discutir a matéria apresentada pelos demais relatores

IV – solicitar reuniões extraordinárias da JARI, para apreciação de assunto relevante, bem como apresentar sugestões objetivando a boa ordem dos julgamentos e o correto processamento dos recursos;  

V – solicitar informações às partes sobre matéria pendente de julgamento, quando for o caso.

 

Capítulo V

DAS REUNIÒES

 

Artigo 9° - As reuniões ordinárias das JARIs serão realizadas uma vez por semana, para apreciação da pauta a ser discutida.

 

Parágrafo Único - As reuniões extraordinárias serão realizadas sempre que necessárias.

 

Artigo 10 - As deliberações serão tomadas com a presença dos três (3) membros da JARI, cabendo a cada titular ou ao seu suplente, quando convocado, um voto.

 

Parágrafo Único - Mesmo sem número para deliberação, será registrada a presença dos que comparecerem.

 

Artigo 11 - Os resultados dos julgamentos dos recursos serão proferidos por maioria simples de votos.

 

Artigo 12 - As reuniões obedecerão a seguinte ordem:

 

I - abertura;

Il - leitura, discussão e votação da aprovação da ata da reunião anterior;

II - apreciação dos recursos colocados em pauta;

IV - apresentação de sugestões ou proposições sobre assuntos relacionados com a JARI;

V – encerramento.

 

Artigo 13 - Os recursos apresentados à JARI serão distribuídos alternadamente aos seus três (3) membros, que atuarão sobre os mesmos na qualidade de relatores.

 

Artigo 14 - Havendo em funcionamento duas ou mais JARIs, os recursos serão obrigatoriamente distribuídos a cada Junta, mediante sorteio presidido pelo responsável pela coordenação ou por seu substituto, mediante procedimento previamente normatizado, per processo manual ou eletrônico.

 

Artigo 15 - Os recursos serão julgados em ordem cronológica de ingresso na JARI, assegurada a preferência:

 

I - 1°: aos que versarem sobre apreensão ou cassação de documento de habilitação, bem como apreensão de veículo;

 

II - 2°: aos que versarem sobre infração praticada por condutor de veículo cujo licenciamento está vencido, ou a vencer, no mês corrente ao julgamento ou no subsequente.

 

Artigo 16 - As reuniões de julgamento serão públicas, não sendo admitida a sustentação oral do recurso em julgamento.

 

Capítulo VI

DOS RECURSOS

Seção I

Dos Recursos às JARIs

 

Artigo 17 - O recurso contra a decisão de aplicação de penalidade será interposto perante a autoridade recorrida, mediante petição protocolada no prazo de trinta (30), que deverá ser contado da data da publicação da imposição da penalidade, em órgão oficial de imprensa do Município, da sua notificação por via postal ou do conhecimento do ato, por qualquer modo, pelo infrator.

 

Artigo 18 - O recurso não terá efeito suspensivo, ressalvada a situação prevista no § 3º, do artigo 285, do Código de Trânsito Brasileiro.

 

Artigo 19 - A cada penalidade caberá, isoladamente, um recurso, cuja petição deverá conter:

 

I- a qualificação do recorrente, onde deverá constar:

a) nome completo;

b) número da cédula de identidade;

 

c) número do CPF/MF;

d) endereço completo e complemento, quando necessário;

e) telefone para contato.

 

II - cópia do Certificado do Registro do Veículo - CRV e do Auto de Infração - Al, se este for entregue no ato da sua lavratura ou remetido pela repartição ao infrator;

III - cópia da Carteira Nacional de Habilitação - CNH ou da Permissão para Dirigir;

IV - cópia da cédula de identidade;

V - dados referentes à penalidade, constantes da notificação ou do documento fornecido pela repartição de trânsito;

VI - características do veículo;

VII - exposição dos fatos e fundamentos do pedido;

VIII - documentos ou fotos que comprovem as alegações ou que possam esclarecer os fatos, visando o julgamento do recurso;

IX - relação dos documentos anexados.

 

Parágrafo Único - As cópias referidas nos incisos deste artigo deverão ser apresentadas com a devida autenticação, ou acompanhadas dos originais para autenticação no momento da protocolização.

 

Artigo 20 - A apresentação do recurso dar-se-á junto ao órgão executivo de trânsito ou executivo rodoviário que aplicou a penalidade.

 

§ 1° - Para os recursos encaminhados por via postal serão observadas as formalidades determinadas neste Regimento

§ 2° - A remessa por via postal, mediante porte simples, não assegurará ao recorrente o direito de conhecimento do recurso.

 

 

Artigo 21 - No ato da protocolização o órgão recorrido deverá:

 

I - examinar se os documentos mencionados na petição estão efetivamente juntados, certificando nos casos contrários;

II - verificar se o destinatário da petição é a autoridade recorrida;

II - observar se a petição se refere a uma única penalidade:

IV - fornecer ao interessado protocolo de apresentação do recurso, exceto no caso de remessa postal ou telegráfica, cujo comprovante será o carimbo de postagem junto a agência da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - EBCT.

 

Artigo 22 - O recurso protocolado deverá ser autuado, numerado e registrado, visando o controle da sua tramitação, e encaminhado à JARI designada no prazo máximo de dez (10) dias úteis, contados da sua protocolização, em face do disposto no artigo 285, § 2°, do Código de Trânsito Brasileiro;

 

Seção II

Dos Recursos ao CETRAN

 

Artigo 23 - Das decisões das JARIs caberá recurso para ao Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN, no prazo de trinta (30) dias, contados da publicação ou da notificação da decisão.

 

§1°- O recurso de que trata este artigo será interposto:

 

I - pelo responsável pela infração, no caso de não provimento, pela JARI.

II - pela autoridade que impôs a penalidade no caso de provimento, pela JARI.

 

§ 2° - No caso de penalidade de multa, o recurso interposto pelo responsável pela infração, nos termos deste artigo, somente será admitido se comprovado o recolhimento do seu valor.

 

Artigo 24 - O recurso dirigido ao Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN será recebido e protocolado pela respectiva autoridade de trânsito, observado o seguinte:

 

I - se o destinatário do recurso é o CETRAN:

Il - se os documentos mencionados pelo recorrente foram efetivamente juntados, assinalando-se as irregularidades.

 

Artigo 25 - O Presidente da JARI juntará o recurso e os documentos que o instruírem ao processo original e o remeterá ao CETRAN, no prazo de dez (10) dias úteis.

 

Parágrafo Único - Se o recurso for considerado intempestivo, a JARI assinalará o fato no despacho de encaminhamento.

 

Capítulo VII

DA COORDENAÇÃO DAS JARIs

 

Artigo 26 - Havendo em funcionamento duas ou mais JARIs junto ao órgão executivo de trânsito e executivo rodoviário, este atribuirá, anualmente, a um dos Presidentes a responsabilidade pela coordenação destas Juntas.

 

Artigo 27 - Compete ao Coordenador das JARIs, sem prejuízo das suas atribuições como Presidente:

 

I - supervisionar a distribuição dos recursos de cada JARI;

II - presidir as reuniões conjuntas dos membros das JARIs, para as manifestações coletivas, troca de informações sobre julgamentos, exame de matéria de interesse comum, debates sobre legislação, uniformização de procedimentos, bem como demais assuntos correlatos que devam ser examinado coletivamente;

III - encaminhar ao órgão executivo de trânsito e executivo rodoviário as reivindicações e sugestões aprovadas nas reuniões;

IV - divulgar, para conhecimento dos membros das JARIs, as deliberações e demais atos dos órgãos superiores de trânsito, bem como as normas expedidas pelo órgão executivo de trânsito e executivo rodoviário, de interesse comum.

 

Artigo 28 - O responsável pela coordenação das JARIs será substituído, nas suas ausências ou impedimentos, pelo Presidente da 1ª JARI e assim ordinária e sucessivamente.

 

Capítulo VIII

DO APOIO ADMINISTRATIVO

 

Artigo 29 - Cabe ao órgão executivo de trânsito e executivo rodoviário, propiciar os recursos humanos e materiais que as JARIs necessitarem para o seu pleno funcionamento.

 

Artigo 30 - Cada JARI disporá de servidor público, que executará as funções administrativas, a quem caberá:

 

I - secretariar as reuniões da JARI;

Il - preparar os processos para que o Presidente os distribua aos membros relatores;

III - manter atualizados os arquivos, inclusive das decisões dos julgamentos, com vistas à coerência nas decisões, processamento de estatísticas e prestação de relatórios;

IV - lavrar as atas das reuniões e os atos e termos necessários à tramitação dos processos;

V - requisitar e controlar o material permanente e de consumo necessários ao funcionamento da JARI;

VI - verificar o ordenamento dos processos com os documentos oferecidos pelas partes ou aqueles requisitados pela JARI, numerando e rubricando as folhas incorporadas ao mesmo;

VII - prestar os demais serviços de apoio administrativo aos membros da JARI e, quando for o caso, ao responsável pela coordenação de JARIs.

 

Capítulo IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Artigo 31 - O órgão executivo de trânsito e executivo rodoviário deverá dar às JARIs todas as informações necessárias ao julgamento dos recursos, permitindo aos seus membros, se for o caso, consultar registros e arquivos relacionados com o seu objeto.

 

Artigo 32 - O depósito prévio das multas obedecerá normas fixadas pela Fazenda Pública, ficando assegurada a sua pronta devolução no caso de provimento do recurso, de preferência mediante crédito em conta bancária indicada pelo recorrente.

 

Artigo 33 - Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pelo órgão executivo de trânsito executivo rodoviário do Município.

 

Artigo 34 – Este Regimento entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Artigo 35 – Revogam-se as disposições em contrário.

 

Valinhos, 07 de agosto de 1998

 

VITÓRIO HUMBERTO ANTONIAZZI

Prefeito do Municipal

 

JURANDIR FRANCO

Secretário dos Negócios Jurídicos

 

JOSÉ ALCEU BISSOTO

Respondendo pela Secretaria de Transportes e Trânsito

 

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
c
Ato Ementa Data
DECRETO Nº 12077, 25 DE ABRIL DE 2024 Institui a Operação Estiagem 2024 e dá outras providências. 25/04/2024
DECRETO Nº 12073, 22 DE ABRIL DE 2024 Institui a Operação Estiagem 2024 e dá outras providências. 22/04/2024
LEI ORDINÁRIA Nº 6610, 18 DE ABRIL DE 2024 Cria a Política Municipal de Pessoas Desaparecidas com amparo aos familiares e amigos dos desaparecidos. 18/04/2024
LEI ORDINÁRIA Nº 6454, 26 DE MAIO DE 2023 Autoriza o município de Valinhos a contratar com a DESENVOLVE SP - AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE SÃO PAULO, operações de crédito com outorga de garantia e dá outras providências. 26/05/2023
DECRETO Nº 11505, 31 DE JANEIRO DE 2023 Cria e compõe o Comitê de Governança de Tecnologia da Informação e Segurança de TI para conduzir e arbitrar as priorizações das metas de TI para o município, define atribuições e dá outras providências. 31/01/2023
Minha Anotação
×
DECRETO Nº 4922, 07 DE AGOSTO DE 1998
Código QR
DECRETO Nº 4922, 07 DE AGOSTO DE 1998
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.
Seta
Versão do Sistema: 3.4.0 - 05/02/2024
Copyright Instar - 2006-2024. Todos os direitos reservados - Instar Tecnologia Instar Tecnologia