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LEI ORDINÁRIA Nº 6454, 26 DE MAIO DE 2023
Início da vigência: 26/05/2023
Assunto(s): Atos Adm. Diversos, Operações de Crédito
Em vigor
Publicação: Atos Oficiais nº 2460 de 26/5/23 - p. 1

P.L. 38/23 – Mens. 13/23 – Aut. 57/23 – Proc. Leg. 2.496/23

LEI Nº 6.454, DE 26 DE MAIO DE 2023
Autoriza o município de Valinhos a contratar com a DESENVOLVE SP - AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE SÃO PAULO, operações de crédito com outorga de garantia e dá outras providências.


LUCIMARA ROSSI DE GODOY, Prefeita do Município de Valinhos, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 80, inciso III, da Lei Orgânica do Município,

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Chefe do Executivo do Município de Valinhos autorizado a celebrar com a DESENVOLVE SP - AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE SÃO PAULO, operações de crédito até o montante de R$ 80.000.000,00 (oitenta milhões de reais), destinadas a Infraestrutura Viária e a Drenagem de Águas Pluviais, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000.

Art. 2º As operações de crédito que trata o art. 1º desta Lei subordinar-se-ão às seguintes condições gerais:
I - quanto à linha de crédito “Desenvolve Municípios”:
a) taxa de juros do financiamento de 6% ao ano, calculada pro rata die, acrescida da Taxa Selic, ou aquela que venha a substituí-lo no caso de sua extinção, pagáveis inclusive durante o prazo de carência, à Desenvolve SP – Agência de Fomento do Estado de São Paulo;
b) a taxa de juros do financiamento poderá ser alterada a qualquer momento, desde que mais benéfica ao Município;
c) o prazo total de financiamento será de até 96 (noventa e seis) meses, contados a partir da assinatura do contrato de financiamento, sendo de até 24 (vinte e quatro) meses o prazo de carência para início da amortização do valor principal;
II - quanto à linha de crédito “Municípios Sustentáveis”:
a ) taxa de juros do financiamento de 0,25% ao mês, calculada pro rata die, acrescida da Taxa Selic, ou aquela que venha a substituí-lo no caso de sua extinção, pagáveis inclusive durante o prazo de carência, à Desenvolve SP – Agência de Fomento do Estado de São Paulo;
b) a taxa de juros do financiamento poderá ser alterada a qualquer momento, desde que mais benéfica ao Município;
c) o prazo total de financiamento será de até 120 (cento e vinte) meses, contados a partir da assinatura do contrato de financiamento, sendo de até 12 (doze) meses o prazo de carência para início da amortização do valor principal.
§ 1º Em relação ao inciso “I”, alínea “a” deste artigo, caso o município esteja adimplente com as parcelas do financiamento, a taxa de juros de 6% deverá ser reduzida para 3% ao ano, equivalente a 0,25% ao mês, mantido o acréscimo da Taxa Selic, ou aquela que venha a substituí-lo no caso de sua extinção.
§ 2º Durante o período de carência, os juros, acrescido da Selic, serão pagos trimestralmente.

Art. 3º Fica o Município autorizado a oferecer a vinculação em garantia das operações de crédito, por todo o tempo de vigência dos contratos de financiamento e até a liquidação total da dívida, sob a forma de Reserva de Meio de Pagamento, das Receitas de Transferências oriundas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS (art. 158 inciso IV da CF) e do Fundo de Participação dos Municípios – FPM (art. 159, inciso I, alínea b da CF), cumulativamente ou apenas um destes, em montante necessário e suficiente para a amortização das parcelas do principal e o pagamento dos acessórios da dívida.

Parágrafo único. As receitas de transferências sobre as quais se autoriza a vinculação em garantia, em caso de sua extinção, serão substituídas pelas receitas que vierem a serem estabelecidas constitucionalmente, independentemente de nova autorização.

Art. 4º O Chefe do Executivo do Município está autorizado a constituir a Desenvolve SP - Agência de Fomento do Estado de São Paulo como sua mandatária, com poderes irrevogáveis e irretratáveis, para receber junt o às fontes pagadoras das receitas de transferências mencionadas no caput do art. 3º, os recursos vinculados, podendo utilizar esses recursos no pagamento do que lhe for devido por força dos contratos a que se refere o art. 1º.
Parágrafo único. Os poderes mencionados se limitam aos casos de inadimplemento do Município e se restringem às parcelas vencidas e não pagas.

Art. 5º Fica o Município autorizado a:
I - participar e assinar contratos, convênios, aditivos e termos que possibilitem a execução da presente Lei;
II - aceitar todas as condições estabelecidas pelas normas da Desenvolve SP - Agência de Fomento do Estado de São Paulo, referentes às operações de crédito, vigentes à época da assinatura dos contratos de financiamento;
III - aceitar o foro da cidade de São Paulo para dirimir quaisquer controvérsias decorrentes da execução dos contratos.

Art. 6º Os orçamentos municipais consignarão, obrigatoriamente, as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos contratos de financiamento a que se refere o art. 1º.

Art. 7º Fica o Chefe do Executivo autorizado a abrir créditos especiais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes das operações de crédito ora autorizadas.
Parágrafo único. A autorização para abertura dos créditos adicionais especiais previstos no caput deste artigo deve ocorrer previamente à assinatura dos contratos, convênios, aditivos e termos que poss ibilitem a execução da presente Lei.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura do Município de Valinhos,
26 de maio de 2023, 127° do Distrito de Paz,
68° do Município e 18° da Comarca.

LUCIMARA ROSSI DE GODOY
Prefeita Municipal

JOSÉ AUGUSTO FRANCISCO URBINI
Secretário de Assuntos Jurídicos em exercício

CRISLÂNIO LOPES DA SILVA
Secretário de Governo


Conferida, numerada e datada neste Departamento, na forma regulamentar, em conformidade com o Expediente Administrativo nº 7.555/23–PMV.

Evandro Régis Zani
Diretor do Departamento Técnico-Legislativo

Projeto de Lei de iniciativa do Poder Executivo com emendas ns. 1 e 2.

TEXTO INTEGRAL
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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