Publicação Atos Oficiais: Edição 3.010, de 12.6.26 - p. 1
Mens. 33/26 – P.L. 149/26 – Aut. 72/26 – Prot. Leg. 4.157/26
LEI Nº 6.917, DE 11 DE JUNHO DE 2026
Autoriza o Poder Executivo a contratar operações de crédito com instituições financeiras e entidades de crédito nacionais, públicas ou privadas, com ou sem a garantia da União, para o financiamento de projetos de infraestrutura urbana no Município de Valinhos, e dá outras providências.
FRANKLIN DUARTE DE LIMA, Prefeito do Município de Valinhos, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 80, inciso III, da Lei Orgânica do Município,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operações de crédito junto a instituições financeiras, organismos e entidades de crédito nacionais, públicas ou privadas, com ou sem a garantia da União, até o valor de R$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de reais), observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar nº 101/2000 e da Resolução CMN nº 4.995/2022.
§ 1º Os valores mencionados no
caput deste artigo poderão ser divididos em diferentes contratações, conforme a conveniência administrativa e financeira avaliada pelo Poder Executivo, desde que a soma dos valores contratados não supere os limites fixados.
§ 2º Os prazos de carência e amortização poderão ser contratualmente repactuados com a instituição financeira por iniciativa do Poder Executivo.
Art. 2º Os recursos provenientes das operações autorizadas destinam-se ao financiamento de projetos de investimento em infraestrutura urbana.
Art. 3º Para assegurar o pagamento integral das operações de crédito, fica o Poder Executivo autorizado a constituir as garantias admitidas em direito, bem como a pleitear perante a Secretaria do Tesouro Nacional as garantias da União.
§ 1º Fica o Poder Executivo autorizado a vincular, como contragarantia à garantia da União, em caráter irrevogável e irretratável, a modo "pro solvendo", as receitas discriminadas no § 4º do art. 167 da Constituição Federal, bem como outras garantias admitidas em direito.
§ 2º A receita do Fundo de Participação dos Municípios poderá ser oferecida, em caráter complementar, exclusivamente nas operações internas celebradas com instituições financeiras federais, para a cobertura das obrigações principais e acessórias não cobertas pela União, nos termos do contrato de garantia a ser celebrado em decorrência de operação de crédito objeto desta Lei.
Art. 4º As taxas de juros, os prazos, as comissões e demais encargos serão os vigentes à época das contratações ou repactuações, admitidos pelo Banco Central do Brasil para operações da espécie.
Art. 5º Os recursos provenientes das operações de crédito deverão ser consignados como receita no Orçamento Municipal ou em créditos adicionais, devendo os orçamentos anuais prever as dotações necessárias para amortização da dívida e encargos nos termos do inciso II do § 1º do art. 32 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, e dos arts. 42 e 43, § 1º, inciso IV, ambos da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, ficando a Secretaria da Fazenda autorizada a adotar as providências que se façam necessárias.
Art. 6º Anualmente, o orçamento ou os créditos adicionais deverão consignar as dotações necessárias para as amortizações e os pagamentos dos encargos relativos às operações de crédito previstas no art. 1º desta Lei.
Art. 7º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais destinados aos pagamentos de:
I - obrigações decorrentes das operações de crédito autorizadas por esta Lei;
II - despesas custeadas com os recursos obtidos por meio das operações de crédito contratadas.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura do Município de Valinhos,
11 de junho de 2026, 130° do Distrito de Paz,
71° do Município e 21° da Comarca.
FRANKLIN DUARTE DE LIMA
Prefeito Municipal
THIAGO EDUARDO GALVÃO CAPELLATO
Secretário de Assuntos Jurídicos
REBECA LEARDINE QUIJADA
Secretária da Fazenda em exercício
Conferida, numerada e datada neste Departamento, na forma regulamentar, em conformidade com o Processo Administrativo nº 9.894/26 – PMV.
Evandro Regis Zani
Diretor do Departamento de Gestão em Legística
Projeto de Lei de iniciativa do Poder Executivo.
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