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DECRETO Nº 11605, 26 DE ABRIL DE 2023
Início da vigência: 27/04/2023
Assunto(s): Licitações
Em vigor
Publicação: Atos Oficiais nº 2444 de 27/4/23 - p. 2

DECRETO Nº 11.605, DE 26 DE ABRIL DE 2023
Fixa o regime de transição de que trata o art. 191 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Município de Valinhos, dispondo sobre o marco temporal para realização de procedimentos licitatórios ou contratações diretas fundamentados nas Leis Federais ns. 8.666/93, 10.520/02 e 12.462/11.

LUCIMARA ROSSI DE GODOY, Prefeita do Município de Valinhos, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 80, inciso VIII, da Lei Orgânica do Município e,

CONSIDERANDO a publicação da Medida Provisória nº 1.167 de 31 de março de 2023, que altera a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para prorrogar a possibilidade de uso da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, da Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e dos art. 1º a art. 47-A da Lei Federal nº 12.462, de 4 de agosto de 2011,

D E C R E T A:

Art. 1° É fixado o regime de transição de que trata o art. 191 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Município de Valinhos, dispondo sobre o marco temporal para realização de procedimentos licitatórios ou contratações diretas fundamentados nas Leis Federais ns. 8.666/93, 10.520/02 e 12.462/11.
Parágrafo único. A expressão legal “optar por licitar ou contratar” a que alude o disposto no art. 191 da Lei Federal nº 14.133/2021, para fins de definição do marco temporal a ser utilizado como referência para ultratividade da aplicação do regime licitatório anterior, será compreendida como a manifestação pela autoridade competente, realizada ainda na fase preparatória ou de planejamento (fase interna), que opte expressamente pela instrução do processo licitatório ou de contratação direta sob o regime licitatório anterior.

Art. 2º Os processos licitatórios e contratações diretas autuados e que forem instruídos com a manifestação da autoridade competente, até 30 de novembro de 2023, com a opção expressa de adoção do regime licitatório anterior (Leis Federais ns. 8.666/93, nº 10.520/02, e dos art. 1º a 47-A da Lei nº 12.462/11), inclusive os derivados do sistema de registro de preços, serão regidas pelo regime licitatório anterior, desde que as respectivas publicações ocorram até 29 de dezembro de 2023.
§ 1º A opção por licitar com fundamento na legislação a que se refere o caput deverá constar expressamente na fase preparatória da contratação e ser autorizada pela autoridade competente até o dia 30 de novembro de 2023.
§ 2º Os editais, quando for o caso, referentes às licitações e os avisos, nos casos das contratações diretas, com fundamento nas leis referidas no caput deste artigo, deverão ser publicizados até 29 de dezembro de 2023.
§ 3º Os contratos ou instrumentos equivalentes e as atas de registro de preços firmados em decorrência da aplicação do disposto no caput serão regidos pela norma que fundamentou a respectiva contratação, ao longo de suas vigências, inclusive no que se refere a seus eventuais aditamentos, aplicação que envolve não apenas os prazos de vigência ordinariamente definidos, mas também suas prorrogações, em sentido estrito ou em sentido amplo (renovação).
§ 4º Os processos administrativos de licitação ou contratações diretas cujos editais ou avisos não tenham sido publicizados até 29 de dezembro de 2023 deverão, para prosseguimento, ser adequados às disposições da Lei Federal nº 14.133/2021.

Art. 3º O disposto no art. 2º se aplica às publicações de avisos ou atos de autorização e/ou ratificação de contratação direta, por dispensa ou inexigibilidade de licitação.

Art. 4º As atas de registro de preços, durante suas vigências, poderão ser utilizadas por qualquer órgão ou entidade da Administração Pública federal, municipal, distrital ou estadual, que não tenha participado do certame licitatório, mediante anuência do órgão gerenciador.
Parágrafo único. Desde que respeitada a regra do art. 191, que exige a "opção por licitar" de acordo com o regime anterior, ainda no período de convivência normativa, a Ata de Registro de Preços gerada pela respectiva licitação continuará válida durante toda a sua vigência, que pode alcançar o prazo máximo de 12 (doze) meses, sendo possível firmar as contratações decorrentes desta ARP, mesmo após a revogação das Leis Federais ns. 8.666/93, 10.520/02 e 14.262/11.

Art. 5º Os contratos celebrados com vigência por prazo indeterminado, como os serviços públicos essenciais de energia elétrica, água e esgoto, conforme dispõe a Orientação Normativa AGU nº 36, de 13 de dezembro de 2011, deverão ser extintos até 31 de dezembro de 2024, e providenciadas as novas contratações de acordo com a Lei Federal nº 14.133, de 2021.

Art. 6º Os credenciamentos realizados, nos termos do disposto no caput do art. 25 da Lei Federal nº 8.666, de 1993, deverão ser extintos até 29 de dezembro de 2023.
Parágrafo único. A vigência dos contratos decorrentes dos procedimentos de credenciamento de que trata o caput observará o disposto no art. 57 da Lei Federal nº 8.666, de 1993.

Art. 7º A Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Município de Valinhos, não sendo órgão integrante da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional, mas utilizando o Sistema de Compras do Governo Federal deve observar o regime de transição de que trata este Decreto e, naquilo que não for incompatível, deverá observar a normativa federal que trate do regime de transição no âmbito federal.

Art. 8º Os casos omissos decorrentes da aplicação deste Decreto serão dirimidos pela Secretaria de Assuntos Jurídicos, que poderá expedir normas complementares e disponibilizar informações adicionais, em meio eletrônico, ouvida, se necessário, a Procuradoria Geral do Município.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Valinhos, 26 de abril de 2023.

LUCIMARA ROSSI DE GODOY
Prefeita Municipal

JOSÉ AUGUSTO FRANCISCO URBINI
Secretário de Assuntos Jurídicos pro tempore
Secretário de Licitações


Redigido e lavrado consoante os elementos constantes no Processo Administrativo n° 12.243/23-PMV.

Evandro Régis Zani
Diretor do Departamento Técnico-Legislativo

TEXTO INTEGRAL
Autor
Executivo
Publicado no Diário Oficial em 27/04/2023 na edição: 2444
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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