Publicação: Atos Oficiais nº 2470 de 13/6/23 - p. 18,19,20
Republicação: Atos Oficiais nº 2471 de 15/6/23 - p. 6,7,8
DECRETO Nº 11.652, DE 13 DE JUNHO DE 2023
Regulamenta a Lei nº 6.387 de 19 de dezembro de 2022 que “institui o Programa Adote um Espaço Público e estabelece regras para a celebração de termos com pessoas jurídicas ou físicas, que tenham por objeto as áreas que especifica”, e dá outras providências.
LUCIMARA ROSSI DE GODOY, Prefeita do Município de Valinhos, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 80, inciso VIII, da Lei Orgânica do Município e,
D E C R E T A:
Art. 1° A Lei nº 6.387, de 19 de dezembro de 2022, que “institui o Programa Adote um Espaço Público e estabelece regras para a celebração de termos com pessoas jurídicas ou físicas, que tenham por objeto as áreas que especifica”, é regulamentada na forma das disposições constantes deste Decreto.
Art. 2º Poderá aderir ao Programa Adote um Espaço Público, pessoas jurídicas ou físicas, estabelecidas ou não no Município de Valinhos, Estado de São Paulo, e que deverão anexar os seguintes documentos, à proposta, referida no ANEXO I, da presente regulamentação:
I - pessoas jurídicas:
a) modelo de placa ou publicidade a ser afixada no local, com as medidas a serem utilizadas;
b) cópia do CNPJ da empresa;
c) cópia do Estatuto Social ou Contrato Social;
d) cópia do RG e CPF do represente legal da empresa.
II - pessoas físicas:
a) modelo de placa ou publicidade a ser afixada no local, com as medidas a serem utilizadas;
b) cópia do RG e CPF;
c) comprovante de residência.
Art. 3º É vedada a participação no Programa Adote um Espaço Público, de empresas que tenham sido condenadas em última instância, com trânsito em julgado, por crimes ambientais ou crimes que atentem contra a saúde pública.
Art. 4º Não estarão sujeitas às adoções dispostas no presente Decreto, as áreas consideradas de proteção ambiental, ou que, de alguma forma, se submetidas à cooperação nos moldes do presente Decreto, importem em prejuízo ao meio ambiente.
Art. 5º As propostas a serem apresentadas para a participação no Programa Adote um Espaço Público, deverão conter em seu escopo, descrição dos serviços a serem executados e de acordo com cada espaço público, poderão abranger os seguintes quesitos:
I - limpeza e varrição do espaço de forma periódica;
II - lavagem do espaço sempre que necessário;
III - roçagem;
IV - manutenção na jardinagem, com reposição de espécimes florais sempre que necessários;
V - manutenção de bancos, brinquedos infantis, equipamentos de ginástica, alambrados, corrimões, e todo equipamento ou recurso físico sujeito à manutenção contido no espaço;
VI - manutenção em bustos e monumentos históricos;
VII - reposição ou incremento no plantio de espécimes arbóreos.
Parágrafo único. A proposta de manutenção nos elementos sob referência no inciso VI, deverá ter a aprovação prévia do Conselho Municipal de Defesa do Patrimônio Cultural de Valinhos - CONDEPAV.
Art. 6º Fica determinado para efeito de cumprimento do presente Decreto:
I - a pessoa jurídica ou física que aderir ao programa terá direito à instalação de uma placa, banner ou assemelhado, contendo nome, logo, slogan, telefone, endereço físico e virtual, a serem afixados exclusivamente nos espaços públicos adotados;
II - os custos para a produção e instalação da placa, banner ou assemelhado serão exclusivamente da empresa ou pessoa física optante por participar do programa, não podendo causar qualquer dano ou prejuízo à sinalização viária, à visualização de placas e fachadas de bens públicos ou privados, ou ao visual paisagístico da cidade;
III - o tamanho, conteúdo e local exato da fixação da placa, banner ou assemelhado deverá ser submetido a aprovação da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Turismo e Inovação - SDETI, sob os critérios estabelecidos por este Decreto;
IV - o período para permanência da placa, banner ou assemelhado no local fixado, será de 12 (doze) meses conforme Termo de Cooperação protocolado (ANEXO II) podendo ser prorrogado por igual período, ou ainda ter sua retirada determinada a qualquer momento, em caso de descumprimento de qualquer norma pactuada, de acordo com avaliação da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Turismo e Inovação – SDETI;
V - não será de obrigação da empresa a realização de manutenção na parte estrutural do espaço, incluindo iluminação pública e referidos postes ou luminárias instaladas anteriormente;
VI - no caso de ocorrência de vandalismo por pichação, fica a empresa obrigada a refazer a pintura necessária, dentro do cronograma previsto de m anutenção.
Art. 7º A colocação de mensagens indicativas de cooperação obedecerá aos parâmetros orientados pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Turismo e Inovação - SDETI, devendo constar do Termo de Cooperação.
§ 1° Nas praças, espaços de lazer, academias ao ar livre, pontos turísticos, jardins públicos será permitida a colocação de uma placa a cada 500 m² (quinhentos metros quadrados), ou fração dessa área.
§ 2º Nos canteiros centrais de avenidas, passeios públicos e rotatórias será permitido apenas 01 (uma) placa, conforme dimensões a serem definidas de ofício pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Turismo e Inovação - SDETI, de acordo com a normativa do uso e ocupação do solo, bem como, respeitando padrão paisagístico, mobilidade e livre trânsito de pedestres e segurança viária.
§ 3° Em hipótese alguma o número de placas indicativas de cooperação será superior a dez, mesmo que superada a área de 5.000 m² (cinco mil metros quadrados).
§ 4° As informações sobre o cooperante não poderão ultrapassar 70% (setenta por cento) do tamanho da placa (que deverá ter as medidas máximas de 1,20 X 1,00 m), conforme ANEXO III, exclusivamente para praças, espaços de lazer, academias ao ar livre, pontos turísticos, jardins públicos, devendo o espaço restante, conter os dados da cooperação celebrada com a Administração Municipal, conforme modelo a ser estabelecido pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Turismo e Inovação - SDETI, na seguinte conformidade:
I - serão consideradas informações sobre o cooperante aquelas que o identifiquem, como o nome da empresa, razão social ou nome fantasia, não sendo admitida a inserção do nome de seus produtos ou serviços;
II - será admitida a inserção do site, telefone ou endereço do cooperante.
Art. 8º A municipalidade não se responsabilizará por ressarcimento financeiro, de nenhuma forma ou espécie, às empresas que ade rirem ao programa.
Art. 9º Após a assinatura do “Termo de Cooperação”, constante no ANEXO II, deverá a pessoa jurídica ou física, em prazo máximo de 30 (dias), iniciar os trabalhos propostos e acordados.
Art. 10. A manutenção do espaço público adotado, deverá ser realizada de forma periódica, com revisão mensal dos serviços, ou de acordo com as necessidades de cada espaço, em cumprimento ao cronograma proposto.
Art. 11. A fiscalização da realização periódica dos serviços junto aos espaços adotados e pleno cumprimento do Termo de Cooperação, será realizada pela Secretaria de Serviços Públicos – SSP e pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Turismo e Inovação - SDETI.
Art. 12. No caso do não cumprimento do “Termo de Cooperação” por pessoa jurídica, fica a empresa sujeita à:
I - advertência;
II - suspensão temporária da participação em chamamento público.
Art. 13. Ao caso do não cumprimento do “Termo de Cooperação” por pessoa física, fica esta sujeita à:
I - advertência;
II - impossibilidade de firmar com o Poder Público Municipal, novo “Termo de Cooperação” pelo período de 2 (dois) anos.
Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Valinhos, 13 de junho de 2023.
LUCIMARA ROSSI DE GODOY
Prefeita Municipal
JOSÉ AUGUSTO FRANCISCO URBINI
Secretário de Assuntos Jurídicos em exercício
JOSÉ EDUARDO DIAS DE CAMARGO
Secretário de Desenvolvimento Econômico, Turismo e Inovação
MARIO IVO MENGON
Secretário de Serviços Públicos
Redigido e lavrado consoante os elementos constantes no Processo Administrativo n° 28.955/22-PMV.
Evandro Régis Zani
Diretor do Departamento Técnico-Legislativo
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