Ir para o conteúdo

Prefeitura de Valinhos e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
Prefeitura de Valinhos
Acompanhe-nos:
Rede Social Instagram
Rede Social Facebook
Rede Social Youtube
Legislação
ARRASTE PARA VER MAIS
LEGISLAÇÃO
Atos relacionados
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
LEI ORDINÁRIA Nº 6491, 17 DE AGOSTO DE 2023
Início da vigência: 18/08/2023
Assunto(s): Conselhos Municipais
Em vigor
Publicação: Atos Oficiais nº 2.507, de 18/8/23 - p. 1 a 3 

P.L. 76/23 – Mens. 25/23 – Aut. 94/23 – Proc. Leg. 3.862/23
 
LEI Nº 6.491, DE 17 DE AGOSTO DE 2023
Dispõe sobre a reorganização do Conselho Municipal de Saúde - CMS, e dá outras providências.
                                              
LUCIMARA ROSSI DE GODOY, Prefeita do Município de Valinhos, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 80, inciso III, da Lei Orgânica do Município,
 
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:
 
Art. 1º Reorganiza o Conselho Municipal de Saúde - CMS que é uma instância colegiada e órgão permanente, paritário, normativo, consultivo e deliberativo dentro dos limites da sua esfera de atuação, responsável pela formulação, fiscalização e acompanhamento do Sistema Único de Saúde - SUS em Valinhos, integrante da estrutura organizacional da Secretaria de Saúde.
                                            
§ 1º A composição, organização e competências são fixadas nos termos da presente Lei e no Regimento Interno, com base nas normas do SUS.
                                            
§ 2º O CMS possui autonomia administrativa para o pleno funcionamento, autonomia financeira e organizacional com as necessárias infraestruturas e apoio técnico fornecido pela Secretaria da Saúde.
                                            
§ 3º Como Subsistema da Seguridade Social, o CMS atua na formulação e proposição de estratégias e no controle da execução das Políticas de Saúde, inclusive nos seus aspectos econômicos e financeiros.
 
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES
 
Art. 2º O CMS terá as seguintes competências e atribuições:
I - ampla fiscalização, controle e atuação:
a) nos órgãos prestadores de serviços na área de saúde, no sentido de que suas ações proporcionem desempenho efetivo e com alto grau de resolutividade ao SUS, propondo, deliberando e acompanhando a movimentação dos gastos na execução financeira orçamentária do Fundo Municipal de Saúde – FMS, incluindo os recursos transferidos pelo Estado, pela União e próprios do tesouro municipal;
b) na alocação dos recursos econômicos, financeiros, operacionais e de recursos humanos conforme prioridades orçamentárias, melhor executar suas atividades e atender eficientemente as necessidades da população nessa área;
c) no uso e no estado de conservação de bens públicos municipais, integrantes do ativo do FMS, incluídos os cedidos a terceiros e aos contratados e convenentes prestadores de serviços de saúde no âmbito do SUS no Município, bem como os respectivos inventários anuais;
d) amplo acesso e acompanhamento dos usuários sejam nos órgãos, entidades públicas e privadas e serviços de saúdes integrantes do SUS no Município, encaminhando as eventuais irregularidades aos respectivos Órgãos;
e) nos gastos deliberando sobre critérios de movimentação de recursos da Saúde, a concessão de subvenções com recursos do FMS, observados os limites das respectivas verbas orçamentárias e do plano de distribuição, prévia e anualmente aprovado pela Câmara de Vereadores, e os recursos transferidos e próprios do Município, na forma da lei;
f) na execução da política municipal de saúde no âmbito do SUS, em toda sua abrangência e níveis de complexidade de atuação no município incluindo os seus aspectos econômicos e financeiros propondo estratégias para a sua aplicação aos setores público e privado e que mantenham contrato ou convênio com o poder público;
g) na participação e no controle social no SUS, mobilizando e articulando a sociedade de forma permanente na defesa dos princípios constitucionais que fundamentam o SUS, e também, com os demais órgãos colegiados do SUS, das esferas federal e estadual, visando à promoção da saúde;
h) na gratuidade por qualquer serviço prestado, garantindo assim a não comercialização de vacinas e medicamentos fornecidos pelo SUS;
i) do Relatório Anual de Gestão disponibilizado pelo Gestor até o dia 30 de março do ano seguinte, emitindo parecer conclusivo sobre o cumprimento das normas vigentes;
j) das ações, serviços e recursos de saúde como forma de descentralização de atividades, implementando mobilizações e articulações contínuas da sociedade, na defesa dos princípios constitucionais que fundamentam o SUS, visando o controle social de Saúde.
II - na participação ativa:
a) do Plano Municipal de Saúde deliberando sobre o seu conteúdo, definindo diretrizes as diversas situações epidemiológicas e a capacidade organizacional dos serviços, procedendo a sua revisão periódica em consonância com as diretrizes da Política Pública do Estado, Federação e OMS (Organização Mundial de Saúde);
b) na incorporação ou exclusão de diretrizes seja na lei de diretrizes orçamentárias, Planos Plurianuais, leis orçamentárias ou planos de aplicação dos recursos do FMS ao sistema de saúde, de serviços privados e/ou pessoas físicas, de acordo com as necessidades da população e do respectivo sistema local a partir de parecer exarado por este Conselho;
c) parecer sobre gestão do SUS no âmbito municipal;
d) Programação Anual de Saúde incluindo programas e projetos a serem encaminhados ao Poder Legislativo, propondo adoção de critérios que definam padrão de qualidade e melhor resolutividade das ações e serviços, ampliando e incorporando os avanços científicos e tecnológicos na área da saúde.
III - o acesso na discussão e deliberação sobre:
a) contratos, consórcios e convênios firmados com o Poder Executivo;
b) a cada quadrimestre o Relatório de Prestação de Contas com os resultados da execução orçamentária e financeira, o Relatório de Atividades sobre a Oferta e Produção de Serviços, e o Relatório de Auditorias Iniciadas e Concluídas no período, emitindo parecer conclusivo com as indicações para que sejam adotadas as medidas corretivas necessárias;
c) as propostas de denúncias de irregularidades, respondendo no seu âmbito às consultas sobre assuntos pertinentes às ações e serviços de saúde executadas pelos prestadores, quadro de funcionários efetivos, comissionados, contratados por empresas de terceiros, bem como apreciar recursos a respeito de deliberações de demais instâncias oficiais.
IV - na solicitação, promoção e garantia:
a) audiências com todos os dirigentes dos órgãos vinculados ao SUS, sempre que entender necessário, para debater o encaminhamento de assuntos de interesse coletivo ou na integração de projetos e serviços a nível regional entre vários municípios relacionados diretamente a saúde em consonância com as diretrizes da Política Pública do Estado, Federação e OMS (Organização Mundial de Saúde);
b) solicitar as convocações das Conferências Municipais de Saúde e demais deferidas a nível federal, no mínimo a cada 2 (dois) anos, garantindo as deliberações das plenárias aprovadas;
c) informações de caráter operacional, técnico-administrativo, econômico-financeiro, de gestão de recursos humanos e outros que digam respeito à estrutura e funcionamento de órgãos públicos e privados vinculados ao SUS, através da Mesa Diretiva;
d) a estruturação, organização, funcionamento e a criação de conselhos locais de saúde mental, dos trabalhadores e das entidades prestadoras de serviços na área da saúde sob a coordenação do CMS, desde que demonstrada à efetiva necessidade e possibilidade;
V - na elaboração de:
a) ações de informações em cidadania, educação e comunicação em saúde, divulgando as funções e competências do CMS, seus trabalhos e decisões nos meios de comunicação, incluindo informações sobre as agendas, datas e local das reuniões e dos eventos;
b) estratégias e procedimentos de acompanhamento da gestão do SUS, articulando-se com os demais Conselhos Municipais regularmente constituídos;
c) diretrizes e critérios operacionais quanto à localização e aos tipos de unidades prestadoras de serviços públicos e privados, no âmbito do SUS, tendo em vista o direito ao acesso universal às ações de promoção, proteção e recuperação da saúde em todos os níveis de complexidade dos serviços, conforme o princípio da equidade;
d) no Regimento Interno do CMS, bem como as propostas de sua modificação e outras normas de funcionamento, encaminhando-as à homologação da plenária do Conselho.
 
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA
 
Seção I
Da Composição
 
                                             
Art. 3º
O CMS será composto por 20 (vinte) Conselheiros, titulares e suplentes, paritário em relação aos Usuários dos SUS, na seguinte conformidade:
I- 50% (cinquenta por cento) de representantes de entidades e movimentos organizados representativos de usuários dos serviços de saúde, totalizando 10 (dez) membros e igual número de suplentes, assim distribuídos:
a) 7 (sete) representantes dos usuários das Unidades Básicas de Saúde;
b) 3 (três) representantes de movimentos sociais organizadas ou entidades legalmente constituídas com sede no Município não ligadas à área da saúde.
II- 25% (vinte e cinco por cento) de representantes dos trabalhadores da área da saúde, totalizando 5 (cinco) membros e igual número de suplentes, assim distribuídos:
a) 3 (três) representantes dos profissionais que atuam na área da saúde municipal;
b) 2 (dois) representantes de entidades representativas dos profissionais que atuam na área da saúde.
III – 25% (vinte e cinco por cento) de representantes do governo e prestadores de serviços de saúde conveniados, ou sem fins lucrativos, totalizando 5 (cinco) membros e igual número de suplentes, assim distribuídos:
a) 3 (três) representantes do Poder Executivo;
b) 2 (dois) representantes de entidades filantrópicas prestadoras de serviços de saúde que atue no Município.
                                             
§ 1º Estão impedidos de participar dos pleitos eleitorais, bem como, sua nomeação para o CMS, os representantes do Inciso I do art. 3º que possuam vínculo de parentesco de primeiro e segundo grau, ou dependência econômica ou comunhão de interesse com os demais segmentos representados no Conselho, bem como, do Poder Executivo, do Poder Legislativo, do Poder Judiciário e do Ministério Público.
                                             
§ 2º Os representantes de entidades e movimentos organizados de usuários dos serviços de saúde conforme previsto na Alínea “a.” do Inciso I do art. 3º serão eleitos pelos Conselhos Comunitários de Saúde – CCS criados nas áreas geográficas atendidas pelas Unidades Básicas de Saúde – UBS.
                                             
§ 3º Os membros representantes dos usuários devem estar cadastrados junto às UBS que representa e de acordo com o caso nos demais órgãos de serviços de saúde do município.
                                             
§ 4º Os órgãos e entidades referidos no art. 3º poderão a qualquer tempo propor a substituição dos seus respectivos representantes, desde que haja justa causa ou motivo relevante apreciado e aprovado pelo Conselho.
                                              
§ 5º Consideram-se colaboradores do CMS todas as entidades de âmbito municipal, representativas de profissionais e usuários dos serviços de saúde.
                                              
§ 6º Obrigatoriamente, para compor o CMS, os segmentos deverão ter representatividade no Município e terem sido constituídas há, pelo menos, 1 (um) ano e que comprovem o seu funcionamento regular e eleições periódicas de diretoria, bem como, seus representantes domiciliados e residentes em Valinhos.
                                              
§ 7º É expressamente vedada a participação de qualquer tipo de Entidades, Instituição ou Movimentos Organizados Representativos que tenham ligação direta ou indireta com política partidária, bem como, conselheiros participantes de executiva partidária nas esferas: federal, estadual ou municipal.
 
Seção II
Da Nomeação, Mandato e Posse
 
                                              
Art. 4º
Os mandatos dos Conselheiros, titulares e suplentes, será de 2 (dois) anos, permitida uma recondução consecutiva.
                                              
§ 1º Perderá o mandato o Conselheiro que:
I - desvincular-se do órgão ou entidade de origem de sua representação;
II - faltar a três reuniões consecutivas ou 6 (seis) intercaladas, sem justificativa;
III - apresentar renúncia ao plenário do Conselho que apreciará o pedido;
IV - apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções de Conselheiro;
V - for condenado em sentença irrecorrível, por crime ou contravenção penal.
                                              
§ 2º Nos casos de renúncia, impedimento ou falta, os membros do Conselho serão substituídos pelo respectivo suplente, que poderá automaticamente exercer os mesmos direito e deveres dos titulares até indicação do novo titular.
                                              
§ 3º No caso de substituição, o mandato será em complemento ao que estiver em curso.
                                              
§ 4º Na ocorrência de desistência ou extinção de alguma entidade, movimento organizado, instituições, a substituição se dará por outro do mesmo segmento, observada a forma de escolha e respectiva indicação de que trata o art. 3º desta Lei.
                                              
Art. 5º
As demais normas sobre ausências, afastamentos, exonerações e substituições de membros do CMS serão disciplinadas pelo respectivo Regimento Interno.
                                              
Art. 6º
As funções dos membros do CMS não serão remuneradas, considerando-se o seu exercício de relevância pública e, portanto, garantida a dispensa do trabalho sem prejuízo para o conselheiro, com emissão de declaração de participação, pelo CMS, de seus membros durante o período das reuniões, representações, capacitações e outras atividades específicas.
                                              
Art. 7º
O Conselheiro, no exercício de sua função, responde pelos seus atos conforme legislação vigente.
                                              
Art. 8º
Os membros do CMS serão nomeados por Decreto expedido pelo Poder Público, após a indicação dos órgãos e o processo eleitoral realizado entres os pares.                                       
Parágrafo único. Para fins de justificativa junto aos órgãos, entidades competentes e instituições, o CMS emitirá declaração de participação de seus membros nos eventos correlatos.
 
Seção III
Das Eleições
                                              
Art. 9º
O processo de eleição e composição do Conselho será regulamentado conforme Resolução específica expedido pela Comissão Eleitoral e aprovada pelo Plenário do CMS.
                                              
§ 1º O processo de renovação deverá contar com ampla divulgação em prazo nunca inferior a 60 (sessenta) dias de antecedência do pleito respeitando a renovação de 30% (trinta por cento) das representatividades dos usuários, trabalhadores da área de saúde e de prestadores de serviços de saúde.
                                              
§ 2º A composição da Comissão Eleitoral seus objetivos, competências e atribuições serão definidos em Resolução específica.
                                              
§ 3º Os representantes dos usuários das Unidades Básicas de Saúde - UBS, serão eleitos em conformidade com nas normas estabelecidas na Resolução que trata do tema.
                                              
§ 4º As eleições do CMS não devem coincidir com as eleições para o mandato do Governo Municipal, Estadual ou Federal.
 
CAPÍTULO IV
DA MESA DIRETORA E DA SECRETARIA EXECUTIVA
 
Seção I
Da Mesa Diretora
 
                                              
Art. 10.
O CMS será constituído de uma Mesa Diretora composta na seguinte conformidade:
I- presidente;
II- vice-presidente;
III- primeiro secretário;
IV- segundo secretário.
                                              
Parágrafo único. As normas para eleição, composição, atribuições, competências, ausências, impedimentos e vacâncias dos ocupantes da Mesa Diretora serão fixadas nos termos do Regimento Interno.
 
Seção II
Da Secretaria Executiva
                                              
Art. 11.
O CMS contará com uma Secretaria-Executiva, para suporte técnico e administrativo, subordinada a Plenária do CMS, que será composta por até dois servidores efetivos ligados a estrutura administrativa da Secretaria da Saúde.
                                              
§ 1º Para efeitos do caput deste artigo caberá aos Conselheiros do CMS, com direito a voto, aprovar ou rejeitar os nomes indicados pela Secretaria da Saúde.
                                             
§ 2º As atribuições e competências da Secretaria-Executiva serão determinadas no Regimento Interno.
 
CAPÍTULO V
DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
                                              
Art. 12.
O CMS reunir-se-á conforme cronograma de reuniões aprovado anualmente de forma ordinária, uma vez por mês, ou extraordinariamente conforme Convocação e Pauta expedida pelo Presidente, ou Secretário ou por 1/5 (um quinto) dos seus membros titulares.                                             
Parágrafo único. As normas relativas a prazo, forma, quórum e demais regramentos sobre as convocações e pautas serão disciplinadas no Regimento Interno.
                                              
Art. 13.
O CMS, dentre suas atribuições mediante a aprovação do Plenário, instalará Comissões e Grupos de Trabalhos, de caráter temporário ou permanente, com composição, objetivos, duração e funcionamento disciplinados pelo Regimento Interno e Resoluções específicas                                      
Parágrafo único. De acordo com o que é previsto no caput, é imprescindível a instituição permanente, do Conselho Fiscal, de Ética e Disciplinar.
                                              
Art. 14.
A Mesa Diretora do CMS manifestar-se-á por meio de Resoluções, Moções e outros atos deliberativos, na forma do Regimento Interno, cabendo a Secretaria de Saúde do Município, tomar as medidas administrativas necessárias à sua efetivação dentro das possibilidades e aspectos legais.
                                             
Art. 15.
A cada quadrimestre o CMS assegurará o pronunciamento da Secretaria de Saúde do Município em reunião, ordinária ou extraordinária, para apresentação do relatório de Prestação de Contas com os resultados da execução orçamentária e financeira, Relatório de Atividade sobre a Oferta e Produção de Serviços e o Relatório de Auditorias iniciadas e concluídas no período.
                                              
Art. 16.
O CMS poderá, com a devida justificativa da maioria simples de seus membros titulares, convidar órgãos, entidades, profissionais de qualquer área ou usuários para participarem de suas sessões com a finalidade de subsidiarem as discussões e decisões do Plenário.
                                          
Art. 17.
Cabe à Secretaria da Saúde da Municipalidade, tomar as medidas administrativas necessárias para a efetivação das decisões do CMS                                        
Parágrafo único. O CMS poderá, com a aprovação da maioria simples de seus membros titulares, contar com auditorias externas e independentes, para fins de análise sobre as contas e atividades da Secretaria de Saúde do Município, desde que seja fundamentada e respeite os aspectos legais.
 
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
                                              
Art. 18.
As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de verbas próprias, consignadas em orçamento vigente.
                                              
Art. 19.
É vedado ao membro do CMS envolver-se com propostas, moções ou requerimento de ordem pessoal ou coletiva, que não se relacionem diretamente com os objetivos do Conselho dispostos nesta Lei, ou que envolvam matérias político-partidárias ou religiosas, durante suas atividades como Conselheiro.
                                              
Art. 20.
A Secretaria da Saúde disponibilizará aos membros titulares e suplentes do Conselho, programas de capacitação permanente de educação na saúde para qualificar sua atuação na formulação de estratégias e assegurar efetivo controle social da execução das políticas públicas voltadas a saúde.
                                              
Art. 21.
Revogam-se as seguintes disposições legais:
I - Lei nº 2.387, de 25 de junho de 1991;
II - Lei nº 2.645, 17 de setembro de 1993;
III - Lei nº 2.856, 29 de junho de 1995;
IV - Lei nº 2.892, 16 de novembro de1995;
V - Lei nº 3.166, 20 de fevereiro de1998;
VI - Lei nº 3.896, 11 de julho de 2005;
VII - Lei nº 4.139, de 19 de junho de 2007.
                                             
Art. 22.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, seus efeitos serão aplicados nos atos eleitorais e suas disposições a partir de do dia 3 de dezembro de 2023.
 
Prefeitura do Município de Valinhos,
de 17 de agosto de 2023, 127° do Distrito de Paz,
68° do Município e 18° da Comarca.
 
LUCIMARA ROSSI DE GODOY
Prefeita Municipal
 
JOSÉ AUGUSTO FRANCISCO URBINI
Secretário de Assuntos Jurídicos em exercício
 
JOÃO GABRIEL VIEIRA
Secretário da Saúde em exercício
 
Conferida, numerada e datada neste Departamento, na forma regulamentar, em conformidade com o Processo Administrativo Eletrônico nº 20.254/23–PMV.
 
Evandro Régis Zani
Diretor do Departamento Técnico-Legislativo
Projeto de Lei de iniciativa do Poder Executivo.

TEXTO INTEGRAL
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
c
Ato Ementa Data
DECRETO Nº 12075, 22 DE ABRIL DE 2024 Altera a composição do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valoração dos Profissionais da Educação – CACS – FUNDEB – quadriênio 2023/2026, na forma que especifica. 22/04/2024
DECRETO Nº 12072, 17 DE ABRIL DE 2024 Altera a composição do Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, biênio 2023/2025, na forma que especifica. 17/04/2024
DECRETO Nº 12067, 15 DE ABRIL DE 2024 Altera a composição do Conselho Municipal da Saúde – CMS, biênio 2023/2025, na forma que especifica. 15/04/2024
DECRETO Nº 12044, 27 DE MARÇO DE 2024 Altera a composição do Conselho Municipal da Saúde – CMS, biênio 2023/2025, na forma que especifica. 27/03/2024
DECRETO Nº 12038, 20 DE MARÇO DE 2024 Compõe o Conselho Municipal de Esportes – CMEsp, biênio 2024/2026, na forma que especifica. 20/03/2024
Minha Anotação
×
LEI ORDINÁRIA Nº 6491, 17 DE AGOSTO DE 2023
Código QR
LEI ORDINÁRIA Nº 6491, 17 DE AGOSTO DE 2023
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.
Seta
Versão do Sistema: 3.4.0 - 05/02/2024
Copyright Instar - 2006-2024. Todos os direitos reservados - Instar Tecnologia Instar Tecnologia