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LEI ORDINÁRIA Nº 6525, 18 DE OUTUBRO DE 2023
Início da vigência: 19/10/2023
Assunto(s): Diversos
Em vigor
Publicação: Atos Oficiais nº 2.539, de 19/10/23 - p. 1.

P.L.103/23 – Aut.122/23 – Proc. Leg. 5.196/23
 
LEI Nº 6.525, DE 18 DE OUTUBRO DE 2023
Dispõe sobre o Poder Executivo divulgar, em site eletrônico oficial da prefeitura, com acesso facilitado e irrestrito, as escalas dos plantões dos médicos e dos enfermeiros responsáveis nas unidades municipais de saúde.
  
LUCIMARA ROSSI DE GODOY, Prefeita do Município de Valinhos, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 80, inciso III, da Lei Orgânica do Município,
 
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:
 
Art. 1º Fica o Poder Executivo obrigado a divulgar, em site eletrônico oficial da prefeitura, com acesso facilitado e irrestrito, as escalas dos plantões dos médicos e dos enfermeiros responsáveis nas unidades municipais de saúde.
Parágrafo único. Da divulgação de que trata o caput deste artigo  deverá constar:
I - nome completo dos profissionais plantonistas;
II - profissão do profissional plantonista e seu respectivo CRM se for o caso;
III - especialidade dos profissionais plantonistas;
IV - data, horário (início e fim de jornada) e unidade municipal de saúde em que os plantonistas realizarão o plantão; e
V - quantitativo de atendimentos disponíveis para os plantonistas, com indicação do máximo de atendimentos que podem ser realizados.
 
Art. 2º O Poder Executivo deverá divulgar em tempo real no respectivo site eletrônico oficial do Município eventuais ausências dos médicos ou enfermeiros responsáveis que não compareceram ao plantão.
Parágrafo único. Em ocorrendo substituição das ausências dos profissionais do art. 2º, também em tempo real, devem ser divulgados no site os nomes dos plantonistas substitutos, bem como, se o plantão não tiver reposição, dos respectivos profissionais ausentes.
 
Art. 3º O Poder Executivo deverá divulgar, no sítio eletrônico de que trata o art. 1º, telefone, e-mail eletrônico e quaisquer outras formas de  contato destinadas ao envio de reclamações e denúncias, além do da Ouvidoria Municipal, sobre as escalas e os plantões de que trata esta Lei.
 
Art. 4º Caberá ao Poder Executivo, por meio de ato próprio, baixar  as demais normas para a execução e cumprimento das disposições desta.
 
Art. 5º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria, suplementadas se necessário.
 
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
 
Prefeitura do Município de Valinhos,
18 de outubro de 2023, 127° do Distrito de Paz,
68° do Município e 18° da Comarca.
 
LUCIMARA ROSSI DE GODOY
Prefeita Municipal
 
JOSÉ AUGUSTO FRANCISCO URBINI
Secretário de Assuntos Jurídicos em exercício
JOÃO GABRIEL VIEIRA
Secretário da Saúde em exercício
 
MARKSON ELIANAI VIEIRA
Secretário de Administração
 
FÁBIO MARINHO SILVA DE MEDEIROS
Secretário de Tecnologia e Qualidade
 
Conferida, numerada e datada neste Departamento, na forma regulamentar, em conformidade com o Processo Administrativo Eletrônico nº 23.466/23–PMV.
 
Evandro Régis Zani
Diretor do Departamento de Gestão em Legística
Projeto de Lei de iniciativa do vereador Fábio Aparecido Damasceno.

TEXTO INTEGRAL
Autor
Legislativo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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