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LEI ORDINÁRIA Nº 6608, 15 DE ABRIL DE 2024
Início da vigência: 16/04/2024
Assunto(s): calendário
Em vigor
Publicação Atos Oficiais: Edição 2.632, de 16.4.24 - p. 1

P.L.156/23 – Aut. 19/24 – Proc. Leg. 6.950/23

LEI Nº 6.608, DE 15 DE ABRIL DE 2024
Institui no Calendário Oficial do Município de Valinhos, a Semana Municipal de Prevenção e Conscientização sobre os Malefícios do Uso de Cigarro Eletrônico.
                                      
LUCIMARA ROSSI DE GODOY, Prefeita do Município de Valinhos, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 80, inciso III, da Lei Orgânica do Município,
 
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:
                                    
Art. 1º Fica instituído no Calendário Oficial do Município de Valinhos, a Semana Municipal de Prevenção e Conscientização sobre os “Malefícios do Uso de Cigarro Eletrônico”, a ser realizado anualmente na semana da segunda quinzena do mês de agosto.
 
Art. 2º As ações no Município para Conscientização sobre os Malefícios do Uso do Cigarro Eletrônico, caracterizadas como instrumento de promoção de Políticas Públicas de Saúde e Educação têm como objetivos:
I - promover a conscientização sobre os Malefícios do Uso de Cigarro Eletrônico no Município por meio de:
a) ações educativas como campanhas nas escolas, unidades de saúde, transporte público e nos veículos de comunicação, sobre os Malefícios do Uso de Cigarro Eletrônico;
b) ações educativas sobre prevenção ao Uso de Cigarro Eletrônico;
c) ações educativas para a observação, registro e monitoramento do Uso do Cigarro Eletrônico;
d) ações executivas para atendimento psicossocial relacionadas ao Uso do Cigarro Eletrônico;
e) ações de divulgação de indicadores relacionados ao Uso de Cigarro Eletrônico.
II - promover ações públicas integradas em toda esfera administrativa municipal e incentivar ações privadas para a efetiva Conscientização sobre os Malefícios do Uso de Cigarro Eletrônico;
III - promover a saúde, a melhoria da qualidade de vida e o combate ao Uso de Cigarro Eletrônico;
IV - através da integração das Secretarias Municipais de Saúde e de Educação, poderão desenvolver políticas públicas e ações referidas na presente Lei, de modo sinérgico à consecução de seu objeto.
 
Art. 3º A Prefeitura Municipal poderá buscar parcerias com instituições públicas e privadas, a fim da consecução do objeto da presente Lei.
 
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
Prefeitura do Município de Valinhos,
15 de abril de 2024, 128° do Distrito de Paz,
69° do Município e 19° da Comarca.
 
LUCIMARA ROSSI DE GODOY
Prefeita Municipal
 
JOSÉ AUGUSTO FRANCISCO URBINI
Secretário de Assuntos Jurídicos em exercício
 
JOÃO GABRIEL VIEIRA
Secretário da Saúde em exercício
 
WILLIAM LEITE DA SILVA
Secretário da Educação em exercício
 
Conferida, numerada e datada neste Departamento, na forma regulamentar, em conformidade com o Processo Administrativo nº 5.099/24 – PMV.
 
Evandro Régis Zani
Diretor do Departamento de Gestão em Legística
Projeto de Lei de iniciativa do vereador Alécio Cau.

TEXTO INTEGRAL
Autor
Executivo
Publicado no Diário Oficial em 16/04/2024 na edição: 2632
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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