Publicação Atos Oficiais: Edição 2.649, de 21.5.24 - p. 1
Mens. 6/24 – P.L. 13/24 – Aut. 49/24 – Proc. Leg. 993/24
LEI Nº 6.630, DE 20 DE MAIO DE 2024
Dispõe sobre a criação e a regulamentação do uso de drones, Veículos Aéreos Não Tripulados – VANT, pela Guarda Civil Municipal – GCM, como ferramenta de apoio às ações de segurança pública e prevenção da violência no Município de Valinhos.
LUCIMARA ROSSI DE GODOY, Prefeita do Município de Valinhos, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 80, inciso III, da Lei Orgânica do Município,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei institui a Política Municipal de Monitoramento por drone, Veículo Aéreo Não Tripulado - VANT, no âmbito da Guarda Civil Municipal – GCM, vinculada à Secretaria de Segurança Pública e Cidadania – SSPC, tendo como objetivo gerenciar as rotinas e a segurança da GCM, incluindo a defesa civil e o controle de trânsito urbano, por meio do uso de drones, conforme as disposições desta Lei.
Art. 2º A política de uso de drone instituída no art. 1º desta Lei deve observar as normas da legislação em vigor sobre o assunto:
I - ANAC – Agência Nacional de Aviação Civil, que deverá analisar e certificar as características técnicas do equipamento que se pretende utilizar de modo a observar:
a) autonomia de vôo;
b) interferência na frequência de comunicação com a aeronave;
c) alcance e potência de sinal de comunicação com a aeronave;
d) performance da aeronave;
e) carga útil a ser transportada;
f) condições meteorológicas e de vento;
g) área a ser sobrevoada.
II - ANATEL – Agência Nacional de Telecomunicações;
III - DECEA – Departamento de Controle do Espaço Aéreo;
IV - Item 3 do Regulamento de Aviação Civil Especial nº 94/2017 – RNAC – E94EMD.
Art. 3º São diretrizes da Política de que trata esta Lei:
I - implementação de novas tecnologias na Política de Segurança da GCM;
II - otimização e modernização da infraestrutura;
III - planejamento e integração nas operações;
IV - diminuição dos riscos à integridade física dos agentes da GCM;
V - eficiência na prestação de serviços à população;
VI - economicidade.
Art. 4º A Política criada por esta Lei tem os seguintes objetivos:
I - estimular a utilização de Veículos Aéreos não Tripulados, conhecidos como drones, no âmbito da GCM;
II - fortalecer e otimizar as operações e ações de monitoramento realizadas pela GCM;
III - modernizar a GCM através da utilização de inovações tecnológicas;
IV - diminuir o risco à integridade física dos agentes da GCM no exercício de suas atribuições;
V - promover a capacitação dos agentes da GCM para que estejam aptos a manusear os aparelhos citados nesta Lei;
VI - proporcionar à população maior sensação de segurança.
Parágrafo único. As imagens obtidas terão como finalidade auxiliar os serviços da GCM, Defesa Civil e Mobilidade Urbana e deverão ser mantidas em sigilo.
Art. 5º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado celebrar convênios, com as Forças Armadas, Polícia Militar, Instituições de Ensino Superior, Universidades Públicas ou Privadas, Organizações Não Governamentais, OSCIPs e órgãos públicos da União e Estado, visando a realização de ações conjuntas de interesse do Município.
Art. 6º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 7º A Municipalidade poderá expedir normas complementares para a aplicação desta Lei, por meio de Decreto.
Art. 8ºEsta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura do Município de Valinhos,
20 de maio de 2024, 128° do Distrito de Paz,
69° do Município e 19° da Comarca.
LUCIMARA ROSSI DE GODOY
Prefeita Municipal
MARCELO SILVA SOUZA
Secretário de Assuntos Jurídicos
ARGEU ALENCAR DA SILVA
Secretário de Segurança Pública e Cidadania
Conferida, numerada e datada neste Departamento, na forma regulamentar, em conformidade com o Processo Administrativo nº 25.679/23 – PMV.
Evandro Régis Zani
Diretor do Departamento de Gestão em Legística
Projeto de Lei de iniciativa do Poder Executivo, com emenda nº 1.
TEXTO INTEGRAL
| Ato | Ementa | Data |
|---|---|---|
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