Publicação Atos Oficiais: Edição 2.695, de 6.8.24 - p. 3 e 4
DECRETO N° 12.213, DE 5 DE AGOSTO DE 2024
Altera o Decreto nº 11.374/22, que regulamenta a utilização do Teatro Darci Rossi.
LUCIMARA ROSSI DE GODOY, Prefeita do Município de Valinhos, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 80, inciso VIII, da Lei Orgânica do Município,
D E C R E T A:
Art. 1º O Decreto 11.374, de 13 de outubro de 2022, passa a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 1º ...
Parágrafo único. O Teatro Darci Rossi, composto por 312 (trezentos e doze) poltronas comuns, 4 (quatro) poltronas para pessoas com obesidade e 14 (catorze) espaços para cadeirantes, destinar-se-á, prioritariamente, à realização de produção intelectual, espetáculos artísticos de teatro, música e dança, fomento e cultural, educação e cidadania, respeitando os ditames deste Decreto.
Art. 2º ...
(...)
§ 2º Os horários de carga, descarga, montagem e desmontagem de cenário, som, iluminação e demais equipamentos serão determinados pelo coordenador do Teatro Darci Rossi, em comum acordo com o(a) Requerente, respeitando-se o horário das 8h às 23h.
(...)
§ 4º O(a) Requerente poderá alugar, sob suas expensas, mais 50 (cinquenta) cadeiras para utilizar no Teatro Darci Rossi durante o evento.
(...)
§ 6º É vedada a cessão do número do CNPJ ou CPF para a realização de eventos de terceiros.
§ 7º A utilização do Teatro Darci Rossi está limitada a 5 (cinco) dias anuais por requerente, devidamente identificado pelo CNPJ ou CPF, que será o único responsável por eventuais danos causados ao Teatro, bem como ao seu mobiliário e equipamentos.
Art. 3º É de inteira responsabilidade do(a) Requerente o transporte de cenário, equipamentos e outros materiais a ele pertencentes ou locados.
§ 1º A retirada dos equipamentos e outros materiais pertencentes ou locados pelo(a) Requerente será acompanhada pela administração do Teatro Darci Rossi e deverá ser feita imediatamente após o término do evento, com limite até as 23h.
§ 2º Findo o prazo estabelecido no § 1º, o(a) Requerente ficará sujeito ao pagamento de multa correspondente a 3 (três) UFMV por dia de permanência dos bens nas dependências do Teatro Darci Rossi.
§ 3º Além da cobrança da multa, os cenários, equipamentos e materiais pertencentes ou locados pelo(a) Requerente não retirados no prazo estabelecido no § 1º serão recolhidos pela Secretaria da Cultura, que dará a destinação adequada.
Art. 4º A utilização do Teatro Darci Rossi por pessoas físicas ou jurídicas para o desenvolvimento de atividades educativas ou culturais dependerá de prévia e expressa reserva de datas junto à Administração Municipal, realizada por meio de requerimento protocolizado pelo sistema 1DOC da Prefeitura de Valinhos, no prazo mínimo de 30 (trinta) dias antes do início do respectivo evento, com os seguintes elementos:
I- data e horário do evento;
II- nome e descrição do evento;
III- informar se haverá venda de ingressos;
IV- histórico do trabalho e da equipe;
V- anexar documentos necessários solicitados via Protocolo, bem como release (sinopse do espetáculo/apresentação/formatura); e
VI- o requerimento do agendamento do espaço, além dos requisitos dispostos neste artigo, deverá ser feito a partir do primeiro dia útil do mês de janeiro e vale apenas para o ano em que houver sido solicitado.
(...)
§ 7º A autorização de uso do Teatro Darci Rossi será outorgada pelo Secretário da Cultura e pelo Diretor de Gestão de Eventos da Secretaria da Cultura com exclusividade ao organizador do evento, sendo vedada sua transferência.
§ 8º É de responsabilidade do(a) Requerente obter a autorização da Sociedade Brasileira de Autores Teatrais (SBAT) ou do Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (ECAD), quando necessária.
§ 9º O(a) Requerente compromete-se a providenciar o alvará do Poder Judiciário, na hipótese da participação de crianças e adolescentes na(s) apresentação(ões).
Art. 5º ...
(...)
§ 2º As entidades mencionadas no caput deste artigo estarão isentas das taxas e impostos mencionados neste Decreto, bem como aquelas que, comprovadamente, forem beneficiadas pelas leis de incentivo à cultura. Tal comprovação deve ser feita por meio de planilha de gastos e outros documentos que formalizam a concessão de recursos e o compromisso com a execução de projetos culturais apoiados por programa de incentivo à cultura, por meio do Sistema 1DOC.
Art. 6º ...
I - o planejamento, a operação e o gerenciamento, compartilhados com a Câmara Municipal, do bem público imóvel, do mobiliário e de seus equipamentos;
II - a fiscalização de sua regular utilização, compartilhada com a Câmara Municipal;
III - a emissão de autos de infrações e a aplicação de sanções, exclusivamente em relação ao presente regulamento; e
IV - avaliar os requerimentos de uso do Teatro Darci Rossi, opinando fundamentadamente por seu deferimento ou indeferimento.”
(...)
Art. 8º ...
§ 1º A divulgação do material promocional será autorizada após avaliação e deferimento do Departamento de Gestão de Eventos da Secretaria da Cultura, com subsídios dos demais órgãos municipais.
§ 2º O(a) Requerente é o responsável pela retirada do material promocional (faixas, cartazes e banners) colocado nos logradouros públicos no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas após o encerramento do evento.
§ 3º Caso não cumpra o prazo determinado no § 2º deste Decreto, deverá pagar multa por dia de permanência no valor de 1 (uma) UFMV, a ser depositado conforme instruções previstas no inciso II do art. 7º.
§ 4º caso a permanência seja superior a 7 (sete) dias e não tenha havido o recolhimento do valor da multa, o(a) Requerente (Pessoa Física ou Jurídica) ficará impedido de utilizar o Teatro Darci Rossi pelo período de 2 (dois) anos.
Art. 9º ...
§ 2º O(a) Requerente deverá entregar 16 (dezesseis) ingressos ou convites de cortesia, até o último dia útil antes do evento, no Departamento de Gestão de Eventos da Secretaria da Cultura.
(...)
Art. 11. ...
Parágrafo único. ...
I - cumprir todas as leis, decretos e regulamentos federais, estaduais e municipais;
II - recolher todos os tributos, contribuições e preços públicos relativos à execução dos seus serviços, incluindo o pagamento ao Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (ECAD) e à Sociedade Brasileira de Autores Teatrais (SBAT), quando necessário; e
III - a responsabilidade pelas penalidades aplicadas pelos poderes públicos, resultantes de infrações ou inadimplementos contratuais e regulamentares, conforme estabelecido no art. 18.
Art. 12. Findo ou revogado o uso do Teatro Darci Rossi, as instalações, bem como o mobiliário e os equipamentos deverão ser restituídos em seu perfeito estado de conservação, independentemente de qualquer providência judicial ou extrajudicial, não gerando ao(a) Requerente direito de indenização a qualquer título ou pretexto.
§ 1º A fim de assegurar o estabelecido no caput deste artigo, serão realizadas vistorias no Teatro Darci Rossi, antes, quando será firmado, pelo(a) Requerente o Termo de Responsabilidade de Concessão de Uso, e imediatamente após o evento.
§ 2º Caso haja algum dano ao Teatro Darci Rossi, bem como aos equipamentos e ao seu mobiliário, o servidor público encarregado cientificará o(a) Requerente, que estará sujeito às penalidades estabelecidas no art. 17.
§ 3º O processo no qual foi solicitado, pelo sistema 1DOC, a utilização do Teatro Darci Rossi, só será encerrado quando o servidor público encarregado não registrar nenhuma infração por parte do(a) requerente, o que será comunicado imediatamente após o encerramento do evento.
Art. 15. ....
I - dia, mês, ano, hora e lugar em que foi lavrado;
II - CNPJ (Pessoa Jurídica) ou CPF (Pessoa Física);
III - descrição sucinta do fato determinante da infração e de pormenores que possam servir de atenuante ou de agravante;
Art. 16. É de competência do Secretário da Cultura a confirmação do auto de infração e a determinação de penalidades.”
Art. 2º Fica revogado o § 3º do art. 9º do Decreto nº 11.374, de 13 de outubro de 2022.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Valinhos, 5 de agosto de 2024.
LUCIMARA ROSSI DE GODOY
Prefeita Municipal
MARCELO SILVA SOUZA
Secretário de Assuntos Jurídicos
RICARDO WAGNER SALES DO VALE
Secretário da Cultura
REBECA LEARDINI QUIJADA
Secretária da Fazenda em exercício
Redigido e lavrado consoante os elementos constantes no Processo Administrativo nº 12.072/24 – PMV.
Evandro Régis Zani
Diretor do Departamento de Gestão em Legística
Ato | Ementa | Data |
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