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Atualizado em: 20/05/2026 às 13h28
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LEI ORDINÁRIA Nº 6674, 05 DE DEZEMBRO DE 2024
Início da vigência: 05/12/2024
Assunto(s): Atos Adm. Diversos
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Em vigor
05/12/2024
Em vigor
Alterada
VERSÃO VISUALIZADA
07/05/2025
Alterada pelo(a) Lei Ordinária 6719

Publicação Atos Oficiais: Edição 2.765, de 5.12.24 - p. 2

P.L.81/24 – Aut. 85/24 – Proc. Leg. 3.983/24

LEI Nº 6.674, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2024
Assegura às pessoas com Transtorno do Espectro Autista o direito de ingresso e permanência de seu acompanhante terapêutico nas instituições de ensino públicas e privadas no âmbito da cidade de Valinhos.
 
LUCIMARA ROSSI DE GODOY,
Prefeita do Município de Valinhos, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 80, inciso III, da Lei Orgânica do Município,
 
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:
                                            
Art. 1º Fica assegurado à pessoa com Transtorno do Espectro Autista o direito de ingresso e permanência do seu acompanhante terapêutico nas instituições de ensino públicas e privadas da cidade de Valinhos.
 
Art. 2ºPara fins de aplicação desta Lei, entende-se por acompanhante terapêutico o profissional capacitado para a efetiva implementação da ciência de Análise do Comportamento Aplicada – ABA – ou outra abordagem terapêutica comprovada cientificamente, nos termos do parágrafo único do artigo 3º da Lei nº 12.764, de 27/12/ 2012.
 
Art. 3º Para usufruir do direito assegurado nesta Lei os responsáveis do aluno com Transtorno do Espectro Autista deverão apresentar à instituição de ensino laudo médico comprobatório da necessidade de acompanhamento terapêutico individualizado, bem como plano de trabalho e intervenção do acompanhante terapêutico, contendo cronograma de metas, os objetivos e a metodologia de intervenção e a carga horária assistencial.
Art. 3º Para usufruir do direito assegurado nesta Lei, os responsáveis pelo aluno com Transtorno do Espectro Autista ou com suspeita de TEA em avaliação deverão apresentar à instituição de ensino laudo médico ou relatório de profissional habilitado que indique a necessidade de acompanhamento terapêutico individualizado. Também deverá ser apresentado o plano de trabalho e intervenção do acompanhante terapêutico, contendo cronograma de metas, objetivos, metodologia de intervenção e carga horária assistencial. (Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 6719, 07 DE MAIO DE 2025)
 
Art. 4ºÉ vedado ao acompanhante terapêutico interferir no processo de ensino e aprendizagem do aluno.
 
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
Prefeitura do Município de Valinhos,
5 de dezembro de 2024, 128° do Distrito de Paz,
69° do Município e 19° da Comarca.
 
LUCIMARA ROSSI DE GODOY
Prefeita Municipal
 
MARCELO SILVA SOUZA
Secretário de Assuntos Jurídicos
 
CLAUDINEIA VENDEMIATTI SERAFIM
Secretária da Educação em exercício

 
Conferida, numerada e datada neste Departamento, na forma regulamentar, em conformidade com o Processo Administrativo nº 20.083/24 – PMV.
 
Evandro Régis Zani
Diretor do Departamento de Gestão em Legística

Projeto de Lei de iniciativa do vereador Eder Linio Garcia.

TEXTO INTEGRAL

Publicado no Diário Oficial em 05/12/2024 na edição: 2765
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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