Publicação Atos Oficiais: Edição 2.771, de 13.12.24 - p. 1
P.L.19/23 – Aut. 97/24 – Proc. Leg. 1.325/23
LEI Nº 6.680, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2024
Institui o “Selo Empresa Amiga do Autismo” no âmbito do Município e dá outras providências.
LUCIMARA ROSSI DE GODOY, Prefeita do Município de Valinhos, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 80, inciso III, da Lei Orgânica do Município,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1ºFica instituído o “Selo Empresa Amiga do Autismo” no âmbito do Município de Valinhos, com a finalidade estimular às empresas a adotarem política interna de inserção no mercado de trabalho de pessoas com Transtorno do Espectro Autista, e/ou contribuam com ações e projetos na promoção e defesa dos direitos dessas pessoas.
§ 1º O Selo de que trata o caput deste artigo será conferido às empresas que, comprovadamente, contribuem à inclusão social de pessoas com transtorno do espectro autista, nas relações de trabalho.
§ 2º A obtenção do "Selo Empresa Amiga do Autismo" deverá ser requerida ao órgão competente do Poder Executivo mediante apresentação de documentos probatórios que comprovem o descrito no §1º do artigo 1º desta Lei.
Art. 2ºPara fins de aplicação desta Lei, entende-se como pessoa com Transtorno do Espectro Autista aquele definido no art. 1º, § 1º, incisos l e II, da Lei Federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista.
Art. 3º Serão consideradas iniciativas empresariais favoráveis à inclusão das pessoas com Autismo, a reserva de postos de trabalho específicos, a capacitação para o exercício de funções de maior remuneração e a promoção ou patrocínio de eventos culturais dirigidos a esse segmento, entre outras.
Art. 4º São objetivos desta Lei:
I - enaltecer e homenagear os estabelecimentos empresariais que promovam destacadamente a inserção no seu quadro de empregados pessoas com Transtorno do Espectro Autista; e
II - difundir a importância da adaptação nas empresas para a inserção dos autistas no quadro de funcionários.
Art. 5º O Poder Executivo estabelecerá prazo de validade do "Selo Empresa Amiga do Autismo", podendo ser renovado indefinidamente, mediante nova avaliação e vistoria pela Municipalidade.
Parágrafo único. Na hipótese de descumprimento dos critérios que autorizaram a concessão do selo antes de expirar sua validade, a Municipalidade poderá cancelá-lo sumariamente.
Art. 6ºAs empresas detentoras do “Selo Empresa Amiga do Autismo”, poderão utilizá-lo nos rótulos e/ou embalagens de seus produtos, na divulgação de serviços e/ou da sua marca, bem como em suas peças publicitárias, como um diferencial para a imagem de sua empresa.
Art. 7º O Poder Executivo, mediante efetiva comprovação de participação no projeto de que trata esta Lei, através do órgão competente expedirá em favor da empresa participante o título de “Selo Empresa Amiga do Autismo”.
Art. 8º As despesas para implantação do sistema descrito no artigo 1º da presente Lei correrão por dotação orçamentária própria e suplementada se necessário.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de Valinhos,
13 de dezembro de 2024, 128° do Distrito de Paz,
69° do Município e 19° da Comarca.
LUCIMARA ROSSI DE GODOY
Prefeita Municipal
MARCELO SILVA SOUZA
Secretário de Assuntos Jurídicos
CARLOS ROBERTO MUNIZ DE ARAUJO
Secretário de Desenvolvimento Econômico, Turismo e Inovação
Conferida, numerada e datada neste Departamento, na forma regulamentar, em conformidade com o Processo Administrativo nº 20.990/24 – PMV.
Evandro Régis Zani
Diretor do Departamento de Gestão em Legística
Projeto de Lei de iniciativa do vereador Alexandre Luiz Cordeiro Felix, com emenda nº 1.
| Ato | Ementa | Data |
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