Publicação Atos Oficiais: Edição 2.774, de 17.12.24 - p. 3
DECRETO N° 12.386, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2024
Estabelece normas para o recolhimento dos tributos municipais, para o exercício de 2025, na forma que especifica.
LUCIMARA ROSSI DE GODOY, Prefeita do Município de Valinhos, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 80, inciso VIII, da Lei Orgânica do Município e,
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer procedimentos e prazos para o recolhimento dos tributos municipais no exercício fiscal de 2025,
D E C R E T A:
Art. 1º O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU e as respectivas Taxas de Serviços Públicos serão desdobrados, no exercício de 2025, em doze parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir do mês de janeiro e com término no mês de dezembro, em conformidade com o disposto no art. 130, § 3º, da Lei Municipal nº 3.915, de 29 de setembro de 2005, que institui o Código Tributário do Município.
§ 1º É estabelecido o dia 20 de novembro de 2024 como a data para a verificação da adimplência do contribuinte do IPTU para o desconto de 3,0% (três por cento) referido no art. 2º da Lei nº 4.950, de 5 de dezembro de 2013, que “institui o Programa “Bom Pagador” no âmbito do Município de Valinhos e dá outras providências”.
§ 2º O pagamento do imposto em cota única somente poderá ser efetuado até a data do vencimento da primeira parcela, na seguinte conformidade:
I - com desconto de 3,0% (três por cento) relativo à cota única, acrescido do desconto de 3,0% (três por cento) relativo ao art. 2º da Lei nº 4.950, de 2013, para o contribuinte que esteja adimplente em relação ao IPTU; e
II - com desconto de 3,0% (três por cento) relativo à cota única, para o contribuinte que não esteja adimplente em relação ao IPTU.
§ 3º O pagamento do imposto em parcelas mensais e sucessivas deverá ser efetuado na seguinte conformidade:
I - com desconto de 3,0% (três por cento) relativo ao art. 2º da Lei n.º 4.950, de 2013, demonstrado no carnê, para o contribuinte que esteja adimplente em relação ao IPTU no dia 20 de novembro de 2024; e
II - sem desconto de 3,0% (três por cento) relativo ao art. 2º da Lei nº 4.950, de 2013, para o contribuinte que não esteja adimplente em relação ao IPTU no dia 20 de novembro de 2024.
§ 4º O vencimento da primeira parcela dar-se-á no dia 27 de janeiro de 2025.
§ 5º O vencimento das demais parcelas dar-se-á no dia 10 dos meses subsequentes ou primeiro dia útil após.
§ 6º Vencidos os tributos, serão aplicadas as multas e juros moratórios previstos na legislação tributária municipal e a devida atualização monetária, se houver.
Art. 2º O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, referente aos regimes de homologação e estimativa, será recolhido pelo contribuinte ou responsável, mensalmente, até o dia 15 de cada mês seguinte ao de sua incidência, pelo seu valor originário, em conformidade com o disposto no art. 159 da Lei Municipal nº 3.915, de 29 de setembro de 2005, que institui o Código Tributário do Município.
Parágrafo único. Os recolhimentos efetuados após o prazo a que se refere o
caput deste artigo sujeitar-se-ão à aplicação das multas e dos juros moratórios, previstos na legislação tributária municipal, e à devida atualização monetária, se houver.
Art. 3º O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, previsto no art. 159, inciso III, da Lei Municipal nº 3.915, de 2005, que institui o Código Tributário do Município, será desdobrado no exercício de 2025 em dez parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir do mês de fevereiro e com término no mês de novembro.
§ 1º O pagamento do imposto constante do
caput, em cota única, com o desconto de 3,0% (três por cento), somente poderá ser efetuado até a data do vencimento da primeira parcela.
§ 2º O vencimento da primeira parcela do imposto referido no
caput dar-se-á no dia 17 de fevereiro de 2025.
§ 3º O vencimento das demais parcelas do imposto de que trata este artigo dar-se-á até o dia 15 de cada mês.
§ 4º Após o prazo de vencimento do imposto tratado neste artigo, serão aplicadas as multas e os juros moratórios previstos na legislação tributária municipal e a devida atualização monetária, se houver.
Art. 4º A Taxa de Licença para Localização e/ou Funcionamento de Estabelecimentos, lançada de ofício, em razão de sua renovação, deverá ser recolhida integralmente, sem qualquer parcelamento, até o dia 17 de fevereiro de 2025.
Parágrafo único. Após o prazo referido no
caput, serão aplicadas as multas e os juros moratórios previstos na legislação tributária municipal e a devida atualização monetária, se houver.
Art. 5º Os tributos municipais serão lançados em reais.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1° de janeiro de 2025.
Valinhos, 16 de dezembro de 2024.
LUCIMARA ROSSI DE GODOY
Prefeita Municipal
MARCELO SILVA SOUZA
Secretário de Assuntos Jurídicos
REBECA LEARDINE QUIJADA
Secretária da Fazenda em exercício
Redigido e lavrado consoante os elementos constantes no Processo Administrativo nº 21.504/24 – PMV.
Evandro Régis Zani
Diretor do Departamento de Gestão em Legística
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