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LEI ORDINÁRIA Nº 6047, 11 DE NOVEMBRO DE 2020
Início da vigência: 13/11/2020
Assunto(s): I P T U
Em vigor
Publicação Boletim Municipal n° 2036- data 13/11/2020, pág. 2

P.L. 96/20 - Autógrafo nº 81/20 - Proc. nº 2.800/20 - CMV
 
LEI Nº 6.047, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2020

Dispõe sobre procedimento para revisão de lançamento no IPTU de áreas de construções clandestinas ou irregulares, constatadas por levantamento aerofotogramétrico ou qualquer outro método.
 
ORESTES PREVITALE JÚNIOR, Prefeito do Município de Valinhos, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 80, inciso III, da Lei Orgânica do Município,

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
 
Art. 1°. O proprietário, titular do domínio útil, ou o possuidor a qualquer título de construções clandestinas ou irregulares, de características residenciais, cuja metragem aferida por levantamento aerofotogramétrico ou por qualquer outro método adotado pela Administração Municipal, seja lançada no cadastro imobiliário para cálculo do Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbano – IPTU poderá solicitar, através de requerimento, a revisão da dimensão da área lançada, independentemente da apresentação de planta aprovada regularizadora dessa situação.
§ 1º. Protocolizado o requerimento pleiteando a revisão da área lançada, o interessado terá o prazo de seis (6) seis meses para encaminhar projeto de regularização das construções clandestinas e irregulares.
§ 2º. Nas construções de padrão popular, localizadas em loteamentos identificados como de cunho social, os interessados terão o prazo de dois (2) anos para encaminharem projeto de regularização das construções clandestinas e irregulares.
§ 3º. O pedido de revisão independe da data do lançamento das construções constatadas como clandestinas ou irregulares.
§ 4º. Em sendo deferido o pedido favoravelmente, ao interessado fica assegurada a repetição do indébito, respeitado o prazo prescricional incidente a favor da Fazenda Pública.
 
Art. 2º. As penalidades incidentes à espécie, notadamente as multas e tributos previstos no art. 5º e parágrafos da Lei nº 5.762, de 17 de dezembro de 2018, somente poderão ser aplicadas após o transcurso dos prazos previstos nos parágrafos 1º e 2º do artigo 1º desta Lei.
 
Art. 3º. As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
 
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
 
Prefeitura do Município de Valinhos, aos 11 de novembro de 2020, 124° do Distrito de Paz, 65° do Município e 15° da Comarca.
 
ORESTES PREVITALE JÚNIOR
Prefeito Municipal
 
MARIA LUISSA DENADAI
Secretária da Fazenda
 
Conferida, numerada e datada neste Departamento, na forma regulamentar, em conformidade com o expediente administrativo no. 16.291/2020-PMV.
 
Vanderley Berteli Mario
SubChefe do Gabinete do Prefeito
Respondendo pelo Departamento Técnico-Legislativo

Projeto de Lei de iniciativa do Vereador Aldemar Veiga Junior.
Autor
Legislativo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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