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LEI ORDINÁRIA Nº 6919, 15 DE JUNHO DE 2026
Início da vigência: 16/06/2026
Assunto(s): I P T U, I S S Q N, Lixo
Em vigor
Publicação Atos Oficiais: Edição 3.011, de 16.6.26 - p. 1 e 2

Mens. 31/26 – P.L. 148/26 – Aut. 71/26 – Prot. Leg. 4.156/26

LEI Nº 6.919, DE 15 DE JUNHO DE 2026
Dispõe sobre o Programa de Regularização Fiscal do Município de Valinhos – REFIS VALINHOS 2026, estabelece condições especiais para pagamento de créditos tributários de ISSQN, IPTU e Taxa de Coleta de Lixo, e dá outras providências.

FRANKLIN DUARTE DE LIMA, Prefeito do Município de Valinhos, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 80, inciso III, da Lei Orgânica do Município,
 
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
                                            
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
 
Art. 1º Fica instituído o Programa de Regularização Fiscal do Município de Valinhos – REFIS VALINHOS 2026, destinado a promover a regularização de créditos tributários vencidos, inscritos ou não em dívida ativa, protestados ou não protestados, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, especificamente em relação ao:
I -  Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN;
II - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU;
III - Taxa de Coleta de Lixo.
§ 1º Os parcelamentos em andamento, efetuados por meio de leis e programas de regularização fiscal anteriores, independentemente da situação em que se encontrem, poderão ter o seu saldo atual recalculado com a aplicação das condições especiais previstas nesta Lei.
§ 2º Ficam excluídos dos benefícios desta Lei os débitos que, independentemente da data do fato gerador, tenham sido objeto de decisão judicial proferida em embargos à execução, ações ordinárias ou mandados de segurança, devendo prevalecer, em tais casos, os valores estabelecidos nas respectivas decisões judiciais.
§ 3º Os parcelamentos requeridos desta Lei não dependem de apresentação de garantia, exceto quando já houver penhora em execução fiscal ajuizada, a qual permanecerá durante a suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
 
Art. 2ºO Programa tem como objetivos:
I -  minimizar os impactos da transição para o novo modelo tributário nacional, qual seja, o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), maximizando a receita de ISSQN no exercício de 2026, último ano do período de referência para fins de cálculo da quota-parte municipal, nos termos do art. 131 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), com a redação dada pela EC nº 132/2023;
II - promover a regularização ampla e desjudicializada do estoque de débitos de IPTU e de Taxa de Coleta de Lixo, fortalecendo o cadastro imobiliário, a regularidade da posse e da propriedade e a sustentabilidade das finanças públicas municipais de longo prazo;
III - converter créditos de difícil recuperação em ingresso efetivo de receita, mediante condições especiais por tempo determinado.
 
CAPÍTULO II – DO REFIS ISSQN — ESTRATÉGIA DE TRANSIÇÃO
 
Art. 3º Poderão ser incluídos no REFIS VALINHOS 2026 os débitos de ISSQN cujos fatos geradores tenham ocorrido até a data de entrada em vigor desta Lei.
 
 Art. 4º Os benefícios para o ISSQN consistem na redução de juros e multas de mora, conforme uma das seguintes modalidades:
I - à vista ou em até 7 (sete) parcelas iguais: redução de 100% (cem por cento) de multas e juros, com vencimento da última parcela até o dia 21 de dezembro de 2026;
II - de 8 (oito) a 24 (vinte e quatro) parcelas: redução de 70% (setenta por cento) de multas e juros, sendo a primeira parcela correspondente a 15% (quinze por cento) do valor total consolidado do débito a parcelar;
III - de 25 (vinte e cinco) a 36 (trinta e seis) parcelas: redução de 60% (sessenta por cento) de multas e juros, aplicável exclusivamente para débitos consolidados de até R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), sendo a primeira parcela correspondente a 20% (vinte por cento) do valor total consolidado do débito a parcelar;
IV - de 37 (trinta e sete) a 60 (sessenta) parcelas: redução de 40% (quarenta por cento) de multas e juros, aplicável exclusivamente para débitos consolidados acima de R$ 5.000.000,01 (cinco milhões de reais e um centavo), sendo a primeira parcela correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor total consolidado do débito a parcelar.
§ 1º Entende-se por valor total consolidado do débito aquele cujo resultado tenha sido obtido após a aplicação dos benefícios desta Lei.
§ 2º O valor de cada parcela não poderá ser inferior a 25% (vinte e cinco por cento) da Unidade Fiscal do Município de Valinhos – UFMV, correspondente a R$ 62,78 (sessenta e dois reais e setenta e oito centavos) no exercício de 2026.
 
CAPÍTULO III – DO REFIS IPTU E TAXA DE COLETA DE LIXO
 
Art. 5º Poderão ser incluídos no REFIS VALINHOS 2026 os débitos de IPTU e de Taxa de Coleta de Lixo, sem restrição de valor venal, uso ou quantidade de imóveis sob a titularidade do contribuinte, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2025.
 
Art. 6º Os benefícios para o IPTU e a Taxa de Coleta de Lixo consistem na redução de juros e multas de mora, conforme uma das seguintes modalidades:
I -  à vista ou em até 7 (sete) parcelas iguais e sucessivas: redução de 100% (cem por cento) sobre os juros e a multa de mora, com vencimento da última parcela até o dia 21 de dezembro de 2026 e sem entrada obrigatória para débitos nunca parcelados anteriormente;
II - parcelado em até 7 (sete) parcelas, com entrada obrigatória de 10% do valor total consolidado do débito que já tenha sido parcelado anteriormente através de lei ordinária de parcelamento ou programas de recuperação fiscal (refis) realizados anteriormente;
III - de 8 (oito) a 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas: redução de 60% (sessenta por cento) sobre os juros e a multa de mora e entrada obrigatória de 15% sobre o valor total consolidado do débito;
IV - de 25 (vinte e cinco) a 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas: redução de 40% (quarenta por cento) sobre os juros e a multa de mora e entrada obrigatória de 25% sobre o valor total consolidado do débito.
§ 1º Para os parcelamentos previstos nos incisos I não haverá exigência de entrada obrigatória, sendo a primeira parcela equivalente às demais.
§ 2º Para fins do disposto no inciso I, o número de parcelas será definido em função da data de adesão do contribuinte, observado o vencimento máximo de 21 de dezembro de 2026 para a última parcela.
§ 3º Entende-se por valor total consolidado do débito aquele cujo resultado tenha sido obtido após a aplicação dos benefícios desta Lei.
§ 4º O valor de cada parcela não poderá ser inferior a 25% (vinte e cinco por cento) da Unidade Fiscal do Município de Valinhos – UFMV, correspondente a R$ 62,78 (sessenta e dois reais e setenta e oito centavos) no exercício de 2026.
 
CAPÍTULO IV – DO PROCEDIMENTO DE ADESÃO E DA CONSOLIDAÇÃO
 
Art. 7º A adesão ao REFIS VALINHOS 2026 ocorrerá mediante requerimento do interessado, por meio eletrônico ou presencial, após a publicação desta Lei e até 21 de dezembro de 2026.
§ 1º O pagamento dos débitos não ajuizados na modalidade à vista dispensa o contribuinte da formalização de pedido de adesão ao REFIS VALINHOS 2026, mediante o uso da ferramenta disponibilizada pelo Fisco na página de serviços on-line, com a extração do boleto e a efetivação da adesão por meio do pagamento do tributo e da respectiva baixa no sistema de arrecadação municipal, ou ainda pelos canais da Central de Apoio Tributário, que realiza atendimento por WhatsApp, telefone e e-mail, ou pelo atendimento presencial nos guichês da Secretaria da Fazenda ou do Subprocuradoria Geral de Execução Fiscal.
§ 2º O parcelamento efetuado nos termos desta Lei tramitará de forma eletrônica, mediante assinatura do termo de parcelamento pelo devedor, por seu representante legal ou por pessoa natural que, em termo próprio e de forma voluntária, declare-se responsável solidária pelo pagamento do crédito objeto do parcelamento.
§ 3º A assinatura de que trata o § 2º poderá ser realizada por meio eletrônico, em ferramenta ou sistema web disponibilizados pela Administração Municipal, por certificado digital e-CPF, por assinatura eletrônica da conta GOV.BR, ou de próprio punho diretamente no termo de parcelamento impresso e digitalizado, com atendimento presencial ou remoto.
 
Art. 8º A formalização da adesão ao Programa implica:
I - confissão irrevogável e irretratável dos débitos incluídos;
II - aceitação plena e irretratável, pelo sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável, das condições estabelecidas nesta Lei;
III - desistência prévia de impugnações ou recursos administrativos e das ações judiciais de quaisquer naturezas que haja contra a Fazenda Pública Municipal, e renúncia a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem as impugnações, recursos ou ações judiciais, além do protocolo, no prazo de adesão ao REFIS VALINHOS 2026, no caso de ações judiciais, de requerimento de extinção do processo com resolução de mérito, nos termos da alínea “c” do inciso III do caput do art. 487 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil);
IV - dever de pagar regularmente as parcelas dos débitos consolidados no REFIS VALINHOS 2026;
V - aceitação de que a inadimplência superior a 90 (noventa) dias, ou o atraso de 3 (três) parcelas, sucessivas ou intercaladas acarretará a rescisão automática do benefício, com o restabelecimento integral dos encargos originais sobre o saldo devedor.
 
Art. 9ºO pagamento à vista ou a formalização do parcelamento, nos termos desta Lei, não acarretam:
I - homologação, pela Administração Municipal, dos valores declarados pelo sujeito passivo;
II - renúncia ao direito de apurar a exatidão dos créditos tributários e não tributários, nem afasta a exigência de eventuais diferenças;
III - declaração de propriedade ou outra relação com o fato gerador;
IV -  novação prevista no inciso I do art. 360 da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil;
V - dispensa do cumprimento das obrigações acessórias ou de outras obrigações legais ou contratuais;
VI - qualquer direito à restituição ou à compensação de importância já paga ou compensada.
 
Art. 10. A data de vencimento da guia de pagamento à vista ou da primeira parcela será de até 10 (dez) dias corridos contados da emissão da guia de pagamento à vista ou da formalização do parcelamento.
§ 1º Nos casos de parcelamento, independentemente da data de adesão ao Programa, fica estipulado o dia 21 (ou o dia útil subsequente) de cada mês para o vencimento da 2ª (segunda) parcela e das subsequentes.
§ 2º Excepcionalmente, no mês de dezembro do exercício corrente, último mês de adesão ao Programa, a data máxima para adesão, assinatura do termo de parcelamento, emissão e pagamento da guia à vista ou da primeira parcela, será o dia 21 de dezembro de 2026, em razão do calendário oficial de feriados e pontos facultativos do Município e da interrupção do expediente bancário no período de festas de final de ano.
 
Art. 11. A celebração do parcelamento e a suspensão da exigibilidade do crédito tributário ocorrerão após o processamento do pagamento e da baixa da primeira parcela, devidamente registrada no sistema de arrecadação municipal.
Parágrafo único. Celebrado o parcelamento, o crédito permanecerá com a exigibilidade suspensa enquanto não houver parcelas vencidas e não pagas integralmente.
 
Art. 12. A Secretaria da Fazenda é competente para estabelecer os procedimentos administrativos de processamento das inscrições no Programa de Regularização Fiscal – REFIS VALINHOS 2026, bem como para analisar, deferir ou indeferir os respectivos pedidos previstos nesta Lei.
 
Art. 13. A Prefeitura Municipal de Valinhos, no âmbito de suas competências, poderá editar atos complementares sempre que necessário, com vistas à execução dos procedimentos elencados nesta Lei.
 
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
Prefeitura do Município de Valinhos,
15 de junho de 2026, 130° do Distrito de Paz,
71° do Município e 21° da Comarca.
 
FRANKLIN DUARTE DE LIMA
Prefeito Municipal
 
THIAGO EDUARDO GALVÃO CAPELLATO
Secretário de Assuntos Jurídicos
 
REBECA LEARDINE QUIJADA
Secretária da Fazenda em exercício


Conferida, numerada e datada neste Departamento, na forma regulamentar, em conformidade com o Processo Administrativo nº 9.830/26 – PMV.
 
Evandro Regis Zani
Diretor do Departamento de Gestão em Legística
Projeto de Lei de iniciativa do Poder Executivo.

TEXTO INTEGRAL
 
Autor
Executivo
Publicado no Diário Oficial em 16/06/2026 na edição: 3011
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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