Publicação: Boletim Municipal nº 1.655 - 25/05/2018 - pág. 06
DECRETO N° 9.797, DE 23 DE MAIO DE 2018
Regulamenta o parcelamento de valores apurados para pagamento do ISSQN sobre serviços de construção civil, nos termos do artigo 159, da Lei nº 3915/2005, forma que especifica.
ORESTES PREVITALE JÚNIOR, Prefeito do Município de Valinhos em exercício, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 80, inciso VIII, da Lei Orgânica do Município,
DECRETA:
Art. 1º. É regulamentado o artigo 159, incisos I e II, da Lei Municipal nº 3915, de 29 de setembro de 2005, que dispõe sobre o Código Tributário Municipal, para dispor sobre a forma e demais condições de pagamento e parcelamento, conferidas ao sujeito passivo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, de valores apurados pela incidência sobre serviços de construção civil, com descrição de hipótese de incidência nos subitens 07.02, 07.04 e 7.05 da Lista de Serviços constantes no anexo I, do diploma legal de referência, pela aplicação do artigo 148, § 11, combinado com o artigo 150, desse mesmo diploma legal.
Art. 2º. O parcelamento de valores apurados pela incidência tributária, exclusivamente nos termos do artigo 1º, deste Decreto, somente será concedido mediante requerimento formal do contribuinte, o que implicará no reconhecimento do crédito tributário constituído pelo lançamento tributário efetuado pelo Departamento de Receitas, da Secretaria da Fazenda.
Art. 3º. A concessão do parcelamento, não implica renúncia por parte da Fazenda Municipal ao direito de apurar a exatidão do crédito tributário lançado e exigir eventuais diferenças, com a decorrente aplicação da legislação tributária.
Parágrafo Único. Sobre o valor parcelado incidirá juros à razão de 1% (um por cento) ao mês.
Art. 4º. O parcelamento poderá ser realizado em até 12 (doze) parcelas mensais, sendo cada uma delas no valor mínimo de cinquenta por cento (50%) da Unidade Fiscal do Município de Valinhos-UFMV, vigente à data da solicitação do parcelamento.
Art. 5º. Sobre o valor da parcela não paga na data de seu vencimento incidirão as disposições do artigo 61 da Lei Municipal nº 3.915/05, que institui o Código Tributário do Município de Valinhos.
Art. 6º. A efetivação do parcelamento implicará adesão aos prazos e demais condições estipuladas.
Art. 7º. O parcelamento somente se efetiva com o pagamento da primeira parcela, no prazo e nos valores estipulados.
Art. 8º. O acordo para parcelamento do imposto será rescindido de pleno direito, independentemente de notificação, no caso de atraso no pagamento de duas parcelas consecutivas ou não.
Art. 9º. Rescindido o acordo de parcelamento, o saldo restante é consolidado, mediante atualização e acréscimo de juros de mora e demais acréscimos previstos na legislação vigente, sendo o crédito decorrente da consolidação do saldo remanescente inscrito em Dívida Ativa.
Art. 10. As despesas decorrentes da execução deste Decreto serão suportadas através de dotações consignadas em orçamento.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Valinhos, 23 de maio de 2018, 122° do Distrito de Paz, 63° do Município e 13° da Comarca.
ORESTES PREVITALE JÚNIOR
Prefeito Municipal
JOSÉ LUIZ GARAVELLO JUNIOR
Secretário de Assuntos Jurídicos e Institucionais
MARIA LUIZA DENADAI
Secretária da Fazenda
Redigido e lavrado consoante os elementos constantes no processo administrativo n° 7.372/2018-PMV.
Vanderley Berteli Mario
Diretor do Departamento Técnico-Legislativo
Secretaria de Assuntos Jurídicos e Institucionais