Ir para o conteúdo

Prefeitura de Valinhos e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
Prefeitura de Valinhos
Acompanhe-nos:
Rede Social Instagram
Rede Social Facebook
Rede Social Youtube
Legislação
ARRASTE PARA VER MAIS
LEGISLAÇÃO
Atos relacionados
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
DECRETO Nº 9797, 23 DE MAIO DE 2018
Início da vigência: 25/05/2018
Assunto(s): I S S Q N
Em vigor
Publicação: Boletim Municipal nº 1.655 - 25/05/2018 - pág. 06
 
DECRETO N° 9.797, DE 23 DE MAIO DE 2018
 
Regulamenta o parcelamento de valores apurados para pagamento do ISSQN sobre serviços de construção civil, nos termos do artigo 159, da Lei nº 3915/2005, forma que especifica.
 
ORESTES PREVITALE JÚNIOR, Prefeito do Município de Valinhos em exercício, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 80, inciso VIII, da Lei Orgânica do Município,
 
DECRETA:
 
Art. 1º. É regulamentado o artigo 159, incisos I e II, da Lei Municipal nº 3915, de 29 de setembro de 2005, que dispõe sobre o Código Tributário Municipal, para dispor sobre a forma e demais condições de pagamento e parcelamento, conferidas ao sujeito passivo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, de valores apurados pela incidência sobre serviços de construção civil, com descrição de hipótese de incidência nos subitens 07.02, 07.04 e 7.05 da Lista de Serviços constantes no anexo I, do diploma legal de referência, pela aplicação do artigo 148, § 11, combinado com o artigo 150, desse mesmo diploma legal.
                                          
Art. 2º. O parcelamento de valores apurados pela incidência tributária, exclusivamente nos termos do artigo 1º, deste Decreto, somente será concedido mediante requerimento formal do contribuinte, o que implicará no reconhecimento do crédito tributário constituído pelo lançamento tributário efetuado pelo Departamento de Receitas, da Secretaria da Fazenda.
 
Art. 3º.  A concessão do parcelamento, não implica renúncia por parte da Fazenda Municipal ao direito de apurar a exatidão do crédito tributário lançado e exigir eventuais diferenças, com a decorrente aplicação da legislação tributária.
 
Parágrafo Único. Sobre o valor parcelado incidirá juros à razão de 1% (um por cento) ao mês.
 
Art. 4º.  O parcelamento poderá ser realizado em até 12 (doze) parcelas mensais, sendo cada uma delas no valor mínimo de cinquenta por cento (50%) da Unidade Fiscal do Município de Valinhos-UFMV, vigente à data da solicitação do parcelamento.
 
Art. 5º. Sobre o valor da parcela não paga na data de seu vencimento incidirão as disposições do artigo 61 da Lei Municipal nº 3.915/05, que institui o Código Tributário do Município de Valinhos.
                                            
Art. 6º. A efetivação do parcelamento implicará adesão aos prazos e demais condições estipuladas.
 
Art. 7º.  O parcelamento somente se efetiva com o pagamento da primeira parcela, no prazo e nos valores estipulados.
 
Art. 8º. O acordo para parcelamento do imposto será rescindido de pleno direito, independentemente de notificação, no caso de atraso no pagamento de duas parcelas consecutivas ou não.
 
Art. 9º. Rescindido o acordo de parcelamento, o saldo restante é consolidado, mediante atualização e acréscimo de juros de mora e demais acréscimos previstos na legislação vigente, sendo o crédito decorrente da consolidação do saldo remanescente inscrito em Dívida Ativa.
 
Art. 10. As despesas decorrentes da execução deste Decreto serão suportadas através de dotações consignadas em orçamento.
 
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
 
Valinhos, 23 de maio de 2018, 122° do Distrito de Paz, 63° do Município e 13° da Comarca.
 
ORESTES PREVITALE JÚNIOR
Prefeito Municipal
 
JOSÉ LUIZ GARAVELLO JUNIOR
Secretário de Assuntos Jurídicos e Institucionais
 
MARIA LUIZA DENADAI
Secretária da Fazenda
 
Redigido e lavrado consoante os elementos constantes no processo administrativo n° 7.372/2018-PMV.
 
Vanderley Berteli Mario
Diretor do Departamento Técnico-Legislativo
Secretaria de Assuntos Jurídicos e Institucionais
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
c
Ato Ementa Data
LEI ORDINÁRIA Nº 6261, 26 DE ABRIL DE 2022 Altera o Anexo I da Lei Municipal nº 3.915/2005 (Código Tributário Municipal) mediante a incorporação das disposições contidas na Lei Complementar Federal nº 183/2021, relativas ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, na forma que especifica. 26/04/2022
LEI ORDINÁRIA Nº 6139, 27 DE AGOSTO DE 2021 Dispõe sobre isenção do pagamento do Imposto Predial Territorial Urbano – IPTU, taxa de licença e de funcionamento e taxa de solo público do comércio ambulante durante as fases laranja, vermelha e roxa do Plano São Paulo. ADI - Processo nº 22359242520218260000 A ação foi julgada parcialmente procedente pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que declarou a inconstitucionalidade do artigo 1º, inciso I, da Lei 6.139/2021, que instituiu isenção para o Imposto Predial Territorial Urbano, quadro que foi mantido pelo Supremo Tribunal Federal, assim, a presente ação transitou em julgado em 13/12/2023. 27/08/2021
DECRETO Nº 9626, 14 DE NOVEMBRO DE 2017 Fixa, excepcionalmente, a data de recolhimento do ISSQN na forma que especifica. 14/11/2017
Minha Anotação
×
DECRETO Nº 9797, 23 DE MAIO DE 2018
Código QR
DECRETO Nº 9797, 23 DE MAIO DE 2018
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.
Seta
Versão do Sistema: 3.4.0 - 05/02/2024
Copyright Instar - 2006-2024. Todos os direitos reservados - Instar Tecnologia Instar Tecnologia