Publicação: Boletim Municipal nº 1.595 - 17/11/2017
DECRETO N° 9.626, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2017
Fixa, excepcionalmente, a data de recolhimento do ISSQN na forma que especifica.
ORESTES PREVITALE JÚNIOR, Prefeito do Município de Valinhos, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 80, inciso VIII, da Lei Orgânica do Município,
CONSIDERANDO as disposições emergentes do Decreto 9.370/16, que “estabelece normas para o recolhimento dos tributos municipais que especifica”;
CONSIDERANDO o teor do Decreto 9.615/17, que “dispõe sobre a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e e dá outras providências”;
CONSIDERANDO a informação da Secretaria da Fazenda, constante na CI n° 121/2017-SF, de que o sistema da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e está em implantação;
CONSIDERANDO os elementos constantes nos autos do processo administrativo n° 21.849/16-PMV,
DECRETA:
Art. 1º. É fixado em 24 de novembro de 2017, excepcionalmente, o vencimento do recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, previsto no Decreto nº 9.370/16, competência outubro de 2017, referente aos regimes de homologação e estimativa.
Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Valinhos, 14 de novembro de 2017, 121° do Distrito de Paz, 62° do Município e 12° da Comarca.
ORESTES PREVITALE JÚNIOR
JOSÉ LUIZ GARAVELLO JUNIOR
Secretário de Assuntos Jurídicos e Institucionais
MARIA LUISA DENADAI
Secretária da Fazenda
Redigido e lavrado consoante os elementos constantes no processo administrativo n° 21.849/2016-PMV.
Marcus Bovo de Albuquerque Cabral
Diretor do Departamento Técnico-Legislativo
Secretaria de Assuntos Jurídicos e Institucionais
Ato | Ementa | Data |
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LEI ORDINÁRIA Nº 6261, 26 DE ABRIL DE 2022 | Altera o Anexo I da Lei Municipal nº 3.915/2005 (Código Tributário Municipal) mediante a incorporação das disposições contidas na Lei Complementar Federal nº 183/2021, relativas ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, na forma que especifica. | 26/04/2022 |
LEI ORDINÁRIA Nº 6139, 27 DE AGOSTO DE 2021 | Dispõe sobre isenção do pagamento do Imposto Predial Territorial Urbano – IPTU, taxa de licença e de funcionamento e taxa de solo público do comércio ambulante durante as fases laranja, vermelha e roxa do Plano São Paulo. ADI - Processo nº 22359242520218260000 A ação foi julgada parcialmente procedente pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que declarou a inconstitucionalidade do artigo 1º, inciso I, da Lei 6.139/2021, que instituiu isenção para o Imposto Predial Territorial Urbano, quadro que foi mantido pelo Supremo Tribunal Federal, assim, a presente ação transitou em julgado em 13/12/2023. | 27/08/2021 |
DECRETO Nº 9797, 23 DE MAIO DE 2018 | Regulamenta o parcelamento de valores apurados para pagamento do ISSQN sobre serviços de construção civil, nos termos do artigo 159, da Lei nº 3915/2005, forma que especifica. | 23/05/2018 |