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LEI ORDINÁRIA Nº 6139, 27 DE AGOSTO DE 2021
Início da vigência: 31/08/2021
Assunto(s): Diversos , I P T U, I S S Q N, Taxas
Em vigor
Obs: Acórdão julgou parcialmente procedente a ADI, declarando inconstitucional o inciso I do art. 1º da Lei, protocolo de recurso extraordinário – 28/4/22.

Publicação: Boletim Municipal nº 2.156 – 31/08/2021 - pág.  15

PROMULGADO CÂMARA – Proposta ADIN Processo nº 22359242520218260000
“deferida a liminar para suspender a eficácia da norma impugnada (da Lei nº 6.139, de 27 de agosto de 2021, do Município de Valinhos), com concessão de excepcional efeito ex tunc, ou seja, a partir da promulgação da lei até o julgamento definitivo da causa, a fim de sustar consequências fáticas enquanto não dirimida a temática acerca de sua constitucionalidade”.(novembro de 2021).
Acórdão julgou parcialmente procedente a ADI, declarando inconstitucional o inciso I do art. 1º da Lei, protocolo de recurso extraordinário – 28/4/22.

P.L. 63/21 - Substitutivo - Autógrafo nº 56-A/21 - Proc. nº 1207/21 - CMV - Veto nº 05/21
 
LEI Nº 6.139, DE 27 DE AGOSTO DE 2021

Dispõe sobre isenção do pagamento do Imposto Predial Territorial Urbano – IPTU, taxa de licença e de funcionamento e taxa de solo público do comércio ambulante durante as fases laranja, vermelha e roxa do Plano São Paulo.
 
FRANKLIN DUARTE DE LIMA, Presidente da Câmara Municipal de Valinhos, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 54, § 5º, combinado com art. 56, I, da Lei Orgânica do Município,
 
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e manteve, e ele promulga a seguinte Lei:
 
Art. 1º. Esta Lei institui isenção dos seguintes tributos aos comerciantes que tiveram suas atividades suspensas durante as fases laranja, vermelha e roxa do Plano São Paulo:
I – Imposto Predial Territorial Urbano;
II – Taxa de Licença e de funcionamento;
III – Taxa de solo público do comércio ambulante; e
IV – ISSQN cobrado de forma fixa.
Parágrafo único. A isenção tratada no “caput” é estendida tanto ao comerciante proprietário do imóvel, quanto ao responsável tributário que comprove o recolhimento do tributo.
 
Art. 2º. A isenção de que trata esta Lei será proporcional ao período que perdurar as fases laranja, vermelha e roxa do Plano São Paulo, podendo ser renovado.
 
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
 
Câmara Municipal de Valinhos,
aos 27 de agosto de 2021.
Publique-se.
 
FRANKLIN DUARTE DE LIMA
Presidente
 
Publicado no local de costume e enviado para publicação na Imprensa Oficial do Município.
 
Thiago Eduardo Galvão Capellato
Diretor Legislativo e de Expediente

Autor
Legislativo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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