Ir para o conteúdo

Prefeitura de Valinhos e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
Prefeitura de Valinhos
Acompanhe-nos:
Rede Social Instagram
Rede Social Facebook
Rede Social Youtube
Legislação
Atualizado em: 20/12/2024 às 11h16
ARRASTE PARA VER MAIS
NAVEGAÇÃO
Sumário
LEGISLAÇÃO
Atos relacionados
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
LEI ORDINÁRIA Nº 6687, 19 DE DEZEMBRO DE 2024
Início da vigência: 19/12/2024
Assunto(s): Atos Adm. Diversos
Em vigor

Publicação Atos Oficiais: Edição 2.777, de 19.12.24 - p. 1

P.L.84/24 – Aut. 98/24 – Proc. Leg. 4.179/24

LEI Nº 6.687, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2024
Institui o conceito de Cidade-Esponja em Valinhos, estabelecendo objetivos e mecanismos para o combate às enchentes na cidade.
  
LUCIMARA ROSSI DE GODOY, Prefeita do Município de Valinhos, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 80, inciso III, da Lei Orgânica do Município,
 
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:
                                            
Art. 1ºEsta Lei estabelece a obrigatoriedade da adoção de mecanismos sustentáveis de gestão das águas pluviais para fins de controle de enchentes e alagamentos, aplicando no Município de Valinhos o conceito de Cidade-Esponja.
Parágrafo único. "Cidade-Esponja" é um modelo de gestão de inundações e fortalecimento de infraestrutura ecológica e de sistemas de drenagem que busca absorver, capturar, armazenar, limpar e reutilizar a água da chuva como mecanismo sustentável de redução de enchentes e alagamentos.
 
Art. 2ºEsta Lei tem como objetivos:
I - reduzir os riscos de inundação ao oferecer espaços mais permeáveis para retenção e percolação natural da água;
II - reduzir a sobrecarga dos sistemas tradicionais de drenagem;
III - garantir maior autossuficiência hídrica ao Município com o reabastecimento das águas subterrâneas como consequência do aumento do volume de águas pluviais naturalmente filtradas; e
IV - melhorar a qualidade da água disponível para ser extraída de aquíferos em áreas urbanas e periurbanas.
 
Art. 3ºPara implementação desta Lei, o Poder Executivo utilizará e/ou incentivará a adoção de ao menos três (3) tipos distintos dos seguintes mecanismos:
I - pavimentos de revestimentos permeáveis e/ou de estrutura porosa: superfícies de drenagem que possibilitam a penetração, armazenamento e infiltração de parte ou de toda a água do escoamento em superfície em uma camada de depósito temporário no solo, que é gradualmente absorvida a partir do próprio solo;
II - teto-verde: instalação de vegetação sobre uma estrutura construída, respeitando a integridade física desta;
III - jardins de chuva: pequenos jardins plantados com vegetação adaptada a resistir a encharcamento e projetados para reter temporariamente e absorver o escoamento da água da chuva que flui de telhados, pátios, gramados, calçadas e ruas;
IV - valas de infiltração: depressões lineares em terreno permeável, preenchidas, geralmente, com material granular graúdo (brita, pedra de mão ou seixos rolados) com porosidade entre 30 e 40%, que têm por finalidade receber as águas do escoamento superficial e armazená-las temporariamente, proporcionando a infiltração destas no solo e reduzindo os volumes e as vazões de escoamento para os sistemas de drenagem convencionais; e
V - bueiros ecológicos: bueiros equipados com cesto coletor que impede que o lixo das ruas ingresse nas galerias pluviais subterrâneas.
 
Art. 4ºEstudo técnico prévio deverá atestar a não existência de risco ecológico e ambiental na implementação de quaisquer dos mecanismos previstos no art. 3º, em especial ao lençol freático.
 
Art. 5ºAs despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar, se necessário.
 
Art. 6ºO Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, estabelecendo diretrizes e metas para implementação do conceito de Cidade-Esponja no Município de Valinhos.
 
Art. 7ºEsta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os dispositivos contrários.
 
Prefeitura do Município de Valinhos,
19 de dezembro de 2024, 128° do Distrito de Paz,
69° do Município e 19° da Comarca.
 
LUCIMARA ROSSI DE GODOY
Prefeita Municipal
 
MARCELO SILVA SOUZA
Secretário de Assuntos Jurídicos
 
RAFAEL BASSI
Secretario de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente
 
Conferida, numerada e datada neste Departamento, na forma regulamentar, em conformidade com o Processo Administrativo nº 20.992/24 – PMV.
 
Evandro Régis Zani
Diretor do Departamento de Gestão em Legística
Projeto de Lei de iniciativa do vereador Marcelo Sussumu Yanachi Yoshida, com emenda nº 1.

TEXTO INTEGRAL

Autor
Legislativo
Publicado no Diário Oficial em 19/12/2024 na edição: 2777
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
c
Ato Ementa Data
LEI ORDINÁRIA Nº 6923, 16 DE JUNHO DE 2026 Dispõe sobre a disponibilização de meios digitais de acesso às informações e às formas de pagamento no sistema de estacionamento rotativo pago no Município de Valinhos e dá outras providências. 16/06/2026
LEI ORDINÁRIA Nº 6922, 16 DE JUNHO DE 2026 Dispõe sobre a obrigatoriedade de disponibilização, no site oficial do Município de Valinhos, das leis municipais que tratam da proteção e do bem-estar animal. 16/06/2026
LEI ORDINÁRIA Nº 6859, 07 DE JANEIRO DE 2026 Dispõe sobre a criação do Sistema Informativo por meio de QR Code nos pontos turísticos, históricos, culturais e ambientais do Município de Valinhos, e dá outras providências. 07/01/2026
LEI ORDINÁRIA Nº 6858, 07 DE JANEIRO DE 2026 Dispõe sobre a criação do Portal da Transparência de Bens Públicos Municipais e estabelece normas para a publicidade e fiscalização de contratos de permissão, autorização, concessão e transferências de bens imóveis no âmbito do Município de Valinhos. 07/01/2026
DECRETO Nº 12769, 01 DE DEZEMBRO DE 2025 Institui a “Operação Verão 2025/2026” e dá outras providências. 01/12/2025
Minha Anotação
×
LEI ORDINÁRIA Nº 6687, 19 DE DEZEMBRO DE 2024
Código QR
LEI ORDINÁRIA Nº 6687, 19 DE DEZEMBRO DE 2024
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.
Seta
Telefone: (19) 3849-8000 | Whatsapp: (19) 3859-7500 (em implantação) | contato@valinhos.sp.gov.br
Endereço: Rua Antônio Carlos, 301, Paço Municipal, Centro - Valinhos, SP 13.270-005 | CEP: 13270-005
Segunda à Sexta das 8h30 às 17h | Sábado das 9h às 13h Município de Valinhos - CNPJ: 45.787.678/0001-02
CNPJ: 45.787.678/0001-02
Prefeitura de Valinhos
Versão do Sistema: 3.5.3 - 19/06/2026
Copyright Instar - 2006-2026. Todos os direitos reservados - Instar Tecnologia Instar Tecnologia