Ir para o conteúdo

Prefeitura de Valinhos e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
Prefeitura de Valinhos
Acompanhe-nos:
Rede Social Instagram
Rede Social Facebook
Rede Social Youtube
Legislação
ARRASTE PARA VER MAIS
LEGISLAÇÃO
Atos relacionados
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
DECRETO Nº 12536, 28 DE MARÇO DE 2025
Início da vigência: 28/03/2025
Assunto(s): Regulamentações
Em vigor

Publicação Atos Oficiais: Edição 2.821, de 28.3.25 - p. 1, 2 e 3

DECRETO N° 12.536, DE 28 DE MARÇO DE 2025
Altera o Anexo VIII – Definições, da Lei nº 6.574/23, que regula a Lei de Uso e Ocupação do Solo do Município de Valinhos, com fundamento no art. 16, § 2º, atualizando as definições, conforme disposto no Anexo Único deste Decreto.


FRANKLIN DUARTE DE LIMA, Prefeito do Município de Valinhos, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 80, inciso VIII, da Lei Orgânica do Município,

D E C R E T A:

Art. 1º O Anexo VIII – Definições, da Lei nº 6.574, de 29 de dezembro de 2023, que dispõe sobre a Lei de Uso e Ocupação do Solo de Valinhos, conforme estabelecido no art. 16, § 2º, passa a vigorar com as atualizações constantes do Anexo Único deste Decreto.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Valinhos, 28 de março de 2025.
 
FRANKLIN DUARTE DE LIMA
Prefeito Municipal
 
THIAGO EDUARDO GALVÃO CAPELLATO
Secretário de Assuntos Jurídicos
 
CÉSAR ANDRÉ CRUZ BARDUCHI
Secretário de Desenvolvimento Urbano

Redigido e lavrado consoante os elementos constantes no Memorando/CI nº 3.744/25 – PMV.
 
Evandro Régis Zani
Diretor do Departamento de Gestão em Legística

ANEXO ÚNICO
 
Anexo VIII – Definições, da Lei nº 6.574, de 29 de dezembro de 2023.
 
 
i. Alinhamento: divisa entre imóvel e logradouro público;
ii. Área Construída: somatório de toda área coberta, projetada em plano horizontal, de cada pavimento de uma edificação, com exceção das saliências, beiral e/ou marquise;
iii. Área de Lazer: área destinada a implantação de equipamentos de lazer e recreação comunitários;
iv. Área Institucional: área pública destinada a prestação de serviços públicos ou implantação de equipamentos públicos;
v. Área de Preservação Permanente (APP): área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas;
vi. Área Verde: espaço de domínio público, indisponível para construção de moradia, destinada à implantação de áreas para esportes, cultura, lazer, praças e parques, que desempenhe função ecológica, paisagística e recreativa, propiciando a melhoria da qualidade estética, funcional e ambiental da cidade, sendo dotado de vegetação e espaços livres de impermeabilização;
vii. Atividade: uso de uma edificação ou de um espaço físico para moradia, negócios, indústria, entre outros;
viii. Balanço: toda construção, cuja projeção horizontal situa-se fora do perímetro determinado pelos elementos estruturais ou do corpo da edificação;
ix. Beiral / Marquise / Platibanda / Saliências: prolongamento da cobertura para além do corpo do da edificação, limitando-se a 1,00 m (um metro) de largura;
x. Calçada/Passeio: parte da via, normalmente segregada e em nível diferente, não destinada à circulação de veículos, reservada ao trânsito de pedestres e, quando possível, à implantação de mobiliário urbano, sinalização, vegetação e outros fins;
xi. Ciclofaixa: parte da pista de rolamento destinada à circulação exclusiva de bicicletas, delimitada por sinalização específica;
xii. Ciclovia: pista própria destinada à circulação de ciclos, separada fisicamente do tráfego comum;
xiii. Coeficiente de Aproveitamento Básico (CAB): índice que multiplicado pela área total do lote resulta na área máxima de construção permitida, determinando o potencial construtivo do lote, sem contrapartida financeira;
xiv. Coeficiente de Aproveitamento Máximo (CAMax): índice que multiplicado pela área total do lote resulta na área máxima de construção permitida, determinando o potencial construtivo do lote, mediante contrapartida financeira;
xv. Coeficiente de Aproveitamento Mínimo (CAMin): índice que multiplicado pela área total do lote resulta na área mínima de construção permitida, determinante para a incidência de IPTU Progressivo no Tempo e Parcelamento, Edificação e Utilização Compulsória -PEUC;
xvi. Coeficiente de Cobertura Vegetal (CCV): é a relação da área com solo natural e coberta por vegetação e a área total do lote, podendo esta ser considerada para o cálculo de taxa de permeabilidade;
xvii. Condomínio: São edificações ou conjuntos de edificações, de um ou mais pavimentos, horizontal ou vertical, construídos sob a forma de unidades isoladas entre si, destinadas a fins residenciais ou não residenciais, e constituindo-se, cada unidade, por propriedade autônoma nos termos da Lei Federal nº. 4.591, de 16 de dezembro de 1964, e alterações posteriores;
xviii. Construção Acessória/Edícula: construção para utilização em forma de dependência, churrasqueira, sauna e espaços destinados ao lazer, complementar à construção principal, limitado a 30% da taxa de ocupação máxima tolerado da zona, desde que a somatória das construções não ultrapasse os índices urbanísticos;
xix. Desdobro: subdivisão de lotes em lotes ou glebas em glebas (desde que a gleba subdividida se mantenha com dimensões superior a três vezes o mínimo da área de lote previsto no zoneamento local);
xx. Desmembramento: subdivisão de glebas em lotes ou de lotes em lotes destinados a edificação, com o aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes;
xxi. Densidade Construtiva: Corresponde ao índice de ocupação do território, do ponto de vista da área construída e da edificação;
xxii. Densidade Populacional: Refere-se ao número de indivíduos pela unidade de superfície.
xxiii. Desenvolvimento Orientado ao Transporte Sustentável (DOTS) é um modelo de planejamento e desenho urbano, que considera os eixos de transporte, com objetivo de se constituir bairros de alta densidade, com diversidade de usos, serviços e espaços públicos, favorecendo a interação social;
xxiv. Eixo de Via: Linha imaginária que passa pelo centro da via sendo equidistante dos alinhamentos;
xxv. Equipamentos Institucionais: são imóveis destinados a serviços públicos de uso coletivo, que integram as políticas públicas de diferentes setores, tais como educação, saúde, cultura, esporte, lazer e similares, voltados à efetivação e universalização de direitos sociais;
xxvi. Fachada Ativa: Ocupação da extensão horizontal da fachada por uso não residencial;
xxvii. Faixa de Rolamento: parte da via utilizada para a circulação de veículos, identificada por elementos separadores ou por diferença de nível em relação às calçadas ou aos canteiros centrais;
xxviii. Fracionamento do Solo: repartição condominial do imóvel;
xxix. Fruição Pública: Área livre interna ou externa à edificação localizada no pavimento térreo com acesso direto ao logradouro público e destinado à circulação pública não exclusiva a usuários ou moradores da edificação;
xxx. Gabarito: é o número máximo de pavimentos que podem ser edificados, excluído o subsolo, sendo limitado a 2 (dois) para residencial unifamiliar;
xxxi. Garagem particular: construção coberta destinada exclusivamente à guarda coletiva de veículos em edificações multifamiliares verticais, edifícios comerciais e de serviços verticais;
xxxii. Geração de tráfego: trata-se do impacto causado por empreendimentos em função do estacionamento e da concentração das pessoas, ou devido à operação e atração de veículos;
xxxiii. Gleba: área de terra que não tenha sido objeto de parcelamento ou fracionamento de solo;
xxxiv. Habitação de Interesse Social – HIS: é aquela destinada ao atendimento das famílias de baixa renda, podendo ser de promoção pública ou privada;
xxxv. Imóvel Subutilizado: aquele cujo o aproveitamento seja inferior ao parâmetro mínimo definido em Lei;
xxxvi. Impacto: alteração da condição urbanística claramente perceptível em relação à situação anterior a esta incidência;
xxxvii. Indicadores Municipais: são índices importantes para o controle da gestão e verificação de eficiência e eficácia na administração pública. Reúnem informações relacionadas aos diversos setores que compõem a política municipal, permitindo a análise entre diferentes temas e períodos do município;
xxxviii. Infraestrutura Básica de Parcelamento: constituída pelos equipamentos urbanos de escoamento das águas pluviais, iluminação pública, esgotamento sanitário, abastecimento de água potável, energia elétrica pública e domiciliar e vias de circulação.
xxxix. Infraestrutura Urbana: são as instalações que contemplam equipamentos de abastecimento de água, serviços de esgotos, energia elétrica, coleta de águas pluviais, rede telefônica, gás canalizado, transporte, coleta de resíduos e outros de interesse público;
xl. Instrumento Urbanístico: é um conjunto de ações legalmente possibilitadas ao poder público para intervir nos processos urbanos e especialmente na produção do espaço da cidade, englobando seu direcionamento, controle e regulamentação;
xli. Lote: área resultante de loteamento ou desmembramento de lote ou modificativo de lote ou de imóvel inserido no perímetro urbano que tenha disponível infraestrutura básica de parcelamento;
xlii. Lote Máximo: dimensão máxima permitida para o lote;
xliii. Lote Mínimo: dimensão mínima do lote, a partir do qual não pode haver desmembramento ou subdivisão;
xliv. Loteamento: Subdivisão de glebas em lotes destinados à edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes;
xlv. Malha Viária: é o conjunto de vias do município, classificadas e hierarquizadas de acordo com os padrões estabelecidos na Lei;
xlvi. Mobilidade: é a medida da capacidade de um indivíduo se locomover, utilizando‐se tanto da infraestrutura instalada como dos meios de transporte à disposição;
xlvii. Modificativo de Lotes: alteração das características de um lote ou gleba;
xlviii. Paisagem Urbana: maneira em que prédios, ruas, edifícios, veículos automotores, sinalizações de trânsito, além de elementos naturais, se organizam dentro do perímetro urbano;
xlix. Parklet: extensão da calçada, podendo ser considerada como minipraça, que ocupa uma ou duas vagas de estacionamento da via pública com intuito promover espaços de lazer e convivência;
l. Pavimentação: construção de um piso destinado a circulação, quadras de esporte, estacionamentos descobertos, dentre outros;
li. Pavimento: qualquer plano utilizável de uma edificação podendo se desenvolver em dois ou mais planos desde que a diferença entre cotas máximas seja igual ou inferior a 1,50m (um metro e cinquenta centímetros);
lii. Pavimento Térreo: aquele definido em projeto podendo situar-se entre 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) acima ou 1,00 m (um metro) abaixo do nível mediano do logradouro público junto à testada do lote ou gleba.
liii. Perímetro Urbano: limite entre área urbana e área rural;
liv. Periculosidade: associado ao potencial de risco e danos à saúde e ao meio ambiente, em caso de acidente, em função da produção, distribuição, comercialização, uso e estocagem de materiais perigosos: radiação eletromagnética, explosivos, gás liquefeito de petróleo – GLP, inflamáveis, tóxicos e equiparáveis.
lv. Piscinas ou assemelhados: tanque artificial destinado à natação ou recreação, prainha que, com exceção daquelas localizadas nas áreas comuns de edifícios multifamiliares verticais, deverão obedecer a todos os índices urbanísticos e parâmetros de ocupação do solo determinados para o zoneamento e as disposições previstas em Código de Obras.
lvi. Polo Gerador de Tráfego: são empreendimentos que atraem ou produzem grande número de viagens causando reflexos negativos na circulação viária de seu entorno imediato;
lvii. Poluição atmosférica: refere-se à emissão de substâncias odoríferas, de gases, vapores, materiais particulados e/ou fumaça devendo-se observar o limite estabelecido em legislação estadual;
lviii. Poluição hídrica: trata-se do impacto causado ao meio ambiente pelas atividades que lançam efluentes incompatíveis ao lançamento na rede hidrográfica e ou sistema coletor;
lix. Poluição por resíduos sólidos: trata-se do impacto causado pela atividade que produz e/ou estoca resíduos sólidos com riscos potenciais ao meio ambiente e à saúde pública; liv. Poluição sonora: incomodidade causada pelo impacto sonoro produzido pela atividade ao entorno, seja este gerado por máquinas, pessoas ou animais;
lx. Poluição visual: trata-se do impacto visual produzido na paisagem urbana pela veiculação de publicidades, luminosos, faixas e outdoors;
lxi. Porte do empreendimento: incomodidade causada em função do tamanho do empreendimento que será instalado, considerando-se, para este enquadramento, a área total construída de edificação;
lxii. Recuo de Frente: é a menor distância que deve ser reservada entre o alinhamento predial e a parede ou projeção da edificação;
lxiii. Recuo de Fundo: é a menor distância que deve ser reservada entre o limite de fundo da propriedade e a parede ou projeção da edificação;
lxiv. Recuo Lateral: é a menor distância que deve ser reservada entre o limite lateral da propriedade e a parede ou projeção da edificação;
lxv. Recuo Secundário: é a distância mínima de 2,00 m que deve ser reservada entre o limite da propriedade com o logradouro público e com vias de circulação, que não o da Testada principal, e quando esquina, concordados por meio de curva, com o recuo de frente. Excetuam-se dessa exigência os lotes localizados na ZEIS2.
lxvi. Regularização Fundiária: é o conjunto de medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais que visam à regularização de assentamentos irregulares e à titulação de seus ocupantes, de modo a garantir o direito social à moradia, o pleno desenvolvimento das funções sociais da propriedade urbana e o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado;
lxvii. Sacada: construção em balanço com avanço em relação as paredes do edifício, cuja estrutura não toca o chão. Com exceção daquelas que fazem parte de edificações multifamiliares verticais, e aquelas que possuem a área de até 1,50 m², as demais deverão obedecer aos recuos, índices urbanísticos e cômputo de área de construção.
lxviii. Sistema de Lazer: áreas de uso público, edificadas ou não, podendo incorporar áreas de praças e áreas verdes;
lxix. Subsolo: Qualquer pavimento situado abaixo do pavimento térreo, observando-se que:
a. toda construção edificada no subsolo deverá obedecer às disposições construtivas e parâmetros previstos para a área;
b. as rampas de acesso ao subsolo, em garagem coletiva, deverão recuar no mínimo 2,0 m (dois metros) da testada do imóvel;
lxx. Taxa de Ocupação (TO): relação percentual entre a projeção do perímetro total da edificação no terreno e a área do lote;
lxxi. Taxa de Permeabilidade (TP): relação percentual entre área mínima permeável, permitindo assim infiltração de água no solo do lote, e área total do lote;
lxxii. Testada: divisa do imóvel lindeira a via de circulação;
lxxiii. Testada Mínima: dimensão mínima da frente do lote;
lxxiv. Urbanização: qualquer forma de parcelamento do solo que implique em loteamento, desmembramento, desdobro, unificação ou empreendimento em regime condominial;
lxxv. Uso Institucional: compreende as atividades e infraestrutura vinculadas aos serviços públicos, ainda que ofertados por particulares;
lxxvi. UH: Unidade habitacional
lxxvii. Uso Misto: é a utilização da mesma via, do mesmo bairro, do mesmo loteamento, do mesmo lote ou da mesma edificação por mais de uma categoria de uso;
lxxviii. Uso Não residencial: compreende as atividades de comércio e serviços, industriais e institucionais;
lxxix. Uso Residencial: destinado à habitação;
lxxx. Vagas de Estacionamento: espaços destinados a estacionar e guardar veículos, locados e demarcados na área livre e dentro dos limites do terreno e de livre acesso quando uso comercial, institucional, serviços e industriais. No caso de residencial unifamiliar, deverá dispor de 1 vaga, no mínimo, podendo ser coberta ou descoberta.
lxxxi. Vazios urbanos: Lotes ou glebas de terra inseridos na área urbana dotadas, ou não, de infraestrutura e equipamentos sociais e que não cumprem a função social; e
lxxxii. Vibração: quanto ao impacto causado por atividades geradoras de vibração ou choque no entorno imediato decorrente do uso de equipamentos e maquinários.
 
 
TEXTO INTEGRAL
Autor
Executivo
Publicado no Diário Oficial em 28/03/2025 na edição: 2821
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
c
Ato Ementa Data
DECRETO Nº 12510, 10 DE MARÇO DE 2025 Institui e compõe Grupo de Trabalho com o objetivo de incrementar o Decreto nº 11.871/23, que regulamenta a organização e criação das feiras livres no Município de Valinhos, na forma que especifica. 10/03/2025
DECRETO Nº 12507, 07 DE MARÇO DE 2025 Institui e compõe Grupo de Trabalho com atribuição de realizar estudos visando a regulamentação da Lei n° 5.584/17, na forma que especifica. 07/03/2025
DECRETO Nº 12506, 07 DE MARÇO DE 2025 Altera o Decreto nº 10.956/21 que dispõe sobre a Regulamentação da Feira Arte na Praça. 07/03/2025
LEI ORDINÁRIA Nº 6705, 27 DE FEVEREIRO DE 2025 Acrescenta o §3º ao art. 1º da Lei nº 6.091/21, que “dispõe sobre a obrigatoriedade de debate público com a comunidade previamente à instalação ou funcionamento de Ecopontos no Município”. 27/02/2025
DECRETO Nº 12496, 25 DE FEVEREIRO DE 2025 Revigora o Decreto nº 11.255/22, que declarou de utilidade pública, área de imóvel destinada ao prolongamento viário entre a Avenida Paulista e a Avenida Imigrantes. 25/02/2025
Minha Anotação
×
DECRETO Nº 12536, 28 DE MARÇO DE 2025
Código QR
DECRETO Nº 12536, 28 DE MARÇO DE 2025
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.
Seta
Versão do Sistema: 3.4.3 - 10/03/2025
Copyright Instar - 2006-2025. Todos os direitos reservados - Instar Tecnologia Instar Tecnologia