Publicação Atos Oficiais: Edição 2.886, de 29.8.25 - p. 2
, Prefeito do Município de Valinhos, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 80, inciso VIII, da Lei Orgânica do Município, e
CONSIDERANDO a necessidade de promover a eficiência e a transparência na gestão dos contratos administrativos no âmbito da Administração Pública Municipal de Valinhos, assegurando a correta aplicação dos recursos públicos e a qualidade na execução dos objetos contratados;
CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos), em seu art. 117, estabelece a necessidade de regulamentação específica para a atuação dos gestores e fiscais de contratos, com o objetivo de atribuir-lhes responsabilidades e definir diretrizes claras para o desempenho de suas funções;
CONSIDERANDO a importância de capacitar e designar adequadamente os agentes públicos responsáveis pela gestão e fiscalização contratual, garantindo que possuam as qualificações e o conhecimento necessários para o acompanhamento eficaz da execução dos contratos;
CONSIDERANDO a relevância da segregação de funções para mitigar riscos de fraudes e erros, bem como para fortalecer os controles internos na gestão contratual, em conformidade com os princípios da administração pública; e
CONSIDERANDO que a adequada regulamentação das atribuições dos gestores e fiscais contribuirá para o aprimoramento da governança nas contratações públicas, promovendo a responsabilização e o controle social sobre a aplicação dos contratos no Município de Valinhos,
DECRETA:
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Decreto regulamenta o art. 117 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para disciplinar a atuação de gestores e fiscais de contratos na Administração Pública Direta e Indireta do Município de Valinhos.
Art. 2º Para os fins deste Decreto, considera-se:
I - autoridade competente: agente público responsável pela designação dos gestores e fiscais de contratos, pela autorização de licitações, contratos ou ordenação de despesas no âmbito do órgão ou entidade, ou, ainda, pelo encaminhamento de processos de contratação para a Central de Compras, nos termos do art. 181 da Lei Federal nº 14.133, de 2021;
II - Administração: órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Valinhos;
III - gestão do contrato: atividade de coordenação e supervisão dos atos de fiscalização técnica, administrativa e setorial, bem como dos atos preparatórios à instrução processual, visando à prorrogação, alteração, reequilíbrio econômico-financeiro, pagamento, eventual aplicação de sanções e extinção dos contratos;
IV - fiscalização do contrato: atividade de acompanhamento e avaliação da execução do objeto do contrato, incluindo a aferição da quantidade, qualidade, tempo e modo da prestação ou execução, em conformidade com os indicadores estabelecidos no edital e contrato, para fins de pagamento, bem como o acompanhamento dos aspectos administrativos contratuais, como obrigações previdenciárias, fiscais e trabalhistas, e o controle do contrato administrativo quanto a revisões, reajustes, repactuações e providências tempestivas de renovação ou tratamento de inadimplemento; e
V - fiscalização técnica: acompanhamento da execução do contrato quanto aos aspectos técnicos ou setoriais, nos casos em que a prestação do objeto ocorrer concomitantemente em setores distintos ou em unidades desconcentradas de um órgão ou entidade.
CAPÍTULO II - DA DESIGNAÇÃO DOS AGENTES PÚBLICOS
Seção I - Dos Requisitos
Art. 3º Para o desempenho das atividades previstas neste Decreto, a autoridade competente do órgão ou entidade designará, observadas as respectivas normas de organização administrativa, os gestores e fiscais de contratos e seus respectivos substitutos, os quais deverão:
I - ser, preferencialmente, servidores efetivos ou empregados públicos pertencentes ao quadro permanente do órgão ou da entidade;
II - possuir atribuições relacionadas ao objeto contratado, ou formação compatível, ou qualificação atestada por certificação profissional emitida por escola de governo criada e mantida pelo Poder Público; e
III - não ser cônjuge ou companheiro de licitantes ou de contratados habituais da Administração, nem ter com eles vínculo de parentesco, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, ou de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista e civil.
§ 1º Para fins do disposto no inciso I do
caput deste artigo, consideram-se servidores efetivos aqueles que ingressaram no serviço público por meio de concurso público, podendo estar em exercício de cargo em comissão ou função gratificada.
§ 2º Para fins do disposto no inciso III do
caput deste artigo, considera-se:
I - contratado habitual: pessoa física ou jurídica com histórico recorrente de contratação com o órgão ou com a entidade que evidencie significativa probabilidade de novas contratações; e
II - a vedação de vínculo conjugal, de convivência ou de parentesco incidirá em relação aos agentes públicos que atuem em processos de contratação, no mesmo órgão ou entidade, de objetos idênticos, semelhantes ou relativos ao mesmo ramo de atividade do licitante ou do contratado.
§ 3º O gestor, os fiscais de contratos e os respectivos substitutos serão formalmente cientificados da indicação e de suas respectivas atribuições previamente à designação para o exercício da função e deverão ser capacitados para o exercício das atribuições.
§ 4º Os servidores designados deverão ser formalizados por meio de Portaria, a ser elaborada e publicada nos Atos Oficiais do Município, pela Secretaria responsável pela execução do objeto do certame.
§ 5º Deverá ser observada a designação de, no mínimo, 3 (três) agentes: um gestor, um fiscal e um suplente para os casos de férias, licenças ou outros afastamentos de um dos titulares.
§ 6º Em caso de designação de servidor ocupante de cargo em comissão ou função de confiança, a função para a qual foi designado se perpetuará até o término do período contratual, mesmo em caso de sua exoneração.
§ 7º Na ausência do gestor e/ou do fiscal (férias, licença-prêmio, auxílio-doença, exoneração ou qualquer outro tipo de afastamento), a responsabilidade recairá sobre o Secretário da Pasta.
§ 8º A designação de gestores e fiscais de contrato que não sejam servidores efetivos ou empregados pertencentes ao quadro permanente do órgão ou da entidade contratante deverá ser previamente justificada nos autos do processo da contratação, vedada a prática reiterada deste ato.
Seção II - Das Vedações
Art. 4º O princípio da segregação de funções veda a designação do mesmo agente público para atuação simultânea em funções mais suscetíveis a riscos, a fim de reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na contratação.
Parágrafo único. A aplicação do princípio da segregação de funções de que trata o
caput deste artigo:
I - será avaliada na situação fática processual; e
II - poderá ser ajustada, no caso concreto, em razão:
a) da consolidação das linhas de defesa; e
b) das características do caso concreto, tais como o valor e a complexidade do objeto da contratação.
CAPÍTULO III - DA ATUAÇÃO E DAS ATRIBUIÇÕES
Seção I - Do Gestor e dos Fiscais do Contrato
Art. 5º A designação do gestor, dos fiscais do contrato e de seus respectivos substitutos considerará:
I - a qualificação prévia do agente público para gestão ou fiscalização do objeto da contratação; e
II - o conhecimento da matéria pelo agente público designado.
§ 1º É facultada, observando-se a complexidade do objeto da contratação:
I - a designação de mais de um fiscal de contrato, hipótese em que as atribuições de caráter técnico e administrativo serão desempenhadas por agentes públicos distintos;
II - a designação de agente público com formação em engenharia ou arquitetura para fiscalização de obras de engenharia, mesmo que não pertencente à Secretaria responsável pela execução do objeto do certame; ou
III - a designação de agentes públicos das áreas de saúde e tecnologia, quando se referir a itens ou serviços específicos dessas áreas.
Art. 6º Ao gestor do contrato compete acompanhar, com o auxílio dos fiscais técnicos, administrativos e setoriais, todas as etapas da execução contratual, em especial:
I - analisar:
a) pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro; e
b) propostas de alteração contratual.
II - receber definitivamente o objeto, mediante termo detalhado que comprove o atendimento das exigências contratuais, nos termos do art. 140 da Lei Federal nº 14.133, de 2021;
III - decidir provisoriamente sobre a suspensão da entrega de bens ou prestação de serviço;
IV - digitalizar e armazenar documentos fiscais e trabalhistas da contratada no Sistema Eletrônico de Informações (SEI);
V - garantir a inserção e manutenção dos dados referentes ao contrato no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP);
VI - emitir documento comprobatório da avaliação realizada pelos fiscais técnicos, administrativos e setoriais quanto ao cumprimento de obrigações assumidas pelo contratado, baseado em indicadores objetivamente definidos e aferidos, com menção ao desempenho do contratado na execução contratual e às penalidades aplicadas;
VII - elaborar o relatório final de que trata a alínea "d" do inciso VI do § 3º do art. 174 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, com as informações obtidas durante a execução do contrato;
VIII - adotar as providências necessárias para a formalização de processo administrativo de responsabilização para fins de aplicação de sanções, nos termos do art. 158 da Lei Federal nº 14.133, de 2021; e
IX - coordenar as atividades relacionadas à fiscalização.
Parágrafo único. As informações de que trata o inciso VI do
caput deste artigo serão objeto de anotação em cadastro de atesto de cumprimento de obrigações.
Art. 7º Aos fiscais do contrato compete auxiliar o gestor no acompanhamento e fiscalização, quanto aos seguintes aspectos:
I - sanar dúvidas ou divergências relacionadas à execução do objeto;
II - verificar a manutenção das condições de habilitação da contratada, inclusive mediante eventual solicitação dos documentos comprobatórios pertinentes;
III - realizar tarefas de controle de prazos, de acompanhamento de empenhos, pagamentos, garantias e glosas, de formalização de apostilamentos e de termos aditivos;
IV - registrar, em documento pertinente, as ocorrências relevantes, comunicando-as ao gestor do contrato com propostas de regularização;
V - realizar, em conformidade com o cronograma físico-financeiro, as medições dos serviços executados e aprovar a planilha de medição emitida pela contratada;
VI - adotar medidas preventivas de controle de contratos, manifestando-se quanto à renovação, prorrogação ou aditamento (com antecedência de 90 dias do prazo de finalização), assim como à necessidade de suspensão da entrega de bens, da prestação de serviços ou da execução de obras;
VII - conferir e atestar as faturas relativas às aquisições, serviços ou obras;
VIII - avaliar os serviços executados;
IX - zelar pela observância das normas técnicas e legais, especificações e métodos de execução exigíveis para o perfeito cumprimento do objeto;
X - emitir pareceres técnicos em pedidos de alterações contratuais;
XI - solicitar a realização de testes, exames e ensaios necessários para o controle de qualidade da execução do objeto;
XII - receber provisoriamente o objeto, mediante termo detalhado que comprove o cumprimento das exigências de caráter técnico, nos termos do art. 140 da Lei Federal nº 14.133, de 2021;
XIII - propor a aplicação de penalidades à contratada;
XIV - examinar a regularidade no recolhimento das contribuições fiscal, trabalhista e previdenciária, nos contratos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra; e
XV - no caso de obras e serviços de engenharia:
a) armazenar os documentos relativos a projetos, alvarás, Anotações de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registros de Responsabilidade Técnica (RRT) e demais elementos de instrução referentes a projetos arquitetônico e complementares;
b) visitar o diário de obras, certificando-se de seu correto preenchimento; e
c) verificar a correta construção do canteiro de obras, inclusive quanto aos aspectos ambientais.
Parágrafo único. A execução dos contratos será acompanhada e fiscalizada por agente público com formação na área, nos moldes do inciso II do § 1º do art. 5º, mediante aferição, no que couber:
I - dos resultados alcançados, com verificação dos prazos de execução e da qualidade demandada;
II - dos recursos humanos empregados em função da quantidade e da formação profissional exigidas;
III - da qualidade e quantidade dos recursos materiais utilizados;
IV - da adequação dos serviços prestados à rotina de execução estabelecida;
V - do cumprimento das demais obrigações decorrentes do contrato; e
VI - da produtividade pactuada e efetivamente realizada para fins de verificação de eventual subdimensionamento e, se identificada a sua caracterização, proposta de adequação contratual.
Art. 8º Para fins da fiscalização setorial de que trata o inciso V do art. 2º deste Decreto, o órgão ou a entidade poderá designar representantes para atuarem como fiscais setoriais nos locais de execução do contrato.
Parágrafo único. Na hipótese de que trata o
caput deste artigo, caberá aos fiscais setoriais do contrato o exercício das atribuições elencadas no art. 7º deste Decreto.
Art. 9º Após devida análise da autoridade competente, a fiscalização poderá ser exercida por um ou mais agentes públicos, conforme definido pela Administração.
§ 1º O desempenho das atribuições do fiscal de contrato não exime a contratada de sua responsabilidade contratual, pela qual responderá integral e exclusivamente.
§ 2º O fiscal do contrato anotará, em registro próprio, todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, descrevendo e determinando o quanto necessário para a respectiva regularização.
CAPÍTULO IV - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. Para o desempenho de suas atribuições, o gestor e o fiscal do contrato poderão contar com o auxílio dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno do próprio órgão ou entidade.
§ 1º O auxílio de que trata o
caput deste artigo dar-se-á por meio de orientações gerais ou em resposta a solicitações de apoio, hipótese em que serão observadas as normas internas do órgão ou da entidade quanto ao fluxo procedimental.
§ 2º Sem prejuízo do disposto no § 1º deste artigo, a solicitação de auxílio ao órgão de assessoramento jurídico dar-se-á por meio de consulta específica através do protocolo digital, que conterá, de forma clara e individualizada, a dúvida jurídica a ser dirimida.
§ 3º Na prestação de auxílio, a unidade de controle interno, observadas as normas legais e regulamentares aplicáveis à espécie, manifestar-se-á acerca dos aspectos de governança, gerenciamento de riscos e controles internos administrativos da gestão de contratações.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Valinhos, 29 de agosto de 2025.
FRANKLIN DUARTE DE LIMA
Prefeito Municipal
THIAGO EDUARDO GALVÃO CAPELLATO
Secretário de Assuntos Jurídicos
RICARDO JOSÉ PIRES CORRÊA
Secretário de Licitações
Redigido e lavrado consoante os elementos constantes no Processo Administrativo nº 8.936/25 – PMV.
Evandro Régis Zani
Diretor do Departamento de Gestão em Legística
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