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LEI ORDINÁRIA Nº 6808, 28 DE NOVEMBRO DE 2025
Início da vigência: 28/11/2025
Assunto(s): Educação, Saúde
Em vigor
Publicação Atos Oficiais: Edição 2.932, de 28.11.25 - p. 1 e 2

P.L. 198/25 – Aut. 118/25 – Proc. Leg. 4.626/25

LEI Nº 6.808, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2025
Dispõe sobre a autorização para autoadministração de insulina por crianças e adolescentes com Diabetes Mellitus tipo 1 nas unidades escolares da rede pública e privada de ensino no Município de Valinhos, e dá outras providências.

FRANKLIN DUARTE DE LIMA, Prefeito do Município de Valinhos, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 80, inciso III, da Lei Orgânica do Município,

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
                                            
Art. 1º Fica autorizada, no âmbito do Município de Valinhos, a autoadministração de insulina por crianças e adolescentes diagnosticados com Diabetes Mellitus tipo 1, matriculados em instituições de ensino público ou privado, a partir dos 8 (oito) anos de idade, desde que possuam autonomia reconhecida por laudo médico e autorização formal dos pais ou responsáveis.
§ 1º A autorização deverá ser formalizada por escrito, acompanhada de laudo médico que ateste a capacidade do aluno para realizar o procedimento com segurança.
§ 2º Os alunos com Diabetes Mellitus tipo 1 poderão portar consigo os insumos e materiais indispensáveis para o controle glicêmico, inclusive durante as atividades escolares e recreativas.
 
Art. 2º As instituições de ensino deverão permitir, respeitando o direito à privacidade e à saúde, que o aluno realize os procedimentos de monitoramento glicêmico e aplicação de insulina, sem necessidade de intervenção dos responsáveis legais durante o período letivo.

Art. 3º As escolas poderão dispor de adulto responsável presente no ambiente escolar que, voluntariamente e de forma previamente capacitada, acompanhe ou supervisione, se necessário, a autoadministração da insulina, respeitada a autonomia do aluno e mediante consentimento dos pais ou responsáveis.
 
Art. 4º A unidade de ensino poderá indicar local apropriado e higienizado para a realização da autoadministração de insulina, resguardando o conforto, segurança e privacidade do aluno.
 
Art. 5º As unidades escolares poderão promover ações educativas sobre o Diabetes Mellitus tipo 1, com o objetivo de combater a desinformação e prevenir qualquer forma de discriminação contra os alunos diagnosticados com a condição.
 
Art. 6º Nenhum aluno com diagnóstico de Diabetes Mellitus tipo 1 poderá sofrer qualquer forma de restrição ou impedimento ao exercício de seus direitos educacionais em razão de sua condição de saúde.
 
Art. 7º O disposto nesta Lei será regulamentado, no que couber, pelos estabelecimentos de ensino, conforme sua natureza jurídica, respeitadas as normas de competência local, estadual e federal.
 
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
Prefeitura do Município de Valinhos,
28 de novembro de 2025, 129° do Distrito de Paz,
70° do Município e 20° da Comarca.
 
FRANKLIN DUARTE DE LIMA
Prefeito Municipal
 
THIAGO EDUARDO GALVÃO CAPELLATO
Secretário de Assuntos Jurídicos
 
RODRIGO PAULO RIBEIRO
Secretário da Saúde em exercício
 
ANDRÉ LEAL AMARAL
Secretário da Educação
 
Conferida, numerada e datada neste Departamento, na forma regulamentar, em conformidade com o Processo Administrativo nº 19.290/25 – PMV.
 
Evandro Regis Zani
Diretor do Departamento de Gestão em Legística
Projeto de Lei de iniciativa do vereador José Osvaldo Cavalcante Beloni.

TEXTO INTEGRAL
 
 
 
Autor
Legislativo
Publicado no Diário Oficial em 28/11/2025 na edição: 2932
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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