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Atualizado em: 09/03/2026 às 09h26
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LEI ORDINÁRIA Nº 6869, 05 DE MARÇO DE 2026
Início da vigência: 06/03/2026
Assunto(s): Saúde
Em vigor
Publicação Atos Oficiais: Edição 2.975, de 6.3.26 - p. 1

P.L. 214/25 – Aut. 3/26 – Proc. Leg. 4.948/25

LEI Nº 6.869, DE 5 DE MARÇO DE 2026
Dispõe sobre a organização e a execução anual da Campanha Municipal de Prevenção ao Suicídio — Setembro Amarelo, em complementação à Lei nº 5.555/2017, e dá outras providências.
 
FRANKLIN DUARTE DE LIMA, Prefeito do Município de Valinhos, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 80, inciso III, da Lei Orgânica do Município,
 
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
                                            
Art. 1º Esta Lei complementa a Lei nº 5.555, de 13 de novembro de 2017, para fortalecer e padronizar a realização, no Município de Valinhos, da Campanha Municipal de Prevenção ao Suicídio — Setembro Amarelo, durante todo o mês de setembro, articulada com a Semana de Valorização da Vida e Prevenção ao Suicídio (semana que compreender o dia 10 de setembro) e com o Dia Municipal de Prevenção ao Suicídio já instituído pela referida Lei.
 
Art. 2º São objetivos da campanha:
I - informar, conscientizar e mobilizar a sociedade sobre prevenção ao suicídio;
II - divulgar canais de ajuda e acolhimento (ex.: CVV – 188, Samu – 192, Unidades de Saúde, CAPS e demais serviços);
III - reduzir estigmas, estimular a busca de ajuda e promover ambientes de escuta qualificados; e
IV - integrar ações entre órgãos municipais, instituições de ensino, serviços de saúde, entidades e iniciativa privada.
 
Art. 3º Para o alcance dos objetivos, poderão ser realizadas, entre outras, as seguintes ações:
I - palestras, rodas de conversa, seminários e produção de materiais educativos com linguagem clara;
II - iluminação de prédios e equipamentos públicos na cor amarela;
III - campanhas de mídias sociais e meios oficiais com identidade visual padronizada; e
IV - capacitações e ações de educação permanente para servidores que atuem no cuidado em saúde mental e na rede educacional.
 
Art. 4º A coordenação geral da campanha ficará a cargo do órgão municipal competente (Saúde, em articulação com Educação, Assistência Social e Comunicação), que poderá designar comitê de trabalho para planejar e avaliar as ações, garantindo acessibilidade, linguagem inclusiva e respeito às diretrizes técnicas.
 
Art. 5º A identidade visual, os materiais de divulgação e o calendário anual de atividades serão padronizados por regulamentação, com antecedência mínima razoável, podendo contemplar protocolos de encaminhamento e roteiros de orientação para escolas, unidades de saúde e equipamentos públicos.
 
Art. 6º Esta Lei não revoga a Lei nº 5.555/2017, com a qual se harmoniza e complementa, revogam-se as disposições em contrário.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
Prefeitura do Município de Valinhos,
5 de março de 2026, 130° do Distrito de Paz,
71° do Município e 21° da Comarca.
 
FRANKLIN DUARTE DE LIMA
Prefeito Municipal
 
THIAGO EDUARDO GALVÃO CAPELLATO
Secretário de Assuntos Jurídicos
 
LUCIANA PIGNATTA BRITO
Secretária da Saúde
 
CÉLIA CAMARGO LEÃO EDELMUTH
Secretária de Desenvolvimento Social e Habitação
 
DENISE SCIAMMARELLA MONTEIRO DA ROCHA CAMPOS
Secretária de Comunicação
 
ANDRÉ LEAL AMARAL
Secretário da Educação
 
Conferida, numerada e datada neste Departamento, na forma regulamentar, em conformidade com o Processo Administrativo nº 2.358/26 – PMV.
 
Evandro Regis Zani
Diretor do Departamento de Gestão em Legística
Projeto de Lei de iniciativa dos vereadores Simone Aparecida Bellini, Rodrigo Vieira Braga Fagnani, Israel Scupenaro, José Osvaldo Cavalcante Beloni e Vagner Alves de Souza.

TEXTO INTEGRAL
 
 
Autor
Legislativo
Publicado no Diário Oficial em 06/03/2026 na edição: 2975
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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