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Atualizado em: 03/12/2025 às 09h35
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LEI ORDINÁRIA Nº 6809, 28 DE NOVEMBRO DE 2025
Início da vigência: 11/01/2026
Assunto(s): Saúde
Em vigor
Publicação Atos Oficiais: Edição 2.932, de 28.11.25 - p. 2

P.L. 124/25 – Aut. 121/25 – Proc. Leg. 3.054/25

LEI Nº 6.809, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2025
Institui a Política Municipal de Proteção à Pessoa com Doença Celíaca no Município de Valinhos e dá outras providências.

FRANKLIN DUARTE DE LIMA, Prefeito do Município de Valinhos, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 80, inciso III, da Lei Orgânica do Município,

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Valinhos, a Política Municipal de Proteção à Pessoa com Doença Celíaca, com os seguintes objetivos:
I - garantir alimentação segura e livre de glúten nos serviços públicos e privados;
II - reduzir riscos de contaminação cruzada em ambientes alimentares;
III - estimular a capacitação técnica dos profissionais de saúde, nutrição e alimentação; e
IV -  promover campanhas educativas e acesso à informação clara e adequada.

CAPÍTULO I – DOS ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE

Art. 2º Hospitais e unidades de saúde, públicos e privados, deverão:
I - disponibilizar alimentação sem glúten, mediante solicitação e laudo médico;
II - adotar protocolos de segurança alimentar elaborados por nutricionista; e
III - exigir que fornecedores terceirizados observem tais diretrizes.
Parágrafo único. Os hospitais serão solidariamente responsáveis por danos decorrentes da oferta de refeições contaminadas.

CAPÍTULO II – DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO

Art. 3º A rede pública municipal deverá garantir alimentação escolar isenta de glúten a alunos celíacos, mediante laudo médico. 

Art. 4º Escolas privadas devem comunicar formalmente os pais ou responsáveis em caso de ausência de estrutura para fornecimento de alimentos sem glúten.

Art. 5º Fica recomendada a realização de palestras e campanhas de conscientização sobre doença celíaca nas instituições de ensino.

CAPÍTULO III – DOS ESTABELECIMENTOS ALIMENTÍCIOS

Art. 6º Restaurantes, padarias, lanchonetes, bares e hotéis que ofertarem alimentos “sem glúten” deverão:
I - indicar em cardápios e embalagens a presença ou não de glúten;
II - utilizar utensílios e espaços exclusivos no preparo; e
III -  obedecer normas sanitárias que assegurem a ausência de contaminação cruzada.

CAPÍTULO IV – DOS SUPERMERCADOS

Art. 7º Supermercados com mais de 500 m² ou mais de três caixas deverão manter espaço exclusivo e identificado para produtos “sem glúten”, quando disponíveis.

CAPÍTULO V – DO SELO “AMBIENTE SEGURO PARA CELÍACOS”

Art. 8º Fica instituído o selo municipal “Ambiente Seguro para Celíacos”, concedido a estabelecimentos que comprovadamente cumpram esta Lei.
Parágrafo único. O selo terá validade de 2 anos, podendo ser renovado mediante nova vistoria.

CAPÍTULO VI – DA FISCALIZAÇÃO E DAS PENALIDADES

Art. 9º A fiscalização caberá aos órgãos municipais competentes, com apoio da Vigilância Sanitária e do Procon.

Art. 10. Os estabelecimentos terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação desta Lei, para se adequarem às suas disposições.

Art. 11. Após o prazo previsto, o descumprimento sujeitará os infratores às seguintes penalidades:
I - advertência por escrito;
II - multa no valor de 50 (cinquenta) UFMV – Unidade Fiscal do Município de Valinhos, aplicada em dobro em caso de reincidência; e
III - suspensão do Alvará de Funcionamento em caso de descumprimento reiterado.

CAPÍTULO VII – DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12. O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, no que couber, mediante Decreto.

Art. 13. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
 
Prefeitura do Município de Valinhos,
28 de novembro de 2025, 129° do Distrito de Paz,
70° do Município e 20° da Comarca.
 
FRANKLIN DUARTE DE LIMA
Prefeito Municipal
 
THIAGO EDUARDO GALVÃO CAPELLATO
Secretário de Assuntos Jurídicos
 
RODRIGO PAULO RIBEIRO
Secretário da Saúde em exercício
 
ANDRÉ LEAL AMARAL
Secretário da Educação
 
Conferida, numerada e datada neste Departamento, na forma regulamentar, em conformidade com o Processo Administrativo nº 19.303/25 – PMV.
 
Evandro Regis Zani
Diretor do Departamento de Gestão em Legística
Projeto de Lei de iniciativa dos vereadores José Osvaldo Cavalcante Beloni e Vagner Alves de Souza, com emenda nº 1.

TEXTO INTEGRAL
 
 
Autor
Legislativo
Publicado no Diário Oficial em 28/11/2025 na edição: 2932
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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