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Atualizado em: 03/12/2025 às 10h03
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LEI ORDINÁRIA Nº 6815, 28 DE NOVEMBRO DE 2025
Início da vigência: 28/11/2025
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
Publicação Atos Oficiais: Edição 2.932, de 28.11.25 - p. 4

P.L. 104/25 – Aut. 112/25 – Proc. Leg 2.585/25

LEI Nº 6.815, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2025
Altera a redação do artigo 3º e acrescenta os artigos 3º-A e 3º-B à Lei Municipal nº 5.089, de 23 de dezembro de 2014, que institui o Programa Lixo Zero no Município de Valinhos.

FRANKLIN DUARTE DE LIMA, Prefeito do Município de Valinhos, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 80, inciso III, da Lei Orgânica do Município,

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º É alterada a redação do artigo 3º à Lei Municipal nº 5.089, de 23 de dezembro de 2014, que passa a vigorar com a nova redação:
"Art. 3º Os infratores desta Lei serão penalizados com multa no valor de 10 (dez) UFMVs por infração cometida.
§ 1º Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro, podendo atingir até 30 (trinta) UFMVs, a depender da gravidade, local e volume do material descartado.
§ 2º Quando o infrator for pessoa jurídica, a multa será de 50 (cinquenta) UFMVs, com possibilidade de interdição temporária do estabelecimento em caso de reincidência.
§ 3º A multa poderá ser convertida, a critério da administração, em medida reparatória ambiental, como participação em programas de limpeza pública, educação ambiental ou doação de equipamentos para coleta seletiva."
 
Art. 2º Ficam acrescidos à Lei Municipal nº 5.089/2014 os seguintes artigos:
"Art. 3º-A O Poder Executivo poderá afixar placas de advertência e informar os valores das penalidades em locais públicos com histórico de descarte irregular.
Parágrafo único. A população poderá denunciar atos infracionais por meio do canal oficial de ouvidoria do município, sendo garantido o sigilo do denunciante.
Art. 3º-B Para fins de fiscalização e aplicação das penalidades previstas nesta Lei, a Prefeitura poderá utilizar imagens de câmeras de segurança de estabelecimentos comerciais, condomínios e residências particulares, desde que autorizadas pelos respectivos responsáveis ou mediante requerimento oficial de acesso.
§ 1º As imagens captadas por câmeras conectadas ao Centro de Operações e Inteligência – COI do Município de Valinhos poderão ser utilizadas diretamente pela administração municipal, observadas as finalidades legais de fiscalização e aplicação das sanções previstas nesta Lei.
§ 2º As imagens obtidas serão utilizadas exclusivamente para comprovação da infração e aplicação da penalidade administrativa, respeitando os princípios da legalidade, da privacidade e da proteção de dados pessoais."
 
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
Prefeitura do Município de Valinhos,
28 de novembro de 2025, 129° do Distrito de Paz,
70° do Município e 20° da Comarca.
 
FRANKLIN DUARTE DE LIMA
Prefeito Municipal
 
THIAGO EDUARDO GALVÃO CAPELLATO
Secretário de Assuntos Jurídicos
 
LUCAS SCHIAVI
Secretário de Serviços Públicos
 
OSVALDO LUIZ DE ROCCO
Secretário de Segurança Pública e Cidadania
 
Conferida, numerada e datada neste Departamento, na forma regulamentar, em conformidade com o Processo Administrativo nº 19.261/25 – PMV.
 
Evandro Regis Zani
Diretor do Departamento de Gestão em Legística
Projeto de Lei de iniciativa do vereador Rafael Jonatas Marques.

TEXTO INTEGRAL
 
 
 
Autor
Legislativo
Publicado no Diário Oficial em 28/11/2025 na edição: 2932
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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