Publicação Atos Oficiais: Edição 2.936, de 4.12.25 - p. 1
P.L. 113/25 – Aut. 127/25 – Proc. Leg. 2.767/25
LEI Nº 6.820, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2025
Institui o Programa de incentivo, proteção e respeito aos ciclistas no âmbito do Município de Valinhos.
FRANKLIN DUARTE DE LIMA, Prefeito do Município de Valinhos, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 80, inciso III, da Lei Orgânica do Município,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa de implementação de políticas públicas para Incentivo, Proteção e Respeito aos Ciclistas no âmbito da cidade de Valinhos.
Art. 2° São objetivos desta Lei:
I - incentivar o uso da bicicleta como meio de transporte alternativo sustentável, ou como prática esportiva e de lazer;
II - promover a melhoria da saúde e do bem-estar dos cidadãos por meio da promoção do lazer e da atividade física;
III - incentivar a valorização da cultura e dos atrativos turísticos e ecológicos;
IV - promover o desenvolvimento dos arranjos produtivos locais e a movimentação da economia da cidade de Valinhos por meio das diversas modalidades de Ciclismo;
V - incentivar a mobilidade e acessibilidade; e
VI - incentivar o respeito aos direitos do ciclista.
Art. 3º Fica instituída, no Calendário Oficial de Eventos da cidade de Valinhos para criação da Semana Municipal em Respeito ao Ciclista, a ser celebrada no mês de agosto, próximo ao dia 19 de agosto, Dia Nacional do Ciclista.
Parágrafo único. O Poder Público Municipal poderá promover atividades com o objetivo de divulgar a data e incentivar o uso da bicicleta como meio esportivo ou de transporte sustentável, principalmente sobre os direitos e deveres do ciclista.
Art. 4° Ficam instituídas as Rotas Ciclísticas que deverão ser traçadas e implantadas considerando as bacias hidrográficas, o relevo e a formação histórica, cultural e social de cada região.
§ 1º Para efeitos desta Lei, considera-se Rota Ciclística o rumo, caminho, itinerário ou trajeto utilizado por ciclistas para o cicloturismo, ciclismo de estrada ou de competição, entre outras modalidades, interligando pontos turísticos locais por meio da utilização de bicicleta para fins turísticos, esportivos ou de lazer.
§ 2º Na criação de rotas ciclísticas será priorizada a interligação entre os sistemas turísticos e de infraestrutura cicloviária rural e urbana, já existentes.
§ 3º Fica vedada à criação de rotas ciclísticas que degrade o meio ambiente, o patrimônio histórico e cultural da cidade de Valinhos.
Art. 5º O Poder Público Municipal poderá:
I - definir o padrão da sinalização das rotas ciclísticas;
II - definir a velocidade máxima permitida na via da Rota Ciclística de sua competência; e
III - mapear os atrativos e produtos turísticos existentes na região das rotas ciclísticas, tais como:
a) locais turísticos;
b) atrativos naturais;
c) hospedagens;
d) locais para alimentação e hidratação; e
e) unidades de saúde e postos de segurança pública.
Art. 6º Esta Lei será regulamentada, no que couber, pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 7º As despesas decorrentes da implantação e execução desta Lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias do Município, suplementadas se necessário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura do Município de Valinhos,
4 de dezembro de 2025, 129° do Distrito de Paz,
70° do Município e 20° da Comarca.
FRANKLIN DUARTE DE LIMA
Prefeito Municipal
THIAGO EDUARDO GALVÃO CAPELLATO
Secretário de Assuntos Jurídicos
JOÃO VICENTE GAIDO
Secretário de Mobilidade Urbana
RENATO DIRNEI FLORÊNCIO
Secretário de Esportes e Lazer
FABRÍCIO LEITE BIZARRI
Secretário de Cultura e Turismo
Conferida, numerada e datada neste Departamento, na forma regulamentar, em conformidade com o Processo Administrativo nº 19.673/25 – PMV.
Evandro Regis Zani
Diretor do Departamento de Gestão em Legística
Projeto de Lei de iniciativa dos vereadores Alexandre Luiz Cordeiro Felix, Alécio Cau e José Osvaldo Cavalcante Beloni, com emenda nº 1.
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