Publicação Atos Oficiais: Edição 2.936, de 4.12.25 - p. 3
P.L. 167/25 – Aut. 129/25 – Proc. Leg. 4.194/25
LEI Nº 6.822, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2025
Institui Diretrizes Complementares para Diagnóstico e Tratamento da Febre Maculosa no Município de Valinhos.
FRANKLIN DUARTE DE LIMA, Prefeito do Município de Valinhos, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 80, inciso III, da Lei Orgânica do Município,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei estabelece diretrizes complementares para o atendimento, diagnóstico e tratamento da Febre Maculosa no Município de Valinhos, em conformidade com as normas nacionais e estaduais, visando garantir a precisão, a eficácia e a agilidade no manejo da doença.
Art. 2º Para o diagnóstico da Febre Maculosa, os profissionais de saúde poderão seguir os seguintes procedimentos:
I - realizar anamnese detalhada, incluindo histórico de exposição a áreas endêmicas e contato com carrapatos; e
II - solicitar exames laboratoriais específicos, que incluem, mas não se limitam a:
a) hemograma completo;
b) sorologia para Rickettsia spp;
c) testes de função hepática; e
d) exames de imagem, se necessário, para avaliação de complicações.
Parágrafo único. Durante o processo de triagem, a enfermeira ou profissional de saúde responsável deverá questionar o paciente sobre possíveis exposições a ambientes que possuam animais hospedeiros do carrapato estrela, como capivaras, cavalos, entre outros, bem como sobre o contato direto ou indireto com carrapatos.
Art. 3º O atendimento a pacientes com suspeita de Febre Maculosa deverá ser realizado em unidades de saúde que estejam capacitadas para o manejo da doença.
§ 1º Com a suspeita levantada, mediante anamnese e relato do paciente ou familiares próximos, mesmo antes do resultado da sorologia solicitada pelo médico, o paciente ou responsável poderá solicitar a administração do tratamento de protocolo medicamentoso para a patologia de Febre Maculosa em vigência, com o objetivo de evitar a piora dos sintomas e reduzir o risco de complicações graves, incluindo o óbito.
§ 2º Caso o médico opte por não prescrever a medicação antes do resultado do exame de sorologia, poderá recolher do paciente ou seu responsável um termo de responsabilidade, no qual conste a ciência dos possíveis efeitos colaterais decorrentes da administração dos medicamentos, conforme o protocolo em vigência para Febre Maculosa.
Art. 4º Os resultados dos exames laboratoriais deverão ser interpretados em conjunto com os sinais, histórico de exposição e sintomas clínicos do paciente, a fim de evitar diagnósticos semelhantes com outras doenças como a dengue, cujos sintomas são muito parecidos, entre outras arboviroses (zika vírus, chikungunya).
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, em consonância com as diretrizes nacionais e estaduais, estabelecendo os procedimentos e protocolos necessários para sua efetiva implementação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de Valinhos,
4 de dezembro de 2025, 129° do Distrito de Paz,
70° do Município e 20° da Comarca.
FRANKLIN DUARTE DE LIMA
Prefeito Municipal
THIAGO EDUARDO GALVÃO CAPELLATO
Secretário de Assuntos Jurídicos
RODRIGO PAULO RIBEIRO
Secretário da Saúde em exercício
Conferida, numerada e datada neste Departamento, na forma regulamentar, em conformidade com o Processo Administrativo nº 19.676/25 – PMV.
Evandro Regis Zani
Diretor do Departamento de Gestão em Legística
Projeto de Lei de iniciativa do vereador Jairo Ribeiro Passos.
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