P.L. 163/25 – Aut. 161/25 – Proc. Leg. 4.122/25
LEI Nº 6.862, DE 13 DE JANEIRO DE 2026.
Institui, no âmbito do Município de Valinhos, o programa de atenção à pessoa em situação de dependência química e alcoólica, doravante denominado de "Resgatando Vidas".
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VALINHOS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 53, inciso II, combinado com art. 56, inciso I, da Lei Orgânica do Município, promulga a seguinte Lei:
Art.1º Fica instituído, no âmbito do Município de Valinhos, o programa de atenção à pessoa em situação de dependência química e alcoólica, doravante denominado "Resgatando Vidas”, visando garantir condições humanas, promover a saúde pública, a segurança, a ordem urbana e a inclusão social.
Parágrafo único. Para fins desta Lei, considera-se população em situação de dependência química e alcoólica o grupo populacional heterogêneo que utiliza os logradouros públicos e as áreas degradadas ou em situação de abandono como espaço para uso de entorpecentes composto por:
I- pessoas com dependência química crônica, com prejuízos à capacidades mental, ainda que parcial, limitando as tomadas de decisões;
II- pessoas em vulnerabilidade, que venham a causar riscos à sua integridade física ou a de terceiros, devido a transtornos mentais pré-existentes ou causados pelo uso de álcool e/ou drogas.
Art. 2º São diretrizes do "Resgatando Vidas”:
I- promoção dos direitos civis, políticos, econômicos, sociais, culturais e ambientais;
I- respeito à dignidade da pessoa humana;
III- direito à convivência familiar e comunitária;
IV- valorização e respeito à vida e à cidadania;
V- atendimento humanizado e universalizado.
Art. 3º São objetivos do "Resgatando Vidas”:
I- assegurar o acesso amplo ao tratamento da pessoa em situação de dependência química e alcoólica;
II- encaminhamento da pessoa em situação de dependência química e alcoólica para o devido tratamento;
III- disponibilizar programas de qualificação profissional para as pessoas retiradas da situação de dependência química e alcoólica, com o objetivo de propiciar o seu acesso ao mercado de trabalho;
IV- disponibilizar aos desempregados em situação de dependência química e alcoólica vagas para reinserção no mercado de trabalho e;
V- encaminhar as pessoas em situação de dependência química e alcoólica para vagas em cursos de qualificação profissional.
Art. 4º Nos termos da Lei Federal nº 11.111, de 01 de agosto de 1001, fica expressamente proibido o consumo de droga ilícita em logradouros públicos do Município de Valinhos.
§ 1º Para os fins desta Lei, considera-se como droga ilícita a substância ou produto capaz de causar dependência, assim especificada em lei ou relacionada em atos normativos atualizados periodicamente pelo Poder Executivo da União.
§ 2º Para os efeitos desta Lei, são considerados logradouros públicos:
I- avenidas;
II- rodovias;
III- ruas;
IV- alamedas/servidões, travessas, caminhos e passagens;
V- calçadas;
VI- praças, parques;
VII- ciclovias;
VIII- via férrea;
IX- a área externa dos campos de futebol, ginásios de esportes e praças esportivas de propriedade pública;
X- as repartições públicas e adjacências;
XI- os pátios e estacionamentos dos estabelecimentos que sejam conexos à via pública e que não sejam cercados;
XII- no hall de entrada dos edifícios e estabelecimentos comerciais que sejam conexos à via pública e;
XIII- obras em situação de abandono e terrenos baldios.
Art. 5º A pessoa que descumprir o disposto no art. 1º, desta Lei, ficará sujeita às sanções legais, sem prejuízo do encaminhamento das pessoas em situação de dependência química e alcoólica para o devido tratamento médico.
§ 1º Os dependentes químicos e alcoólicos serão identificados e acolhidos por uma equipe multiprofissional.
§ 2º A abordagem, integral e especializada das pessoas em situação de vulnerabilidade/drogadição, observará as particularidades e necessidades individuais, considerando vulnerabilidade social, psíquica, sanitária ou física, dentre outras questões perceptíveis que limitem a integração social e familiar.
§ 3º Para execução da política de internação das pessoas em situação de dependência química e alcoólica, serão disponibilizados abrigos temporários com condições adequadas de higiene, alimentação e segurança para as pessoas.
Art. 6º Para fins desta Lei, considera-se como internação toda intervenção realizada com respeito e no interesse exclusivo de beneficiar a saúde do dependente químico e alcoólico, visando alcançar sua recuperação pela inserção na família, no trabalho e na comunidade.
§ 1º A internação pode se dar com ou sem o consentimento da pessoa.
§ 2º A internação sem o consentimento da pessoa, é admitida a pedido de familiar ou do responsável legal ou, na absoluta falta deste, de servidor público da área de saúde e da assistência social, com exceção de servidores da área de segurança pública, que constate a existência de motivos que justifiquem a medida, nos termos do inciso II, do § 1º, do Art. 11-A, da Lei Federal nº 11.111, de 01 de agosto de 1001.
§ 3º A internação voluntária:
a) deverá ser precedida de declaração escrita da pessoa solicitante de que optou por este regime de tratamento;
b) seu término dar-se-á por determinação do médico responsável ou por solicitação escrita da pessoa que deseja interromper o tratamento.
§ 4º A internação involuntária:
a) deve ser realizada após a formalização da decisão por médico responsável;
b) será indicada depois da avaliação sobre o tipo de droga utilizada, o padrão de uso e na hipótese comprovada da impossibilidade de utilização de outras alternativas terapêuticas previstas na rede de atenção à saúde.
§ 5º Todas as internações e altas de que trata esta Lei deverão ser informadas, em, no máximo, de 72 (setenta e duas) horas, ao Ministério Público e à Defensoria Pública.
§ 6º A família ou o representante legal poderá, a qualquer tempo, requerer ao médico a interrupção do tratamento.
Art. 7º Durante o período de internação o Poder Executivo deverá manter atendimento intersetorial mediado pelas Secretarias Municipais de Saúde e da Assistência Social, visando preparar o paciente para, após o tratamento, permitindo sua inserção na sociedade, no mercado de trabalho e/ou convívio familiar.
Art. 8º Para os restabelecidos após o encaminhamento e/ou alta clínica ao convívio social, a municipalidade desenvolverá ações, técnicos profissionalizantes, visando a colocação do indivíduo no mercado de trabalho. Parágrafo único. Deverá o Poder Executivo incentivar as empresas vencedoras de licitações públicas a priorizar a contratação de pessoas acolhidas pelo programa estabelecido nesta Lei.
Art. 9º O Poder Executivo, em ato regulamentar, poderá editar condições complementares, visando ao efetivo cumprimento desta norma.
Art. 10. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Valinhos,
aos 13 de janeiro de 2026.
Publique-se.
Israel Scupenaro
Presidente
Jairo Ribeiro Passos
1º Secretário
José HenriqueConti
2º Secretário
Publicado no local de costume e enviado para publicação na Imprensa Oficial do Município.
Geraldo Norberto Bueno
Chefe de Gabinete
Projeto de Lei de iniciativa do vereador Eder Linio Garcia.
TEXTO INTEGRAL