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Atualizado em: 26/01/2026 às 08h28
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LEI ORDINÁRIA Nº 6864, 23 DE JANEIRO DE 2026
Assunto(s): Reajustes, Vencimentos e Salários
Em vigor
Publicação Atos Oficiais: Edição 2.958, de 23.1.26 - p. 1

P.L. 10/26 – Aut. 1/26 – Prot. Leg. 312/26

LEI Nº 6.864, DE 23 DE JANEIRO DE 2026
Dispõe sobre a revisão geral anual e o aumento real incidente sobre o vencimento base dos agentes públicos municipais, reajusta benefícios, altera a legislação para unificar a data-base dos auxílios, disciplina o pagamento de retroativos e dá outras providências.
 
FRANKLIN DUARTE DE LIMA, Prefeito do Município de Valinhos, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 80, inciso III, da Lei Orgânica do Município,
 
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
 
CAPÍTULO I – DA REVISÃO GERAL E AUMENTO REAL
 
Art. 1º Fica concedida a revisão geral anual aos vencimentos, proventos, funções de confiança e gratificações dos agentes públicos municipais da Administração Direta e Indireta, no percentual de 1,38% (um inteiro e trinta e oito centésimos por cento), correspondente à variação do INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) apurado pelo IBGE, acumulado no período de transição de maio de 2025 a dezembro de 2025, visando à adequação à nova data base fixada pela Lei nº 6.728, de 21 de maio de 2025.
 
Art. 2º Fica concedido, a título de aumento real, o acréscimo de 1,00% (um por cento) incidente exclusivamente sobre o vencimento base (padrão de vencimento) dos agentes públicos municipais da Administração Direta e Indireta.
 
Art. 3º O Instituto de Previdência Social dos Servidores Municipais – VALIPREV fica autorizado a aplicar o índice referido no art. 2º aos proventos de aposentadoria e pensões sob sua responsabilidade, observada a legislação aplicável e a paridade, quando couber.
 
Art. 4º Ficam reajustados os seguintes benefícios:
I-  Auxílio-Alimentação, instituído pela Lei nº 5.410, de 22 de março de 2017, é atualizado em 1,38% (um inteiro e trinta e oito centésimos por cento);
II- Auxílio à Saúde (Auxílio Financeiro Indenizatório), instituído pela Lei nº 5.033, de 19 de setembro de 2014, é atualizado em 1,38% (um inteiro e trinta e oito centésimos por cento); e
III- Auxílio-Refeição, instituído pela Lei nº 6.728, de 21 de maio de 2025: o valor por dia efetivamente trabalhado será de R$ 45,50 (quarenta e cinco reais e cinquenta centavos).
 
CAPÍTULO II – DA ALTERAÇÃO DA DATA-BASE DOS BENEFÍCIOS
 
Art. 5º O caput do art. 5º da Lei nº 5.410, de 22 de março de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º Anualmente, no mês de janeiro, será realizado por Decreto o reajuste do auxílio à alimentação, de acordo com o INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) apurado no exercício anterior, coincidindo com a data-base da revisão geral anual dos servidores.” (NR)
 
Art. 6º O caput do art. 5º da Lei nº 5.033, de 19 de setembro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º Anualmente, no mês de janeiro, será realizado por Decreto o reajuste do auxílio à saúde, de acordo com o INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) apurado no exercício anterior, coincidindo com a data-base da revisão geral anual dos servidores." (NR)
 
Art. 7º Fica acrescido o § 3º ao art. 5º da Lei nº 6.728, de 21 de maio de 2025, com a seguinte redação:
"Art. 5º ...
§ 3º Anualmente, no mês de janeiro, será realizado por Decreto o reajuste do Auxílio Refeição de acordo com o INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) apurado no exercício anterior, coincidindo com a data-base da revisão geral anual dos servidores." (AC)
         
CAPÍTULO III – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
 
Art. 8º Em cumprimento à nova periodicidade da data-base estabelecida no art. 262 da Lei nº 2.018/86, a próxima revisão geral anual considerará a variação do índice inflacionário apurado no período de 1º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026, para aplicação e pagamento a partir de 1º de janeiro de 2027.
 
Art. 9º O pagamento dos valores retroativos decorrentes do anuênio, da sexta-parte e da licença-prêmio, devidos ao quadro de pessoal nos termos da Lei Complementar nº 226, de 2026, será realizado em 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, com início em julho de 2026, observada a forma estabelecida em Lei Municipal, em continuidade ao Programa de Valorização do Servidor, instituído pela Lei nº 6.728, de 21 de maio de 2025.
 
Art. 10. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
 
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2026, revogadas as disposições em contrário
 
Prefeitura do Município de Valinhos,
23 de janeiro de 2026, 130° do Distrito de Paz,
71° do Município e 21° da Comarca.
 
FRANKLIN DUARTE DE LIMA
Prefeito Municipal
 
THIAGO EDUARDO GALVÃO CAPELLATO
Secretário de Assuntos Jurídicos
 
ANDRÉ CAVICCHIOLI MELCHERT
Secretário de Administração
 
REBECA LEARDINE QUIJADA
Secretária da Fazenda em exercício
 
Conferida, numerada e datada neste Departamento, na forma regulamentar, em conformidade com o Memorando/CI nº 487/26 – PMV.
 
Evandro Regis Zani
Diretor do Departamento de Gestão em Legística
Projeto de Lei de iniciativa do Poder Executivo.

TEXTO INTEGRAL
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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