Publicação Atos Oficiais: Edição 2.982, de 27.3.26 - p. 1
Mens. 12/26 – P.L. 68/26 – Aut. 23/26 – Prot. Leg. 1.591/26
LEI Nº 6.881, DE 27 DE MARÇO DE 2026
Altera a Lei nº 6.537/23 e a Lei nº 6.802/25, para readequar os prazos e procedimentos de execução das emendas parlamentares individuais impositivas, e dá outras providências.
FRANKLIN DUARTE DE LIMA, Prefeito do Município de Valinhos, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 80, inciso III, da Lei Orgânica do Município,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 17 da Lei nº 6.537, de 9 de novembro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
"
Art. 17. Em atendimento ao disposto no § 2º do art. 152 e nos §§ 7º e 8º do art. 153 da Lei Orgânica do Município de Valinhos, com o fim de viabilizar a execução das programações incluídas por emendas parlamentares individuais de execução obrigatória, serão observados os seguintes procedimentos e prazos:
I - até 120 (cento e vinte) dias a partir da abertura do exercício financeiro, o Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo as justificativas dos impedimentos de ordem técnica ou legal porventura existentes;
II - até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso I, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento foi considerado insuperável;
III - até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso II e não havendo novo impedimento, o Poder Executivo encaminhará Projeto de Lei sobre o remanejamento da programação;
IV - se, até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso III, o Poder Legislativo não deliberar sobre o Projeto de Lei, o remanejamento será implementado por ato do Poder Executivo, nos termos previstos na lei orçamentária." (NR)
Art. 2º O art. 35 da Lei nº 6.802, de 11 de julho de 2025 (Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2026), passa a vigorar com a seguinte redação:
"
Art. 35. O regime de execução das emendas parlamentares individuais de execução obrigatória observará os procedimentos, fluxos e prazos estabelecidos na Lei Municipal nº 6.537, de 9 de novembro de 2023, e suas alterações posteriores." (NR)
Art. 3º Ficam revogados os incisos e os parágrafos do art. 35 da Lei nº 6.802, de 11 de julho de 2025.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, condicionada a eficácia de seus dispositivos à data de promulgação da Emenda à Lei Orgânica que altera o art. 153, §§ 7º e 8º da Lei Orgânica do Município.
Prefeitura do Município de Valinhos,
27 de março de 2026, 130° do Distrito de Paz,
71° do Município e 21° da Comarca.
FRANKLIN DUARTE DE LIMA
Prefeito Municipal
THIAGO EDUARDO GALVÃO CAPELLATO
Secretário de Assuntos Jurídicos
RODRIGO PAULO RIBEIRO
Secretário de Governo
REBECA LEARDINE QUIJADA
Secretária da Fazenda em exercício
Conferida, numerada e datada neste Departamento, na forma regulamentar, em conformidade com o Processo Administrativo nº 1.905/26 – PMV.
Evandro Regis Zani
Diretor do Departamento de Gestão em Legística
Projeto de Lei de iniciativa do Poder Executivo.
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