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Atualizado em: 02/06/2026 às 09h36
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LEI ORDINÁRIA Nº 6912, 01 DE JUNHO DE 2026
Início da vigência: 01/06/2026
Assunto(s): zoonozes
Em vigor
Publicação Atos Oficiais: Edição 3.006, de 1.6.26 - p. 2 e 3

P.L. 15/26 – Aut. 50/26 – Prot. Leg. 444/26

LEI Nº 6.912, DE 1º DE JUNHO DE 2026
Institui medidas administrativas de monitoramento e rastreabilidade de animais domésticos envolvidos em denúncias de maus tratos no Município de Valinhos e dá outras providências.

FRANKLIN DUARTE DE LIMA, Prefeito do Município de Valinhos, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 80, inciso III, da Lei Orgânica do Município,
 
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam instituídas medidas administrativas de monitoramento, dever de informação e rastreabilidade de animais domésticos que estejam envolvidos em denúncias ou processos administrativos de averiguação de maus-tratos no Município de Valinhos.
 
Art. 2º As disposições desta Lei aplicam-se exclusivamente aos animais domésticos que:
I - sejam objeto de denúncia formalizada junto ao órgão competente;
II - estejam sob averiguação, processo administrativo, auto de infração, termo de ajustamento de conduta ou penalidade administrativa relacionada a maus-tratos.
 
Art. 3º Durante o período de averiguação ou acompanhamento administrativo, o responsável legal pelo animal deverá:
I - manter o animal no endereço informado ao órgão fiscalizador;
II - comunicar previamente qualquer mudança de endereço;
III - informar a ocorrência de doação, transferência de guarda, fuga ou óbito do animal;
IV - apresentar ao órgão competente os dados do novo responsável, nos casos de doação ou transferência de guarda.
 
Art. 4º O órgão municipal responsável pelo bem-estar animal poderá realizar ações de monitoramento, incluindo:
I - vistorias periódicas;
II -  solicitação de informações e documentos;
III - acompanhamento do cumprimento das medidas administrativas aplicadas.
 
Art. 5º (V E T A D O).  
I - (V E T A D O).
II - (V E T A D O).
III - (V E T A D O).
 
Art. 6º (V E T A D O).
I - (V E T A D O).
II - (V E T A D O).
 
Art. 7º As informações relativas à identificação do animal e de seu responsável serão armazenadas em banco de dados municipal, com uso restrito às finalidades de fiscalização e proteção animal, observada a legislação vigente sobre proteção de dados pessoais.
 
Art. 8º O descumprimento das obrigações previstas nesta Lei sujeitará o responsável às sanções administrativas cabíveis, inclusive multa e agravamento das penalidades já aplicadas, conforme legislação municipal vigente.
 
Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, especialmente quanto aos critérios de aplicação das medidas, procedimentos de monitoramento e formas de comunicação das informações pelo responsável.
 
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
Prefeitura do Município de Valinhos,
1º de junho de 2026, 130° do Distrito de Paz,
71° do Município e 21° da Comarca.
 
FRANKLIN DUARTE DE LIMA
Prefeito Municipal
 
THIAGO EDUARDO GALVÃO CAPELLATO
Secretário de Assuntos Jurídicos
 
ANDRÉ LUÍS DOS REIS
Secretário do Verde e da Agricultura
 
Conferida, numerada e datada neste Departamento, na forma regulamentar, em conformidade com o Processo Administrativo nº 7.714/26 – PMV.
 
Evandro Regis Zani
Diretor do Departamento de Gestão em Legística
Projeto de Lei de iniciativa da vereadora Mônica Valéria Morandi Xavier da Silva.

TEXTO INTEGRAL

 
Autor
Legislativo
Publicado no Diário Oficial em 01/06/2026 na edição: 3006
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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c
Ato Ementa Data
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DECRETO Nº 4927, 14 DE AGOSTO DE 1998 "Dispõe sobre a fIxação de preço público relativo à apreensão de animais e alojamento no Centro de Controle de Zoonoses" 14/08/1998
LEI ORDINÁRIA Nº 2150, 30 DE MARÇO DE 1989 Dá nova redação ao artigo 1º e ao § 1º do artigo 5º da Lei Nº 2080/87 30/03/1989
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