Publicação Atos Oficiais: Edição 3.019, de 3.7.26 - p.
Mens. 38/26 – P.L. 157/26 – Aut. 94/26 – Prot. Leg. 4.560/26
LEI Nº 6.941, DE 3 DE JULHO DE 2026
Altera dispositivos da Lei nº 6.657/24, que dispõe sobre a reorganização do Conselho Municipal de Turismo – COMTUR e a instituição do respectivo Fundo Municipal, para adequação à estrutura administrativa municipal e aos requisitos estaduais de classificação de Municípios de Interesse Turístico (MIT).
LUIZ MAYR NETO, Prefeito do Município de Valinhos em exercício, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 80, inciso III, da Lei Orgânica do Município,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º O parágrafo único do art. 1º da Lei nº 6.657, de 18 de novembro de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º ...
Parágrafo único. O COMTUR é um órgão colegiado, autônomo, permanente e deliberativo, com participação majoritária da sociedade civil, possuindo natureza consultiva, propositiva, fiscalizadora e normativa no que concerne à política municipal de turismo, bem como ao assessoramento da Administração Pública em órgãos de representatividade setorial, vinculado administrativamente à Secretaria de Cultura e Turismo (SCT)."
Art. 2º O art. 2º da Lei nº 6.657/24, passa a vigorar acrescido dos incisos XXV e XXVI, com a seguinte redação:
"Art. 2º ...
XXV - aprovar, monitorar e fiscalizar a execução das metas do Plano Diretor de Turismo e suas revisões trienais, assegurando a consonância com as diretrizes da Lei Complementar Estadual nº 1.261/2015;
XXVI - validar as informações e os documentos técnicos a serem inseridos na plataforma digital dos municípios turísticos do Estado de São Paulo, zelando pela fidedignidade dos dados para fins de ranqueamento e prevenção de sanções administrativas."
Art. 3º O art. 3º da Lei nº 6.657/24, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º O COMTUR será composto por membros titulares e seus respectivos suplentes, garantindo a representatividade paritária ou majoritária da sociedade civil, na seguinte conformidade:
I - representantes do Poder Público:
a) 2 (dois) representantes da Secretaria de Cultura e Turismo, sendo 1 (um) do Departamento de Turismo e 1 (um) do Departamento de Cultura;
b) 1 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Inovação;
c) 1 (um) representante da Secretaria do Verde e da Agricultura; e
d) 1 (um) representante da Secretaria da Educação.
II - representantes da Sociedade Civil:
a) 1 (um) representante dos Meios de Hospedagem;
b) 1 (um) representante de Agências, Guias e Monitores de Turismo;
c) 1 (um) representante do setor de Gastronomia (Restaurantes, Bares e Cervejarias);
d) 1 (um) representante dos Vinicultores;
e) 1 (um) representante dos Produtores Rurais;
f) 1 (um) representante do Turismo Religioso;
g) 1 (um) representante dos Artesãos e Associações de Artesanato;
h) 1 (um) representante da Associação Comercial e Industrial de Valinhos (ACIV);
i) 1 (um) representante dos Turismólogos;
j) 1 (um) representante do setor de Eventos, Casas de Show e Entretenimento."
Art. 4º O parágrafo único do art. 18 da Lei nº 6.657/24, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 18. ...
Parágrafo único. O Fundo Municipal de Turismo (FUMTUR), vinculado orçamentariamente à Secretaria de Cultura e Turismo (SCT), possui a finalidade de prover recursos para a execução do Plano Diretor de Turismo, bem como para programas, projetos e ações de fomento ao desenvolvimento turístico sustentável do Município."
Art. 5º O art. 21 da Lei nº 6.657/24, passa a vigorar acrescido de parágrafo único, com a seguinte redação:
"Art. 21. ...
Parágrafo único. Os recursos provenientes do Fundo de Melhoria dos Municípios Turísticos do Estado de São Paulo, transferidos via DADETUR, terão sua aplicação restrita aos objetos definidos na Lei Complementar Estadual nº 1.261/2015 e nos convênios específicos celebrados com o Estado, sendo vedada sua utilização para custeio de despesas administrativas ordinárias do Conselho ou do Município, salvo disposição legal em contrário."
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura do Município de Valinhos,
3 de julho de 2026, 130° do Distrito de Paz,
71° do Município e 21° da Comarca.
LUIZ MAYR NETO
Prefeito Municipal em exercício
THIAGO EDUARDO GALVÃO CAPELLATO
Secretário de Assuntos Jurídicos
FABRÍCIO LEITE BIZARRI
Secretário de Cultura e Turismo
Conferida, numerada e datada neste Departamento, na forma regulamentar, em conformidade com o Processo Administrativo nº 5.273/24 – PMV.
Evandro Regis Zani
Diretor do Departamento de Gestão em Legística
Projeto de Lei de iniciativa do Poder Executivo.
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