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Atualizado em: 04/09/2026 às 09h21
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DECRETO Nº 13082, 03 DE SETEMBRO DE 2026
Início da vigência: 03/09/2026
Assunto(s): Regulamentações
Em vigor
Publicação Atos Oficiais: Edição 3.041, de 3.9.26 - p. 1 e 2

DECRETO N° 13.082, DE 3 DE SETEMBRO DE 2026
Regulamenta, no âmbito do Município de Valinhos, os procedimentos operacionais, contábeis e administrativos para a aplicação da desvinculação de receitas e da utilização de superávit financeiro de fundos públicos previstas no art. 76-B do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, e dá outras providências.

FRANKLIN DUARTE DE LIMA, Prefeito do Município de Valinhos, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 80, inciso VIII, da Lei Orgânica do Município, e

CONSIDERANDO a promulgação da Emenda Constitucional nº 136, de 9 de setembro de 2025, que inseriu o art. 76-B no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição Federal, autorizando temporariamente a desvinculação de receitas municipais originalmente vinculadas a órgãos, fundos ou despesas;

CONSIDERANDO as diretrizes da Ordem de Serviço nº 03/2026-GP/P e as manifestações técnicas e pareceres jurídicos constantes do Processo Administrativo nº 13.996/2026 – PMV; e

CONSIDERANDO a manifestação consubstanciada na Nota Técnica da lavra da Secretária da Fazenda, a qual demonstra a viabilidade operacional das desvinculações e recomenda a alocação estratégica de todos os recursos apurados para o financiamento de ações e serviços públicos de saúde,
 
D E C R E T A:
 
Art. 1º Este Decreto regulamenta os procedimentos operacionais, contábeis e administrativos necessários à operacionalização e à aplicação, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Valinhos, da desvinculação de receitas municipais e da utilização de superávit financeiro de fundos públicos previstos no art. 76-B do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT da Constituição Federal, inserido pela Emenda Constitucional nº 136, de 9 de setembro de 2025.
 
Art. 2º As receitas municipais relativas a impostos, contribuições, taxas e multas, já instituídos ou que vierem a ser criados no Município, seus adicionais e respectivos acréscimos legais, e outras receitas correntes, serão desvinculadas de órgão, fundo ou despesa de acordo com as seguintes alíquotas de desvinculação:
I - 50% (cinquenta por cento), até 31 de dezembro de 2026;
II - 30% (trinta por cento), no período compreendido entre 1º de janeiro de 2027 e 31 de dezembro de 2032.
§ 1º Em estrito cumprimento ao disposto no § 1º do art. 76-B do ADCT, excetuam-se integralmente das desvinculações de que trata este artigo:
I - os recursos destinados ao financiamento das ações e serviços públicos de saúde, nos termos do inciso III do § 2º do art. 198 da Constituição Federal;
II - os recursos destinados à manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 212 da Constituição Federal;
III - outras receitas cuja desvinculação ou afetação diversa seja vedada por expressa disposição da Constituição Federal, especialmente as contribuições previdenciárias e de assistência à saúde dos servidores, as transferências obrigatórias e voluntárias com destinação especificada em lei, e os fundos instituídos pelo Tribunal de Contas.
§ 2º A totalidade do produto financeiro e orçamentário decorrente da desvinculação de receitas municipais tratada no caput deste artigo será carreada e aplicada exclusivamente no custeio e investimento em ações e serviços públicos de saúde.
§ 3º A desvinculação das receitas de que trata este Decreto dar-se-á de forma exclusivamente operacional e contábil, uma vez que a autorização material e normativa decorre diretamente do texto constitucional.
§ 4º Em atenção às solicitações de diretrizes técnicas e operacionais da Secretaria da Fazenda – SF, e com o propósito de assegurar a estabilidade financeira das pastas de origem, as receitas oriundas da remuneração de aplicações financeiras (juros bancários acumulados) das contas correntes vinculadas aos fundos municipais, auferidas no exercício financeiro de 2026, não sofrerão a incidência da desvinculação tratada no caput deste artigo, permanecendo integralmente vinculadas às contas e fundos originários para garantir a liquidez e a liquidação das despesas correntes das respectivas pastas.
 
Art. 3º Fica autorizada, a cada exercício financeiro, até 31 de dezembro de 2032, a utilização dos superávits financeiros dos fundos públicos instituídos pelo Poder Executivo Municipal, verificados no encerramento do exercício financeiro imediatamente anterior, destinados exclusivamente ao financiamento de Ações e Serviços Públicos de Saúde (ASPS) do Município.
§ 1º Os juros bancários e rendimentos de aplicações financeiras acumulados nas contas dos fundos públicos até 31 de dezembro de 2025, por integrarem o saldo líquido do superávit financeiro verificado na data de encerramento do respectivo exercício (Balanço Patrimonial de 2025), consideram-se abrangidos pela autorização de utilização de superávit de que trata este artigo.
§ 2º A utilização dos superávits de que trata o caput observará estritamente os preceitos de responsabilidade fiscal, o equilíbrio contábil de cada fundo e as diretrizes e limites estabelecidos pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCESP), especialmente no Comunicado Conjunto GP/SDG nº 06/2026.
Art. 4º Ficam excluídos do alcance das medidas previstas nos arts. 2º e 3º deste Decreto os recursos orçamentários e as disponibilidades financeiras vinculados ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (FMDCA) e ao Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa (FUMDPI) decorrentes de destinações e deduções do Imposto sobre a Renda, permanecendo integralmente preservadas suas finalidades institucionais e vinculações legais.
 
Art. 5º No exercício de 2026, com o objetivo de implementar projeto estratégico da Administração Municipal, em estrita consonância com a recomendação contábil e orçamentária formulada pela Secretaria da Fazenda – SF, a integralidade dos recursos financeiros gerados tanto pela Desvinculação de Receitas dos Municípios (DRM) quanto pela utilização de superávit financeiro dos fundos indicados neste Decreto será vinculada exclusivamente ao custeio de Ações e Serviços Públicos de Saúde (ASPS), com o reforço específico da classificação orçamentária (dotação nº 104) correspondente à Unidade Gestora 201 (Prefeitura Municipal de Valinhos), Unidade Orçamentária 02.10.02 (Fundo Municipal de Saúde), Classificação Funcional-Programática 10.302.0203.2.015 (Atendimento ambulatorial e hospitalar da rede municipal) e Natureza da Despesa 3.3.90.39.00 (Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica).
 
Art. 6º A Secretaria da Fazenda – SF identificará as receitas municipais alcançadas pelo mecanismo de desvinculação e as respectivas fontes e contas contábeis atualmente vinculadas, cabendo-lhe:
I - comunicar formalmente à Secretaria ou órgão gestor do respectivo fundo os valores a serem desvinculados, para fins de adequação de planejamento e execução;
II - garantir a integral preservação do equilíbrio financeiro e a solvência de cada fundo para as obrigações correntes;
III - assegurar a regular e integral execução das despesas que já se encontravam formalmente empenhadas na data do processamento contábil da desvinculação;
IV - processar e instruir a emissão dos decretos de alteração orçamentária (créditos adicionais suplementares), por intermédio de sua Divisão os respectivos lançamentos, anotações e parametrização operacional no sistema contábil municipal.
Parágrafo único. A Secretaria da Fazenda – SF poderá editar instruções normativas complementares e manuais de procedimentos para orientar os registros contábeis, financeiros e orçamentários necessários à aplicação prática deste Decreto.
 
Art. 7º A classificação e o registro contábil e de controle das receitas desvinculadas (DRM) e dos superávits financeiros utilizados deverão ocorrer de forma segregada e individualizada, considerando que se trata de institutos jurídicos distintos com regras próprias de controle externo, cumprindo à Secretaria da Fazenda – SF:
I - adotar o Código de Aplicação 700 – Desvinculação de Receitas Municipais (DRM), instituído pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, para o controle de disponibilidade financeira por destinação de recursos e registro da despesa orçamentária das parcelas de receitas correntes desvinculadas nos termos do art. 2º;
II - promover consulta formal junto à Divisão AUDESP do TCESP para a indicação e validação do código de aplicação/destinação específico a ser adotado na fonte de destino para a aplicação do superávit dos fundos públicos destinada às ações e serviços de saúde;
III - manter memória de cálculo circunstanciada e individualizada por fundo e por fonte de recurso originária, registrando detalhadamente os valores desvinculados de impostos, taxas, multas e juros, bem como as transferências financeiras promovidas para a conta única do Tesouro Municipal e o saldo financeiro preservado.
Parágrafo único. Os registros contábeis e de execução financeira referentes às transferências tratadas neste artigo conterão identificação e referência expressa a este Decreto, em atenção aos preceitos de transparência administrativa, controle social e acompanhamento contábil.
 
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
 
Valinhos, 3 de setembro de 2026.
 
FRANKLIN DUARTE DE LIMA
Prefeito Municipal
 
THIAGO EDUARDO GALVÃO CAPELLATO
Secretário de Assuntos Jurídicos
 
REBECA LEARDINE QUIJADA
Secretária da Fazenda em exercício
 
Redigido e lavrado consoante os elementos constantes no Processo Administrativo nº 13.996/26 – PMV.
 
Evandro Regis Zani
Diretor do Departamento de Gestão em Legística

TEXTO INTEGRAL
Autor
Executivo
Publicado no Diário Oficial em 03/09/2026 na edição: 3041
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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