Publicação Atos Oficiais: Edição 3.053, de 2.10.26 - p. 5
DECRETO N° 13.119, DE 2 DE OUTUBRO DE 2026
Dispõe sobre o Concurso Municipal de Decoração Natalina “Natal Luz – Valinhos”, disciplina o patrocínio privado direto e dá outras providências.
FRANKLIN DUARTE DE LIMA, Prefeito do Município de Valinhos, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 80, inciso VIII, da Lei Orgânica do Município,
D E C R E T A:
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E DOS PRINCÍPIOS
Art. 1º Este Decreto disciplina a realização do Concurso Municipal de Decoração Natalina “Natal Luz – Valinhos”, destinado a reconhecer decorações instaladas em imóveis residenciais, estabelecimentos comerciais, condomínios e loteamentos de acesso controlado, visíveis a partir de via ou logradouro público.
Parágrafo único. O Concurso é cultural, comunitário, gratuito e voluntário, e não constitui programa, projeto, serviço público, contratação administrativa ou ação de execução continuada.
Art. 2ºA execução do Concurso observará a legalidade, a impessoalidade, a publicidade, a isonomia, a transparência, a acessibilidade, a segurança, a proteção de dados pessoais e o interesse público.
Art. 3º Este Decreto não autoriza a realização de despesa pública nem impõe ao Município empenho, pagamento, contratação, aquisição, obra, serviço, locação, custeio, manutenção, remuneração ou qualquer outra obrigação financeira relacionada ao Concurso.
§ 1º A organização será realizada com a estrutura e as atribuições ordinárias dos órgãos municipais, sem criação de cargo, função, órgão, comissão permanente ou despesa adicional.
§ 2º O Município não receberá, movimentará ou administrará os recursos destinados à premiação privada e não será pagador, garantidor, fiador, depositário ou intermediário financeiro.
§ 3º Qualquer medida que possa gerar despesa ou obrigação para o Município dependerá de ato próprio e do cumprimento das exigências legais, orçamentárias e financeiras aplicáveis, não sendo autorizada por este Decreto.
CAPÍTULO II – DA PARTICIPAÇÃO E DAS CATEGORIAS
Art. 4º Poderão participar pessoas físicas ou jurídicas, empresários individuais, microempreendedores individuais, condomínios e entidades privadas vinculadas à decoração instalada em imóvel situado no Município.
Parágrafo único. A inscrição será gratuita, voluntária e limitada a uma inscrição por imóvel, unidade, estabelecimento ou área comum, vedada a duplicidade da mesma decoração.
Art. 5º O Concurso compreenderá as seguintes categorias de decoração:
I - residencial, para imóveis de uso familiar situados em vias públicas de livre acesso;
II - comercial, para estabelecimentos comerciais, empresariais e de serviços, inclusive vitrines e fachadas;
III - condomínios e loteamentos de acesso controlado, exclusivamente para fachada, portaria principal ou área externa comum voltada à via ou ao logradouro público.
Parágrafo único. A decoração deverá estar em área externa e não poderá obstruir calçadas, vias, rotas acessíveis ou a circulação de pessoas e veículos.
CAPÍTULO III – DO REGULAMENTO DA EDIÇÃO
Art. 6º A Secretaria de Cultura e Turismo – SCT publicará o regulamento de cada edição antes do início das inscrições.
§ 1º O regulamento detalhará, sem contrariar este Decreto:
I - calendário, prazo e forma de inscrição;
II - categorias, documentos e condições de participação;
III - critérios de avaliação, pontuação, desempate e desclassificação;
IV - composição e funcionamento da Comissão Julgadora;
V - forma de divulgação do resultado e prazo para recursos;
VI - premiação, se houver, e condições do pagamento privado;
VII - regras de vistoria, segurança, acessibilidade, imagem e proteção de dados;
VIII - demais procedimentos necessários à execução da edição.
§ 2º O regulamento não poderá criar despesa ou obrigação para o Município, alterar o objeto deste Decreto ou modificar seus requisitos essenciais.
CAPÍTULO IV – DA COMISSÃO JULGADORA E DA AVALIAÇÃO
Art. 7º A avaliação será realizada por Comissão Julgadora designada para a edição, sem remuneração ou vantagem custeada pelo Município, com número ímpar de integrantes e conhecimento compatível com o objeto do Concurso.
§ 1º É impedido de julgar quem seja participante, patrocinador, fornecedor, representante ou pessoa diretamente ligada a participante, ou quem tenha interesse capaz de comprometer sua imparcialidade.
§ 2º A avaliação poderá utilizar fotografias e observação externa a partir de local público, sem entrada em qualquer imóvel.
Art. 8ºO regulamento estabelecerá critérios objetivos de avaliação, resultado preliminar, recursos e classificação final, assegurada a publicidade dos fundamentos e a proteção dos dados pessoais.
CAPÍTULO V – DO PATROCÍNIO PRIVADO E DA PREMIAÇÃO
Art. 9º A premiação pecuniária, se prevista no regulamento, será integralmente custeada pelo patrocinador privado direto, com recursos próprios, sem incentivo fiscal, sem ingresso ou trânsito de valores pelo Município e sem responsabilidade municipal pelo pagamento.
§ 1º O patrocinador não poderá alterar critérios, valores, classificação ou vencedores.
§ 2º Certificados ou outras formas de reconhecimento somente poderão ser oferecidos se não gerarem despesa adicional para o Município.
Art. 10. O patrocínio privado direto poderá compreender, nos termos dos artigos 39 a 41 da
Lei Federal nº 14.903, de 27 de junho de 2024:
I - financiamento da premiação;
II - fornecimento temporário de bens;
III - prestação de serviços sem ônus ao Município;
IV - outras obrigações executadas com recursos próprios do patrocinador e compatíveis com o Concurso.
CAPÍTULO VI – DAS RESPONSABILIDADES E DA PROTEÇÃO DE DADOS
Art. 11. O participante responderá pela instalação, segurança, manutenção e retirada da decoração e pelos danos que causar a terceiros ou ao patrimônio, observadas as normas de segurança, acessibilidade e circulação.
Art. 12. O uso de fotografias, vídeos, nomes e demais dados observará a
Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, a legislação autoral e as finalidades informadas no regulamento, limitado o compartilhamento com o patrocinador ao necessário para cumprir e comprovar o acordo.
Art. 13. A Secretaria de Cultura e Turismo - SCT praticará, sob sua responsabilidade integral, os atos ordinários de gestão, execução e fiscalização previstos neste Decreto e no regulamento, vedada a criação de novas obrigações normativas, despesas ou responsabilidades para o Município.
CAPÍTULO VII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Valinhos, 2 de outubro de 2026.
FRANKLIN DUARTE DE LIMA
Prefeito Municipal
THIAGO EDUARDO GALVÃO CAPELLATO
Secretário de Assuntos Jurídicos
FABRÍCIO LEITE BIZARRI
Secretário de Cultura e Turismo
Redigido e lavrado consoante os elementos constantes no Memorando/CI nº 12.204/26 – PMV.
Evandro Regis Zani
Diretor do Departamento de Gestão em Legística
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