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DECRETO Nº 9805, 28 DE MAIO DE 2018
Início da vigência: 25/05/2018
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor

Publicação: Boletim Municipal nº 1.657 - 29/05/2018

DECRETO N° 9.805, DE 28 DE MAIO DE 2018 

Declara situação de emergência no Município de Valinhos, cria o Comitê de Gerenciamento de Crise no Gabinete do Prefeito, e dá outras providências.
 
ORESTES PREVITALE JÚNIOR, Prefeito do Município de Valinhos, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 80, inciso VIII, da Lei Orgânica do Município,
 
CONSIDERANDO o impacto e a gravidade dos efeitos decorrentes da paralisação nacional dos caminhoneiros iniciada em 21 de maio de 2018, com o desabastecimento de bens indispensáveis à manutenção de serviços públicos essenciais;
 
D E C R E T A:
 
Art. 1º. É declarada situação de emergência no Município de Valinhos, em razão do desabastecimento de bens, produtos e gêneros de primeira necessidade destinados à população valinhense, conseqüência da paralisação dos transportes em nível nacional pelos caminhoneiros.
 
Art. 2º. Para o enfrentamento da situação de emergência ora declarada, é criado, no Gabinete do Prefeito, o Comitê de Gerenciamento de Crise, com a seguinte composição:
 Prefeito, a quem caberá a coordenação do colegiado; 
II. Chefe do Gabinete do Prefeito;
III. Secretário de Assuntos Jurídicos e Institucionais;
IV. Secretária do Planejamento e do Meio Ambiente;
V. Secretária da Fazenda;
VI. Secretário de Licitações;
VII. Secretário de Segurança Pública e Cidadania;
VIII. Secretária de Assistência Social;
IX. Secretário da Saúde;
X.   Secretaria da Educação.
§ 1º. O Comitê deverá propor e adotar todas as medidas preventivas ou reparadoras, administrativas e judiciais, visando à manutenção dos serviços públicos essenciais à população do Município de Valinhos.
§ 2º. Compete também ao Comitê o monitoramento de toda a situação de abastecimento e operação dos serviços essenciais aos munícipes, bem como propor, se for o caso, a decretação de estado de calamidade pública ou a revogação do estado de emergência.

Art. 3º. Consideram-se serviços públicos essenciais para os fins deste Decreto: 
I. saúde: transporte de pacientes e de material biológico, gases medicinais e diesel para geradores e veículos, distribuição de insumos, vacinas e medicamentos;
II. educação: transporte de alunos e distribuição de gêneros alimentícios para os estabelecimentos educacionais;
III. transporte coletivo urbano de passageiros, através do serviço público institucionalizado e demais meios que possam ser utilizados, com a garantia das condições de segurança;
IV. coleta, transporte e disposição de resíduos urbanos e hospitalares;
V. serviços funerários;
VI. segurança da comunidade e defesa civil;
VII. saneamento básico: serviços de captação, adução e tratamento e distribuição de água potável; coleta, afastamento e tratamento de esgotos, a fim de manter o normal funcionamento dos serviços existentes.

Art. 4º. No caso de iminente perigo público, poderá ser requisitada propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano, nos termos do art. 5º, inciso XXV, da Constituição Federal.
 
Art. 5º. As Secretarias Municipais e os demais órgãos e entidades integrantes da Administração Direta e Indireta, deverão implantar plano de racionalização de uso dos insumos no âmbito de suas respectivas competências, com o objetivo de preservar a continuidade das atividades essenciais.
Parágrafo Único. Nos termos do disposto no caput deste artigo, é autorizado: 
I. a Guarda Civil Municipal, a proceder a escolta de veículos de transportes de combustíveis, gases medicinais e demais insumos necessários ao funcionamento de serviços públicos e de interesse público, em auxílio à Garantia da Lei e da Ordem de competência do Exército Brasileiro e demais forças policiais instituídas, para que seja viabilizada a continuidade dos serviços públicos e dos serviços de interesse público, nos trajetos necessários entre refinarias de petróleo e fornecedores em geral e os estabelecimentos fornecedores e que armazenem estes produtos para a utilização nas finalidades referidas, bem como até as repartições públicas municipais; 
II. ao Departamento de Águas e Esgotos de Valinhos – DAEV, providências no sentido de promover, com base na razoabilidade, o racionamento    no   fornecimento   de  água   tratada;   promovendo manobras de alteração de pressão da rede, bem como a interrupção do fornecimento a fim de gerar o menor transtorno possível à comunidade;
III. aos órgãos municipais, principalmente à Guarda Civil Municipal, garantir a prioridade de abastecimentos de gêneros necessários à manutenção dos serviços públicos e de interesse público, podendo acompanhar e fazer escoltas de cargas de produtos adquiridos pela Municipalidade ou por particulares, de acordo com cronograma elaborado pelo titular da Secretaria de Segurança Pública e Defesa do Cidadão.
                                                       
Art. 6º. As compras realizadas mediante as necessidades da Administração Municipal Direta e Indireta, nos termos da presente declaração de situação de emergência, tem suporte legal no artigo 24, inciso IV, combinado com o artigo 26, ambos da Lei Federal nº 8666/1993, Lei de Licitações e Contratos Administrativos.

Art. 7º. O Prefeito Municipal poderá delegar, por ato próprio, aos Secretários Municipais, funções administrativas necessários ao atendimento das situações previstas neste Decreto, e que não sejam de sua competência exclusiva.

Art. 8º. Todas as empresas que comercializam combustíveis no Município, devem assegurar prioridade para atendimento dos serviços públicos essenciais.

Art. 9º. As despesas decorrentes da execução deste Decreto, correrão por conta de verbas próprias, consignadas no orçamento.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 28 de maio de 2018, produzindo efeitos até a cessação da situação de emergência.
  
Valinhos, 28 de maio de 2018, 122° do Distrito de Paz, 63° do Município e 13° da Comarca.
 
ORESTES PREVITALE JÚNIOR
Prefeito Municipal
  
JOSÉ LUIZ GARAVELLO JUNIOR
Secretário de Assuntos Jurídicos e Institucionais
  
CARLOS ROBERTO TOSTO
Chefe do Gabinete do Prefeito
  
Redigido e lavrado consoante os elementos constantes da Ordem de Serviço nº 031/2018-SAJI.
 
Vanderley Berteli Mario
Diretor do Departamento Técnico-Legislativo
Secretaria de Assuntos Jurídicos e Institucionais

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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