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LEI ORDINÁRIA Nº 3399, 23 DE DEZEMBRO DE 1999
Assunto(s): Código Tributário
Em vigor

LEI N° 3.399, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1999

Dispõe sobre o Sistema tributário do Departamento de Águas e Esgotos de Valinhos e dá outras providências

VITÓRIO HUMBERTO ANTONIAZZI,
Prefeito do Município de Valinhos, no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei,

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Capítulo I - Das Disposições Iniciais

Artigo 1º - Esta Lei dispõe sobre o Sistema Tributário do Departamento de Águas e Esgotos de Valinhos, mediante a determinação de fatos geradores, contribuintes, responsáveis, bases de cálculos, alíquotas, lançamentos e arrecadação tributária, disciplinando a aplicação de penalidades, as reclamações, os recursos e definindo os deveres dos contribuintes.

Artigo 2º - Aplicam-se às relações entre o Departamento de Águas e Esgotos de Valinhos e os contribuintes ou responsáveis, as Normas Gerais de Direito Tributário constantes do Código Tributário Nacional e demais legislação pertinente.

Capítulo II – Do Sistema Tributário do Departamento de Águas e Esgotos de Valinhos

Artigo 3º - Compõem o Sistema Tributário do Departamento de Águas e Esgotos de Valinhos:

I - as taxas decorrentes do efetivo exercício do poder de polícia administrativa:

a) taxa para obtenção de diretrizes;
b) taxa para aprovação e vistoria de projetos de redes de água e esgotos em loteamentos;
c) taxa de fiscalização em loteamentos;
d) taxa para aprovação e vistoria de projetos de água e esgotos em construção civil;

II – a taxa de expediente, decorrente da utilização efetiva deste serviço público pelos contribuintes ou responsáveis.

Capítulo III – Das Taxas Decorrentes do Efetivo Exercício do Poder de Polícia Administrativa

Seção I – Do Fato Gerador e do Contribuinte

Artigo 4º - As taxas decorrentes do efetivo exercício do poder de polícia administrativa do Departamento de Águas e Esgotos de Valinhos, têm como fato gerador a aprovação de projetos de fornecimento de diretrizes, fiscalização, inspeção, vistoria, exames, realização de diligências e outros atos administrativos.

Parágrafo único - As taxas serão devidas quando da prática dos atos sujeitos ao regular exercício do poder de polícia administrativa, conforme o estabelecido no inciso I do Artigo 3º da presente Lei.

Artigo 5º - Contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica, interessada na prática de atos sujeitos ao poder de polícia administrativa do Departamento de Águas e Esgotos de Valinhos.

Seção II – Da Base de Cálculo e da Alíquota

Artigo 6º - As taxas decorrentes do exercício do poder de polícia serão calculadas na forma do que dispõem as Tabelas integrantes do Anexo I desta Lei.

Seção III – Da Arrecadação

Artigo 7º - As Taxas deverão ser pagas antes da prática dos atos a ela sujeitos.

Seção IV – Das Penalidades

Artigo 8º - O Contribuinte que praticar quaisquer atos sujeitos ao poder de polícia do Departamento de Águas e Esgotos de Valinhos, sem a respectiva autorização e sem o pagamento da respectiva taxa, ficará sujeito à multa de 100% (cem por cento) do valor da taxa devida.
Parágrafo único - A penalidade de que trata o “caput” deste artigo, será aplicada sem prejuízo do embargo dos atos sujeitos ao poder de polícia do Departamento de Águas e Esgotos de Valinhos.

Seção V – Da Taxa para Obtenção de Diretrizes

Artigo 9º - Toda pessoa física ou jurídica que pretenda lotear uma determinada área no Município, somente poderá fazê-lo, desde que obtenha previamente no Departamento de Águas e Esgotos de Valinhos, diretrizes para implantação dos sistemas de água e esgotos.

§ 1º - Para obtenção das diretrizes de que trata o “caput” deste artigo, o interessado deverá recolher a taxa prevista na Tabela “A” do Anexo I desta Lei.

§ 2º - As normas definidoras para o pedido e o fornecimento das diretrizes, serão estabelecidas em Regulamento.

Seção VI – Da Taxa para Aprovação e Vistoria de Projetos de Redes de Água e Esgotos em Loteamentos

Artigo 10 – Toda pessoa física ou jurídica, que seja proprietária ou responsável pelo loteamento de área no Município, só poderá iniciar suas atividades, desde que obtenha aprovação, pelo Departamento de Águas e Esgotos de Valinhos, do respectivo projeto de redes de água e esgotos no loteamento e, mediante o pagamento da taxa prevista na Tabela “B” do Anexo I desta Lei.

§ 1º - A aprovação será concedida, desde que cumpridas as formalidades legais e obedecidas as diretrizes a serem estabelecidas, através de Regulamento competente.
§ 2º - Após a aprovação do projeto, as obras poderão ser embargadas, desde que deixem de existir as condições que legitimaram a sua aprovação.

§ 3º - Ocorrendo quaisquer modificações nas características do projeto, o interessado deverá submetê-lo a apreciação do Departamento de Águas e Esgotos de Valinhos, para a devida autorização.

§ 4º - Loteamentos de cunho social, com critérios definidos pelo Decreto Municipal nº 5758/02, terão redução de 50% ( cinqüenta por cento ) do valor da taxa prevista no “caput” deste artigo. (acrescido pela Lei n° 3846/04).

Artigo 11 – O recebimento pelo Departamento de Águas e Esgotos de Valinhos, da infra-estrutura implantada pelo loteador, implicará na doação da mesma, conjuntamente com as áreas onde estiverem edificadas construções relativas ao tratamento, adução e reservação dos sistemas de água e esgotos inerentes ao loteamento.

§ 1º - O recebimento pelo Departamento de Águas e Esgotos de Valinhos de loteamentos que tenham possibilidade técnica para serem conectados às redes públicas de abastecimento de água e coleta de esgotos sanitários, ficarão condicionados à disponibilidade e capacidade das mesmas.

§ 2º - Os sistemas de água e esgotos em loteamentos não conectados às redes públicas, desde que devidamente recebidos, terão seus sistemas operados e mantidos pelo Departamento de Águas e Esgotos de Valinhos.

Artigo 12 - No caso de empreendimentos não recebidos pelo Departamento de Águas e Esgotos de Valinhos, ficará sob única e exclusiva responsabilidade do empreendedor a operação e manutenção dos sistemas de água e esgotos.
Parágrafo único - Os custos com a manutenção dos sistemas de água e esgotos não doados ao Departamento de Águas e Esgotos de Valinhos, correrão à expensas exclusivas de seus proprietários.

Seção VII - Da Taxa de Fiscalização em Loteamentos

Artigo 13 – Cumpridas as exigências contidas nos arts. 10, 11, 12 e seus §§ desta Lei, o Loteador, para execução das obras relativas aos sistemas de abastecimento de água e coleta de esgotos, sujeitar-se-á à fiscalização das mesmas pelo Departamento de Águas e Esgotos de Valinhos, em conformidade com as normas e diretrizes estabelecidas em Regulamento.

Artigo 14 – A fiscalização deverá ser solicitada pelo interessado, mediante o pagamento da taxa de que trata a Tabela “C” do Anexo I da presente Lei.
Parágrafo único – Loteamentos de cunho social, com critérios definidos pelo Decreto Municipal nº 5758/02, terão redução de 50% ( cinqüenta por cento ) do valor da taxa prevista no “caput” deste artigo.” (acrescido pela Lei n° 3846/04).

Artigo 15 – Quaisquer divergências das diretrizes e projetos aprovados na execução das obras, constatadas pela fiscalização, implicará no imediato embargo dos serviços, sem prejuízo das demais penalidades cominadas nesta Lei.

Seção VIII – Da Taxa para Aprovação e Vistoria de Projetos de Água e Esgotos em Construção Civil

Artigo 16 – Toda construção e reforma de edificações em imóveis beneficiados com redes públicas de água e/ou esgotos, ficam sujeitos à prévia vistoria e aprovação do projeto competente pelo Departamento de Águas e Esgotos de Valinhos, bem como ao pagamento da taxa respectiva, nos termos da Tabela “D” do Anexo I desta Lei.

§ 1º - A vistoria e aprovação fica condicionada à observância das normas previstas no § 1º do Artigo 10 desta Lei.

§ 2º - Concluída a obra, o Departamento de Águas e Esgotos de Valinhos fornecerá documento hábil para a obtenção do “Habite-se”.


Capítulo IV - Da Taxa de Serviço Público
de Expediente

Seção I - Do Fato Gerador e do Contribuinte

Artigo 17 – A taxa decorrente da utilização efetiva dos serviços públicos, tem como fato gerador a prestação de serviços de natureza administrativa, solicitados pelo contribuinte e de seu exclusivo interesse.

Artigo 18 – Contribuinte da taxa de serviços públicos é o interessado na expedição, por parte do Departamento de Águas e Esgotos de Valinhos, de qualquer documento, de sua responsabilidade.

Seção II – Da Base de Cálculo e da Alíquota

Artigo 19 – A taxa decorrente da utilização efetiva dos serviços públicos, será calculada na forma do que dispõe a Tabela “A” do Anexo II desta Lei.

Seção III – Da Arrecadação

Artigo 20 – A taxa de serviços públicos deverá ser paga quando da solicitação do interessado e complementada, se necessário, na forma do que dispuser o Regulamento.

Capítulo V – Das Disposições Finais

Artigo 21 – Para serviços cuja natureza não comporte a cobrança de taxas, serão estabelecidos pelo Departamento de Águas e Esgotos de Valinhos, preços públicos, não submetidos à disciplina jurídica dos tributos.

Artigo 22 – O procedimento administrativo fiscal compreende todos os atos tendentes à composição, na esfera administrativa, dos conflitos de interesse entre o Departamento de Águas e Esgotos de Valinhos e os Contribuintes.

Artigo 23 – Instaura-se o procedimento administrativo fiscal:

I - pela lavratura de auto de infração;

II - pelo oferecimento de reclamação contra lançamentos;

III - pela consulta;

IV - pelo pedido de restituição.

Artigo 24 - O auto de infração será lavrado pela autoridade administrativa competente, sem prejuízo de outras informações necessárias, e conterá:

I - o local, a data e a hora da lavratura;

II - o nome e o endereço do infrator;

III - a descrição clara e precisa do fato que constitui a infração e, se necessário, as circunstâncias pertinentes;

IV - a citação expressa do dispositivo legal infringido e do que define a infração e comina a respectiva penalidade;

V - a referência a documentos que serviram de base à lavratura do auto;

VI - a intimação para apresentação de defesa dentro do prazo de quinze (15) dias;

VII - a assinatura do agente autuante e a indicação de seu cargo ou função;

VIII - a assinatura do autuado ou infrator ou a menção da circunstância de que se recusou a assinar.

Parágrafo único - O modelo de auto de infração a ser utilizado será aprovado pelo decreto regulamentador da presente Lei.

Artigo 25 – O pedido de restituição será feito à Presidência do Departamento de Águas e Esgotos de Valinhos, através de requerimento da parte interessada, que apresentará prova do pagamento e as razões da ilegalidade ou irregularidade do crédito.

§ 1º - Só haverá restituição de quaisquer valores na esfera administrativa, após decisão favorável ao contribuinte.

§ 2º – O valor será restituído dentro de um prazo de trinta (30) dias, contados da decisão final que defira o pedido.

Artigo 26 – Para apreciação dos procedimentos administrativos, a Presidência do Departamento de Águas e Esgotos de Valinhos nomeará uma Comissão Especial, composta por três (03) servidores, sendo um, preferencialmente, bacharel em Direito.
Parágrafo único - Das decisões proferidas pela Comissão de que trata o “caput” deste artigo, caberão recursos no prazo improrrogável de cinco (05) dias úteis à Presidência do Departamento de Águas e Esgotos de Valinhos.

Artigo 27 – São definitivas as decisões proferidas pela Presidência do Departamento de Águas e Esgotos de Valinhos, esgotando, assim, todas as instâncias administrativas.

Artigo 28 – Os prazos só se iniciam ou vencem, em dia de expediente normal da repartição em que tenha curso o processo ou deva ser praticado o ato.

Artigo 29 – Fica o Departamento de Águas e Esgotos de Valinhos autorizado a atualizar, anualmente, o valor dos tributos que integram as Tabelas dos Anexos I e II desta Lei, mediante a aplicação do Índice Geral de Preços de Mercado – IGPM ou qualquer outro índice substituto, fixado pelo Governo Federal.

Artigo 30 – O regulamento da presente Lei deverá ser baixado no prazo máximo de sessenta (60) dias, contados de sua publicação.

Artigo 31 – Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2000, data em que restarão revogadas as disposições em contrário, especialmente as Leis Municipais nºs 2850, de 06 de junho de 1995, e 3277, de 18 de dezembro de 1998.

Prefeitura do Município de Valinhos,
aos 23 de dezembro de 1999

VITÓRIO HUMBERTO ANTINIAZZI
Prefeito Municipal

JURANDIR FRANCO
Secretário dos Negócios Jurídicos

Câmara Municipal de Valinhos,
aos 21 de dezembro de 1999.

AMAURI QUEIROZ SILVA
Presidente

CLAYTON ROBERTO MACHADO
1º Secretário

VLADEMIR ANTONIO VECHE
2º Secretário

Conferida, numerada e datada neste Departamento, na forma regulamentar. PUBLIQUE-SE.

Bel. VANDERLEY BERTELI MARIO
Diretor do Departamento Técnico-Legislativo

Publicada no Paço Municipal, nesta mesma data, mediante afixação no local de costume.

TANIA ELISABETH CRUZ BARDUCHI
Diretora do Departamento de Expediente

Projeto de lei de iniciativa do Poder Executivo Municipal.


ANEXO I – TAXAS DECORRENTES DO EFETIVO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA

TABELA “A”

TAXA PARA OBTENÇÃO DE DIRETRIZES

Base de Cálculo: 10.000 m²

Chefe da Seção de Projetos (um dia de serviço)................................R$ 54,66

Despesas Administrativas....................................................................R$ 3,14

TOTAL.....................................................................................................R$ 57,80

R$ 57,80 : 10.000m² = R$ 0,0058 p/m²

TABELA “B”

TAXA PARA APROVAÇÃO E VISTORIA DE PROJETOS
DE REDES DE ÁGUA E ESGOTOS EM LOTEAMENTOS

Base de Cálculo: 125m

Chefe da Seção de Projetos (6 horas de serviço)...............................R$ 40,96

Despesas Administrativas....................................................................R$ 3,14

TOTAL.....................................................................................................R$ 44,10

R$ 44,10 : 125m = R$ 0,3528 p/m de rede

TABELA “C”

TAXA DE FISCALIZAÇÃO EM LOTEAMENTOS

Base de Cálculo: p/ 50m de rede construída

Chefe da Seção de Fiscalização (4,5 horas de serviço).....................R$ 30,98

Fiscal (um dia de serviço).....................................................................R$ 23,62

Transporte (até 30km)............................................................................R$ 26,56

Despesas Administrativas.....................................................................R$ 3,14

TOTAL.....................................................................................................R$ 84,30

R$ 84,30 : 50m = R$ 1,686 p/m de rede

TABELA “D”

TAXA PARA APROVAÇÃO E VISTORIA DE PROJETOS
DE ÁGUA E ESGOTOS EM CONSTRUÇÃO CIVIL

Base de Cálculo: p/ 100m²

Fiscal (1h de serviço)............................................................................R$ 3,94

Transporte (até 20km)...........................................................................R$ 18.94

Despesas Administrativas....................................................................R$ 3,14

TOTAL.....................................................................................................R$ 26,02

R$ 26,02 : 100m² = R$ 0,2602 p/m² de construção

ANEXO II – TAXA DE EXPEDIENTE, DECORRENTE DA UTILIZAÇÃO EFETIVA DE SERVIÇO PÚBLICO

I – Certidão, Atestado e Declaração:

até três (03) fls..................................................................................R$ 15,00

por folha excedente.........................................................................R$ 1,00

negativa de débitos.........................................................................R$ 10,00


II – Cópia de planta aprovada /m².........................................................R$ 5,00

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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